por: J.Montalvão
Dispõe sobre a realização de eventos na sede municipal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JEREMOABO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.30, I, da Constituição Federal, arts. 16, XIX, 85, 90, IV, 119, o, da Lei Orgânica Municipal,1. Considerando que é da competência constitucional do Município a preservação, manutenção e conservação dos bens que formam o seu patrimônio, os de uso comum, do seu patrimônio histórico-cultural e ambiental, bem como a regulamentar a utilização das vias e logradouros públicos;2. Considerando que a realização de eventos nos logradouros públicos dependerá de prévia licença do Poder Público Municipal;3. Considerando que o Município dispõe do Poder de Polícia para o exercício de suas atividades fins,D E C R E T A:Art. 1º. A realização de eventos nas vias e logradouros públicos na sede municipal e nos povoados dependerá de prévia autorização do Poder Público Municipal.Art. 2º. Não será dada a autorização se o evento a ser realizado tiver fins ilícitos ou que ponham em risco a paz pública, o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural e a segurança pública.Art.3º. A autorização somente será concedida se o promotor ou promotores do evento recolher os tributos previstos no Código Tributário e de Rendas do Município – Lei Municipal 250, de 22 de abril de 1999, e atender as normas constantes do Código de Postura do Município. § 1º. Exclui-se do pagamento dos tributos e preços municipais, os eventos realizados por entidades públicas, religiosas e as de caráter educativo.§ 2º. Exclui-se da prévia comunicação e pagamento dos tributos municipais e preços públicos, os eventos político-parditários nos períodos definidos pela Lei Eleitoral.Art. 4º. Não serão permitidos na sede municipal, eventos esportivos automotores e cavalgadas, estas, exceto no dia 23 de junho de cada ano, quando dos festejos juninos, após prévia autorização, no roteiro estabelecido pelo Setor Público Municipal.Art. 5º. O Órgão Público municipal responsável pelo disciplinamento de eventos em vias e logradouros públicos interditará a via de localização do evento, de forma a evitar o trânsito de veículos.Art. 6º. Na ocorrência de eventos clandestinos, entendidos como tais àqueles realizados sem a prévia autorização do Poder Público Municipal, o Setor de serviços Urbanos e a Guarda Municipal tomarão as medidas para fazer cessar as atividades.Parágrafo único. Para o cumprimento do presente Decreto, ficam autorizados o Setor de Serviços Públicos, a Guarda Municipal e a Procuradoria Jurídica, a solicitar auxílio da Polícia Militar e Civil do Estado.Gabinete do Prefeito, 19 de abril de 2006.Spencer José de Sá Andrade. Prefeito Municipal.
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Em destaque
Tista de Deda participa de debate na UPB sobre altos cachês do São João e alerta para impacto nas finanças municipais
Tista de Deda participa de debate na UPB sobre altos cachês do São João e alerta para impacto nas finanças municipais O prefeito de Jeremo...
Mais visitadas
-
É com profundo pesar que tomo conhecimento do falecimento de José Aureliano Barbosa , conhecido carinhosamente pelos amigos como “Zé de Or...
-
Compartilhar (Foto: Assessoria parlamentar) Os desembargadores do Grupo I, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Sergip...
-
Tiro no pé : É de se notar que nem os Estados Unidos fizeram barulho sobre o assunto pelo qual se entranhou a mídia tupiniquim
-
. Nota da redação deste Blog - Que Deus dê todo conforto, força e serenidade para enfrentar este luto.
-
O mundo perdeu uma pessoa que só andava alegre, cuja sua ação habitual era o riso, um pessoa humilde que demonstrava viver bem com a vida...
-
O problema econômico do nosso vizinho vai requerer um bom caldeirão de feijão e uma panela generosa de arroz. Voltar ao básico Por Felipe Sa...
-
Por`ESTADÃO O País assistiu, estarrecido, ao sequestro das Mesas Diretoras da Câmara e do Senado por parlamentares bolsonaristas que decidir...
-
É com profunda indignação, tristeza e dor que registro o falecimento do meu amigo, o farmacêutico Pablo Vinicius Dias de Freitas , aos 46...
-
Foto Divulgação - Francisco(Xico)Melo É com profunda tristeza que recebi a notícia do falecimento do ...
Nenhum comentário:
Postar um comentário