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sexta-feira, novembro 30, 2018

Senado já incorpora reajuste do STF ao salário-teto dos seus servidores

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Charge do Renan Lima (Arquivo Google)
Daniela LimaFolha/Painel
Uma pequena parcela do impacto que o aumento nos salários dos ministros do Supremo terá nos cofres públicos já pode ser contemplada. O Senado incorporou o reajuste nas folhas de pagamento do 13º de servidores que estão no topo da carreira e batiam no teto da remuneração, que agora subiu para R$ 39,2 mil. A Casa também rodou uma folha suplementar para incluir a diferença nos ordenados já pagos em 21 de novembro –a complementação dos valores será quitada em dezembro.
Com a sanção do reajuste, a lei que estabelece o novo salário dos ministros do Supremo entrou em vigor imediatamente, abrindo espaço para esse tipo de medida. Em alguns órgãos, como no Ministério Público Federal, o reajuste só será pago a partir de 2019 porque não está previsto no Orçamento.
Procurada, a assessoria do Senado confirmou a implementação da diferença e informou que o “pagamento da segunda parcela do 13º ocorrerá no dia 3 de dezembro”. A compensação pelos salários de novembro que já foram pagos virá no dia 5 de dezembro.
ENTÃO É NATAL – Logo com isso Ministros do STF esperam que o impasse em torno do indulto de Natal concedido por Michel Temer seja encerrado na próxima semana. Já há maioria contra a decisão de Luís Roberto Barroso que barrou o decreto presidencial.
Após a sessão desta quinta-feira (29), a responsabilidade pela prorrogação da indefinição foi colocada sobre os ombros da ministra Rosa Weber.
Ela votou pela validade do indulto de Temer, mas foi contra a derrubada imediata da decisão de Barroso que impede a aplicação do decreto. “Quer ficar bem com todo mundo, dá nisso”, criticou um ministro.
COMEÇOU O JOGO – O governo de Jair Bolsonaro (PSL) decidiu mesmo acenar para o Congresso. Futuro ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni (DEM-RS) já teve conversas com o MDB e o PR. Na próxima semana, vai receber o PSDB.
Após fazer o primeiro contato, Onyx prometeu marcar conversas das siglas com Bolsonaro. A expectativa é a de que o presidente eleito receba as bancadas do MDB e do PRB na próxima terça-feira (4).
E o futuro ministro da Justiça, Sergio Moro, pediu a ajuda de parlamentares para aprovar ainda este ano um projeto que obriga o Brasil a dar cumprimento imediato a resoluções da ONU contra o terrorismo. O texto determina que instituições financeiras, operadoras de câmbio e corretoras de valores bloqueiem, sem aviso prévio, bens de pessoas investigadas ou acusadas de terrorismo e atos correlacionados.

NÓS AVISAMOS, FOMOS IGNORADOS E AGORA QUE O PAU CANTOU QUEM SERÁ RESPONSABILIZADO?

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NÓS AVISAMOS,
FOMOS IGNORADOS
E AGORA QUE O PAU CANTOU
QUEM SERÁ RESPONSABILIZADO?

A Maldição da Cadeira de Prefeito...
Se há fantasma não sei, pois sequer neles eu acredito, mas de certo que por tudo ouvido e vivido, nem de tudo se pode ignorar, pois assim é a Maldição da Cadeira de Prefeito, que em algum momento passado, até chegamos a troca-la, eis que para surpresa nossa, até a cadeira nova, parece que o mal já trouxe, pois quem ali sentou, em nada dos outros diferenciou. Mais recente, não apenas a cadeira, mas até mesmo de casa mudou, querendo dali fazer diferente, mas já por vícios ou infectado, não se sabe se de agora ou de outrora, o vírus já carregava, e enfermo sem causa aparente, de imediato o estado complicou, pois doença já era crônica, apenas ninguém sabia ou sabia e calou!

Jeremoabo/Bahia/Brasil.

Manifestação da Procuradora do MPF em Paulo Afonso, em razão da Ação Popular movida por parte dos vereadores de Jeremoabo, estado da Bahia, em 30 de novembro de 2018.
{...}
Por fim, a fim de evitar interrupção da prestação do serviço de transporte escolar, se anulado o contrato em curso, o MPF requer que o município seja obrigado, liminarmente, a adotar as seguintes providências para contratação emergencial e temporária serviço público de transporte escolar no ano/exercício em curso:

i) Identificar os motoristas (subcontratados) responsáveis pela prestação efetiva do serviço de transporte escolar em cada rota/linha do município, contratando-os, direta e individualmente (por rotas), com base no art. 24, IV, da Lei 8.666/93, pelo mesmo valor que comprovadamente vinha sendo
atualmente repassado pela empresa para cada um dos prestadores/motoristas em razão da subcontratação dos serviços. Deve ser pago o menor valor quando constatada diferença de valores para rotas e veículos equivalentes.


O resultado desta ação judicial não pode ser olhada apenas como uma decisão contra o atual Gestor, ela é muito mais ampla em seus efeitos, ela pode está garantindo o emprego com renda justa para esses sofredores que muitas vezes não conseguiam sequer pagar a gasolina gasta para prestar o serviço, a partir deste momento ele pode abrir uma micro empresa e ser contratado pelo valor pago a empresa, vejam, valor pago a empresa, não pela ninharia que recebiam, enquanto engordava as finanças de alguns.
Outra coisa, a linha é de quem hoje presta o serviço e não daquele que o prefeito resolver agraciar, é decisão judicial, corram atrás que o direito é de vocês.

FELIZ 30 DE NOVEMBRO PARA JEREMOABO E SEU POVO!!!
Número:
1000611-14.2018.4.01.3306
Classe:
AÇÃO POPULAR
Órgão julgador:
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA
Última distribuição:
20/11/2018
Valor da causa:
R$ 433.414,52
Assuntos:
Atos de Concentração, Adjudicação, Anulação.

DECISÃO DO JUIZ. (REPRODUÇÃO DE PARTE)

Trata-se de pedido liminar em ação popular, através do qual vindica a parte autora a suspensão dos efeitos do contrato nº 027-D/2018, de dispensa emergencial, firmado pelo Município de Jeremoabo/BA com a empresa Melquisedec Aluguel de Máquinas e Equipamentos Ltda - ME, bem como a suspensão do Pregão Eletrônico nº 001-D/2018, em razão da suposta ocorrência de fraudes e do risco de o prejuízo público agravar-se com o decorrer do contrato.
Aduzem os autores que Derisvaldo José dos Santos, empossado no mandato de Prefeito Municipal em 03/07/2018, após a realização de eleições suplementares no Município de Jeremoabo em 03/06/2018, adotou medidas ilegais, dentre as quais a realização de distratos unilaterais para, em seguida, contratar seus aliados por meio de dispensa emergencial de licitação.
{...}
Considerando a suspensão do Pregão Eletrônico nº 001-D/2018, determino que o Município de Jeremoabo/BA adote as seguintes providências:
i) Planejar e deflagrar, para o ano letivo de 2019, a licitação do serviço de transporte escolar a fim de promover a contratação, por linhas/rotas específicas, de pessoas físicas ou jurídicas que tenham capacidade operacional para prestar o serviço;
ii) Utilizar a modalidade de licitação do Pregão ou a equivalente ao valor total dos contratos individuais (itens), adotando-se o critério de julgamento por itens (rotas), salvo se comprovada a economicidade de se fazer a licitação por lote ou preço global e, ainda, se demonstrada a capacidade operacional do contratado de cumprir adequadamente o contrato na sua integralidade, assegurado o tratamento isonômico entre os interessados;
iii) Promover prévia e adequada pesquisa de preços, considerando os valores atualmente pagos por rota/veículo àqueles que prestam efetivamente o serviço, realizada junto a fornecedores distintos, sem vínculo entre si, que detenham capacidade de ofertar o serviço; fazendo constar do procedimento licitatório, ainda, o termo de referência, contendo indicação das condições e custo do serviço, acompanhado de orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários;
iv) Promover ampla publicidade, além da publicação no Diário Oficial, inclusive com a afixação do aviso contendo resumo do Edital1 da licitação em repartição pública (local visível), divulgação em jornal local, rádios, outros meios (v.g., redes sociais) e, ainda, a disponibilização da íntegra do Edital – com delimitação precisa do objeto e condições do contrato – no sítio eletrônico do município (Portal da Transparência), sem prejuízo da inclusão dos demais atos do certame no Portal da Transparência;
v) Não impor, no Edital do certame licitatório, exigências incompatíveis com o objeto/item contratado, desproporcionais, que restrinjam indevidamente ou inviabilizem a competitividade, de maneira a não impedir, direta ou indiretamente, a participação e contratação de pessoas aptas a prestar o serviço nas respectivas rotas (itens), inclusive os microempreendedores individuais (MEI);
vi) Não contratar ou admitir a contratação de cooperativas que não se ajustem ao modelo legal, conforme acima explicitado, ou que não tenham capacidade operacional para prestar adequadamente o serviço, nos termos da legislação aplicável;
vii) Não contratar ou admitir a contratação de pessoas sem capacidade operacional e que, no momento da assinatura do contrato, não disponham de veículos e motoristas em número suficiente e condições adequadas, de acordo com a legislação de trânsito, para a regular prestação do serviço de transporte escolar;
viii) Não admitir subcontratação total ou ilícita do serviço de transporte escolar, conforme legislação aplicável e em observância ao entendimento firmado nos Acórdãos do TCU (e decisão do TRF-1);
ix) Exigir que os veículos destinados ao transporte escolar estejam em condições adequadas e seguras, conforme legislação de trânsito, observando-se como parâmetro de antiguidade da frota o previsto no Guia de Transporte Escolar do FNDE6 (no máximo 07 anos de uso) ou o indicado no Projeto de Lei do Senado nº 67/127 (10 anos);
x) Na hipótese de contratação de sociedade empresária, exigir e fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, requisitando da pessoa jurídica contratada demonstração de assinatura de contrato(s) de trabalho, registro do(s) contrato(s) nos sistemas da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (RAIS e CAGED) e, pelo menos a cada 03 (três) meses, comprovante de quitação das obrigações trabalhistas (remuneração e FGTS) e comprovante de pagamento de contribuições previdenciárias;
xi) Determinar e fiscalizar a efetiva e adequada prestação do serviço de transporte escolar para todos os alunos da rede pública municipal, inclusive quanto à distância efetivamente percorrida, e, também, por intermédio:(a) da nomeação de fiscal do contrato, sem vínculo com os contratados, assegurando regular/adequado treinamento para a função e as condições materiais para a rigorosa fiscalização da prestação do serviço; (b) da designação de agente público, preferencialmente funcionário da própria escola, para o controle individual da prestação do serviço de transporte em cada unidade escolar, com o encargo de aferir o dia, hora de chegada e saída do veículo, nome do motorista, placa e modelo do veículo, entre outras informações que permitam o adequado e efetivo controle social da prestação do serviço, realizando-se a afixação da tabela de controle em local visível aos alunos e pais, além de disponibilizá-la ao Conselho Municipal de Educação ou CACS-FUNDEB;
xii) Promover o georreferenciamento e mapeamento das rotas de transporte escolar, com indicação dos pontos de saída e chegada, paradas, escolas abrangidas na rota, distâncias, condições da via pública (pavimentação asfáltica) e respectivas coordenadas geográficas, e disponibilize o detalhamento das rotas no sítio do Portal da Transparência do município, procedendo continuamente as atualizações necessárias;
xiii) Promover a publicação mensal, no Portal da Transparência, até o 5º dia útil do mês, de cópia dos respectivos processos de pagamento (e notas fiscais) do serviço de transporte escolar, bem como de tabela resumida informando os contratados/prestadores, a relação dos veículos (com placa, ano e modelo), motoristas, os itinerários/rotas, distâncias percorridas e valores pagos no mês anterior;
xiv) Não utilizar e não admitir a utilização de veículos de transporte escolar do Programa
Caminho da Escola, bem como os custeados com recursos do PNATE ou FUNDEB, em finalidade diversa do transporte escolar de alunos da rede pública de ensino (educação básica), e fazer publicar, mensalmente, até o 10º dia útil de cada mês, no Portal da Transparência, a relação de veículos públicos destinados ao transporte escolar, com indicação das placas, das rotas e distâncias (Km) percorridas no mês anterior;
xv) Efetuar os pagamentos aos contratados apenas por meio de transferência bancária eletrônica – e identificada – ou depósito direto na conta do efetivo prestador do serviço, sendo vedados os saques em espécie, a utilização de cheques, os pagamentos em caixa bancário e, também, o envio de valores da conta específica (no caso do transporte escolar, do PNATE ou FUNDEB) para destinos incertos (não identificados) ou para contas do próprio Município, nos termos da legislação aplicável (vide considerandos supra).

Em tempo, reconheço a ilegitimidade passiva da União, manifestada pelo próprio ente em petição juntada no processo (ID 21814092) e por ocasião da audiência de justificação prévia realizada, e determino sua exclusão do polo passivo desta lide.
Ressalto que a União não interveio no contrato celebrado entre o Município de Jeremoabo/BA e a pessoa jurídica de direito privado, subsidiado com recursos oriundos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE, que está vinculado ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria e distinta da União.
Por último, para manifestar se tem ou não interesse em determino a intimação do FNDE ingressar no feito.
Havendo interesse do FNDE, deverá a Distribuição proceder a sua inclusão no polo ativo e a Secretaria providenciar a citação dos réus e a intimação do MPF, nos termos do art. 7º, I, a, da Lei nº 4.717/65.

Publique-se. Intime-se.

PAULO AFONSO, 30 de novembro de 2018

A AMPLITUDE DA DECISÃO:

É sabido que a bomba vinha com pavio aceso e queimando a bastante tempo, consequentemente, tinha-se por certo que uma hora haveria de explodir na mão de alguém que igual aos anteriores se comportasse. Eis o resultado, não que não fosse uma pedra já cantada no jogo, pode-se até dizer que pedra conhecida, carta marcada, porém, ignorada.

Quando cito a AMPLITUDE DA DECISÃO, me reporto ao futuro, pois a partir deste momento, Serviço Público de Coleta de Lixo e Transporte Escolar em Jeremoabo, certamente que deixarão de ser fontes de receitas para prefeitos eleitos ou fora do poder, acabou a mamata dos desvios do dinheiro público, pela decisão do Excelentíssimo Senhor Juiz, quem tem que ganhar o dinheiro é o dono do carro, e não as migalhas que lhes são pagas.

Até que enfim, a Justiça lança seu manto protetor sobre esta terra tão massacrada por más gestores.
TERCEIRA VIA É A SOLUÇÃO PARA EXCLUIR ESSE BANDO DE MALFEITORES!!!

Nota da redação deste Blog - Se eu fosse igual a alguns despersonalizados que rodeiam o prefeito, estaria alegre porque tudo que previmos e alertamos neste final de mês e inicio de final de ano começou  acontecer, no entanto, sinto-me triste e atingido como todo cidadão de bem, embora não faça parte do governo nem tenha qualquer participação, fui um dos responsáveis pela vitória do hoje prefeito Deri do Paloma.
Vou considerar esse acontecimento apenas como uma derrota moral, como um brusco freio de arrumação na tentativa de colocar tudo no seu devido lugar.
No meu parco entendimento, e torço que esteja errado, o que aconteceu hoje foi uma  criação de um caos administrativo incontrolável. 
Mesmo assim espero que os vereadores continue cumprindo com seu dever de fiscalizar e denunciar o que estiver errado.
Quanto ao Blog nada mudará continuará levando a notícia para o povo com toda honestidade e imparcialidade. 
Combinei com um especialista nesse assunto para amanhã colher apontamentos e publicar uma matéria explicando  tudo, inclusive se cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO.

FRACIONAMENTO DE LICITAÇÃO (penalidade)

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DISPENSA E FRACIONAMENTO DE LICITAÇÃO 
Autoria: Sidnei Di Bacco
 Advogado

Os administradores municipais costumam ter dúvidas a respeito dos limites de dispensa de licitação estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei 8666/1993, respectivamente, R$ 15.000,00 para obras e serviços de engenharia e R$ 8.000,00 para outros serviços, compras e alienações.

Os referidos tetos: a) têm periodicidade mensal ou anual? b) aplicam-se por evento, por fornecedor ou consideram a totalidade dos gastos com compras e/ou serviços de mesmo gênero e/ou natureza?

Há, ainda, fundadas preocupações a respeito de fracionamento de licitação, já que o procedimento é autorizado pelos §§ 1 o e 2o do art. 23 e, aparentemente, é vedado pelo “caput” do art. 8 o , § 5 o do art. 23 e incisos I e II do art. 24.

Inicialmente, convém transcrever os dispositivos legais mencionados retro, integrantes da Lei 8666/1993:

Art. 8o. A execução das obras e dos serviços deve programar-se, sempre, em sua totalidade, previstos seus custos atual e final e considerados os prazos de sua execução.

 § único. É proibido o retardamento imotivado da execução de obra ou serviço, ou de suas parcelas, se existente previsão orçamentária para sua execução total, salvo insuficiência financeira ou comprovado motivo de ordem técnica, justificados em despacho circunstanciado da autoridade a que se refere o art. 26 desta Lei.

Art. 23.
 (...)
 § 1 o. As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala

§ 2 o. Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

§ 5 o. É vedada a utilização da modalidade “convite” ou “tomada de preços”, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de “tomada de preços” ou “concorrência”, respectivamente, nos termos deste artigo, exceto para as parcelas de natureza específica que possam ser executadas por pessoas ou empresas de especialidade diversa daquela do executor da obra ou serviço.

Art. 24. É dispensável a licitação:

I – para obras e serviços de engenharia de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;

II – para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Didaticamente, o procedimento licitatório pode ser sistematizado da seguinte forma: exigibilidade, dispensa e inexigibilidade.

A exigibilidade é a regra geral, conforme dispõe a Constituição Federal:

Art. 37, XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

A Lei 8666/1993, fiel à vontade constituinte, retomou o mesmo princípio:

Art. 2º. As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

Excepcionalmente, contudo, está o administrador autorizado a deixar de licitar, efetuando a contratação direta nos casos previstos nos arts. 24 (dispensa) e 25 (inexigibilidade) da Lei 8666/1993. A inexigibilidade caracteriza a impossibilidade de realização de procedimento licitatório por inviabilidade de competição, tendo em vista a singularidade do objeto ou do fornecedor. A dispensa verifica-se quando, embora viável a competição, a licitação é inadequada ao interesse público. A dispensa evidencia discricionariedade, liberdade concedida à administração para, com base em juízo de conveniência e oportunidade, optar entre realizar ou não a licitação.

Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello: [1]

Discricionariedade é a margem de “liberdade” que remanesça ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, um, dentre pelo menos dois comportamentos, cabíveis perante cada caso concreto, a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal, quando, por força da fluidez das expressões da lei ou da liberdade conferida no mandamento, dela não se possa extrair objetivamente uma solução unívoca para a situação vertente.

A discricionariedade deve ser verificada em dois momentos: “in abstrato”, no âmbito de norma legal autorizatória, e “in concreto”, tendo em vista a investigação da realidade fática.

O legislador, através da redação do art. 24 da Lei 8666/1993, elencou as situações em que a administração está autorizada a decidir a sorte da licitação. Subsumindo-se a situação fática a uma das hipóteses enumeradas o administrador está, em principio, autorizado a contratar diretamente.

Esta autorização no recinto da norma, contudo, é insuficiente, por si só, para afastar a exigência de licitação. Isto porque o administrador não está jungindo somente à legalidade, mas também a outros princípios que informam a administração pública, entre os quais os princípios da impessoalidade, da moralidade e da eficiência, esculpidos no art. 37, “caput”, da Constituição Federal.

A doutrina costuma afirmar que a administração pública persegue dois tipos de interesses: os interesses primários, interesses públicos propriamente ditos, sintonizados com as necessidades da coletividade, e os interesses secundários, da administração considerada em si mesma, entendida como estrutura governamental, defendendo interesses seus, como pessoa, enquanto entidade animada do propósito de despender o mínimo de recursos e abarrotar-se deles ao máximo. Os interesses secundários não são atendíveis se não quando coincidirem com interesses primários, sendo por isto que a administração não pode proceder com a mesma desenvoltura e liberdade com que agem os particulares, ocupados na defesa das próprias conveniências, sob pena de trair a sua missão e sua própria razão de existir. [2] Essas duas espécies de interesses foram contempladas quando o constituinte acolheu a presunção de que a prévia licitação conduz à melhor contratação, entendida como aquela que cumpre a um duplo escopo: proporcionar às entidades governamentais a realização do negócio mais vantajoso, ou seja, a contratação pelo menor custo possível, e observar o principio da isonomia, assegurando aos administrados o ensejo de contratarem com a administração.

As hipóteses de dispensa de licitação facultam, excepcionalmente, que a administração persiga preponderantemente o melhor negócio para si, sem possibilitar a ampla participação de todos os interessados na contratação. Para compensar esta aparente supremacia de interesses secundários, exige-se, como pressuposto fático para concretizar a contração direta, que a realização da licitação seja efetivamente desvantajosa. A administração somente poderá deixar de realizar a licitação quando a análise da relação custo-benefício indicar que os custos para a realização do certame licitatório serão superiores aos benefícios que dela poderão advir.

DISPENSA DE LICITAÇÃO (art. 24, incisos I e II)

Os incisos I e II do art. 24 da Lei 8666/1993 estabelecem como hipótese de dispensa de licitação o pequeno valor da despesa. Na contratação de pequena monta, o ínfimo valor envolvido poderá tornar a licitação onerosa ou inconveniente aos interesses administrativos. Nesses casos, a análise da relação custo-benefício poderá contra-indicar a realização da licitação.

Todavia, o instituto da dispensa não deve ser utilizado de maneira fraudulenta, através do parcelamento do objeto com o fito exclusivo de evitar a licitação. Cauteloso, o legislador vedou o fracionamento:

a) nas obras e serviços de engenharia, quando se referirem a parcelas de uma mesma obra ou serviço (art. 24, inciso I, 1 a parte);

b) nas obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente (art. 24, inciso I, 2a parte);

c) para outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez (art. 24, inciso II).

Compreendem-se como serviços de engenharia (art. 24, inciso I, 1a parte) aqueles que a Lei 5194/1966 reserva ao exercício privativo dos profissionais de engenharia, arquitetura e agronomia: [3]

Art. 7º. As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:

b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária;

c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica;

d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios;
 e) fiscalização de obras e serviços técnicos;
 f) direção de obras e serviços técnicos;
 g) execução de obras e serviços técnicos;
 h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária.

FRACIONAMENTO DE LICITAÇÃO (advertência)

O tema do fracionamento é deveras controvertido e requer análise minuciosa no caso concreto. Não há parâmetros temporais fixados pela lei de licitações para utilização dos limites existentes nos incisos I e II do art. 24. Na doutrina não há consenso: há quem entenda que os tetos são globais e devem ser aplicados anualmente, considerando-se a natureza dos serviços ou compras, e há quem argumente que, por não haver estipulação expressa na lei, não há limitação temporal (um ano, um mês), desde que o  parcelamento não seja utilizado como fim para burlar o procedimento licitatório. O Tribunal de Contas da União e alguns tribunais de contas estaduais têm entendido que se presume lesivo ao erário público o fracionamento de licitação em curto espaço de tempo para contratação de serviços ou compras de mesma natureza. Assim, o presente parecer não pretende apresentar uma resposta conclusiva e irretocável acerca do assunto, mas busca explorar algumas variáveis que poderão ser úteis para evitar impugnações por parte do Tribunal de Contas do Paraná, principalmente em procedimento específico de auditoria.

FRACIONAMENTO DE LICITAÇÃO (art. 8o , “caput”, art. 23, §§ 1 o , 2o e 5o , art. 24, incisos I e II)

Nos termos dos §§ 1 o e 2o do art. 23, as obras, os serviços e as compras efetuadas pela administração serão divididos em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, correspondendo uma licitação distinta para cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra.

A viabilidade econômica exige que o fracionamento – diminuição da dimensão quantitativa e qualitativa do objeto licitado – resulte, concomitantemente, em aumento da competição entre os fornecedores e em efetiva redução de preços. O parcelamento não poderá ser feito sem garantia de realização de contratação mais vantajosa para a administração pública.

Quanto à existência de viabilidade técnica: [4]

Não se admite o fracionamento quando tecnicamente isso não for viável ou mesmo recomendável. O fracionamento em lotes deve respeitar a integridade qualitativa do objeto a ser executado. Não é possível desnaturar um certo objeto, fragmentando-o em contratações diversas e que importam o risco de impossibilidade de execução satisfatória. Se a Administração necessitar adquirir um veículo, não teria sentido licitar a compra por partes (pneus, chassis, motor, etc.). Mas seria possível realizar a compra fracionada de uma pluralidade de veículos. Em suma, o impedimento de ordem técnica significa que a unidade do objeto a ser executado não pode ser destruída através do fracionamento.

Embora a redação legal seja atraente, esconde uma armadilha: é muito difícil comprovar, previamente e documentalmente, que o fracionamento resultará, de fato, em aumento de competitividade e em redução de custos. Assim, recomenda-se que, se a administração optar pelo parcelamento do objeto, faça-o num único procedimento licitatório, cuja modalidade será definida pelo somatório dos preços máximos de cada lote. [5]

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Contas do Paraná:

Consulta. Licitação. Possibilidade da divisão do objeto em lotes, quando tal se revelar técnica e economicamente viável, desde que o fracionamento seja vantajoso para a Administração Pública. A modalidade licitacional a ser adotada deverá respeitar o valor global do certame, como se uno fosse. (Protocolo 37570/1998, Resolução 4655/1998

Trata-se, portanto, de uma solução híbrida: o objeto será dividido em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis (§ 1 o do art. 23), todavia, não haverá licitação distinta para cada parcela ou lote (§ 2 o do art. 23). Assim, evitar-se-ão conflitos com outras normas legais aparentemente contraditórias (§ 5 o do art. 23, incisos I e II do art. 24 e art. 88, “caput”). Especialmente em relação à interpretação do art. 8o , ensina a doutrina especializada: [6]

O agente administrativo tem o dever de estimar custos, encargos e prazos para execução de obras e serviços. Não pode deixar de conhecer o custo e a duração da execução integral previstos para a obra ou serviço (...) A Administração deve prever todos os compromissos com que arcará e lhe é vedado contratar sem perspectivas de conclusão da obra ou serviço.

FRACIONAMENTO DE LICITAÇÃO (limite temporal)

planejamento adequado das compras e serviços, para não proceder a aquisições para objetos iguais em curto espaço de tempo. Nesse sentido, a Decisão 253/1998: (grifou-se)

Quando da realização de suas despesas, proceda a um adequado planejamento de seus procedimentos licitatórios, em conformidade com a disponibilidade de créditos orçamentários e recursos financeiros, objetivando contratações mais abrangentes e abstendo-se de proceder a sucessivas contratações de serviço e aquisições de pequeno valor, de igual natureza, semelhança ou afinidade, realizadas por dispensa de licitação fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666/93

Igualmente, o entendimento do Tribunal de Contas de Pernambuco: (grifou-se)

É casuística a análise para caracterização de fracionamento de despesa, inexistindo previsão legal quanto ao número de dispensas que deverá acontecer no mês ou no exercício financeiro. É mister que se observe o disposto nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n. 8.666/93, com a alteração dada pela Lei n. 8.883/94, de modo que se fique claramente demonstrada a impossibilidade de se realizar a aquisição do bem ou serviço de uma única vez. Mas uma dispensa de licitação em pequenos intervalos de tempo e para os mesmos fins é indício de fracionamento, cabendo ao Tribunal de Contas no uso de suas prerrogativas legais decidir a respeito na apreciação do caso concreto.

Na doutrina, há divergências quanto à periodicidade dos limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 para a dispensa de licitação. Há doutrinadores que entendem que o limite é anual. Neste sentido, o posicionamento de Carlos Pinto Coelho Motta: [7]

Tenho entendido que tais limites para a chamada “dispensabilidade” de licitação, tanto para compras e serviços como para obras e serviços de engenharia, valem para todo o exercício financeiro, permitindo-se, entretanto, o parcelamento do fornecimento ou da execução. Significa que o limite de valor, para objetos similares, só pode ser utilizado para fins de dispensa uma vez em cada
As razões desse entendimento são as seguintes: em primeiro lugar, os prazos do art. 39, parágrafo único, para licitação simultânea ou sucessiva, não mais se aplicam ao art. 24, I, como era definido pela redação originária da Lei n. 8.666/93. A Lei n. 8.883/94, alterando o referido parágrafo único do art. 39, excluiu expressamente a aplicabilidade do limite da dispensa em intervalos temporais definidos para licitação simultânea ou sucessiva (30
Em segundo lugar, não há nenhum outro dispositivo, seja na Lei n. 8.666/93, seja na Lei n. 4.320/64, que autorize a aplicação do limite de dispensa para objeto similar por vezes sucessivas no mesmo exercício financeiro. Se não há autorização expressa, conclua-se pela vedação legal.

Há também doutrinadores que negam a fixação de um prazo temporal para a utilização dos limites de dispensa. Dentre eles, o administrativista Ivan Barbosa Rigolin: [8]

Se a lei quis que oito mil ou quinze mil reais fossem o limite da licitação dispensada sem maiores exigências ou condicionamentos, então pode ser adquirido o bem, ou contratado o serviço de valor que dispense licitação quantas vezes forem necessárias, sempre que preciso, em um século, um ano, uma semana, um lustro ou um mês lunar dos fenícios. Basta que a Administração proceda naturalmente, sem forçar necessidades em verdade inexistentes, sem “picar” ou fragmentar, artificial ou artificiosamente, suas necessidades efetivas, apenas para, maliciosamente, burlar a regra geral da licitabilidade necessária, e seu procedimento será rigorosamente legítimo, se utilizar o inc. I ou o inc. II, do art. 24, da Lei de Licitações, repetidamente, em dado espaço de tempo (...).


FRACIONAMENTO DE LICITAÇÃO (penalidade)

O fracionamento de objeto, nos casos não permitidos pela lei, com o único objetivo de burlar o procedimento licitatório, sujeita o administrador às seguintes sanções:

Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

Art. 93. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 dois) anos, e multa.

                                               CONCLUSÕES


A questão do fracionamento licitatório deve ser vista com cautela e analisada caso a caso. Somente a situação fática dirá se houve ou não parcelamento ilícito e reprovável. Todavia, para evitar problemas perante os órgãos de controle externo (tribunal de contas, câmara municipal e ministério público) e, eventualmente, acusações de favorecimento e de fraude, recomenda-se sejam adotados os seguintes procedimentos:

a) os limites constantes nos incisos I e II do art. 24 têm periodicidade anual e compreendem a totalidade dos gastos com serviços, obras ou compras idênticas ou semelhantes (natureza e/ou gênero); portanto, os tetos não se aplicam por evento ou por fornecedor; [9]

b) os limites constantes nos incisos I e II do art. 24 valem para a prefeitura municipal como um todo, sem diferenciação entre órgãos e secretarias;

c) se a administração optar pelo parcelamento do objeto deve fazê-lo num único procedimento licitatório, do tipo “menor preço por item ou por lote”, cuja modalidade será definida pelo somatório dos preços máximos de cada fração; [10]

d) para as compras, é recomendável a adoção de sistema de registro de preços (art. 15 da Lei 8666/1993), que possibilita a aquisição parcelada e ao mesmo tempo preserva as exigências de economia e de ampla participação propiciadas pela licitação;

e) a cautela com os fracionamentos deve permear não somente as dispensas de licitação, mas também os convites e as tomadas de preço; [11] em geral, presume-se que os parcelamentos sejam oriundos de má fé, de sorte a escapar de modalidades licitatórias mais rigorosas, restringir a publicidade dos certames e reduzir a competitividade, favorecendo determinado fornecedor. [12]


NOTAS: [1] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 4ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 420. [2] Idem, p. 22. [3] PEREIRA, Jessé Torres Júnior. Comentários à Lei das Licitações e Contratações da Administração Pública. 4ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1994, p. 167. [4] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8ª ed. São Paulo: Dialética, 2002, p. 213. [5] Licitação do tipo menor preço por item ou por lote. [6] JUSTEN FILHO, “op. cit.”, p. 114. [7] Retirado do texto Dispensa e Inexigibilidade de Licitação: Casos Mais Utilizados, de Leila Tinoco da Cunha Lima Almeida, à disposição no site www.jus.uol.com.br

[8] Idem. [9] Gêneros que podem ser considerados para fins de fixação de teto: materiais de construção, combustíveis e lubrificantes, transporte escolar, peças e serviços para veículos pesados, peças e serviços para veículos leves, materiais de papelaria, expediente e consumo, medicamentos e materiais de consumo hospitalar, etc. Para cada um destes gêneros, individualmente, o teto para compras diretas, sem licitação, é de R$ 8.000,00 por ano. O que caracteriza cada gênero é a distinta área de atuação dos respectivos fornecedores. Por isso, a princípio, não é possível a fixação de tetos distintos para combustíveis e para lubrificantes, pois, regra geral, ambos os produtos são entregues pelo mesmo fornecedor (postos de serviço)

[10] Por exemplo, se a administração tiver dez escolas para construir, deve fazer uma única licitação, contendo dez lotes distintos, um para cada escola, de sorte a promover maior competitividade entre os fornecedores. Nesse caso, a licitação tipo “menor preço global” não é recomendável, tampouco a realização de dez licitações diferentes, uma para cada escola. Esse procedimento é sempre o mais adequado quando a licitação tiver como objeto mais de um bem, obra ou serviço (por exemplo: medicamentos e materiais de construção). Obviamente, se o objeto da licitação for singular (somente um tipo de medicamento ou de material de construção), o procedimento será necessariamente do tipo “menor preço global”.

[11] Aplicável, “mutatis mutandis”, as regras vigentes para os limites constantes nos incisos I e II do art. 24. Assim, os tetos fixados no art. 23 têm periodicidade anual e compreendem a totalidade dos gastos com serviços, obras ou compras idênticas ou semelhantes (natureza e/ou gênero).

[12] Obviamente, trata-se de presunção relativa, “iuris tantum”, que admite prova em contrário. O fracionamento pode ter ocorrido em virtude de falta de planejamento e/ou erro de previsão, fatos que, embora não escusáveis, certamente são menos reprováveis que a conduta dolosamente direcionada para fins ilícitos. Os únicos parcelamentos escusáveis são: a) os que resultarem em aumento de competitividade e em redução de custos, conforme robusta e inequívoca prova documental (§§ 1 o e 2o do art. 23); b) os oriundos de combate a situações imprevisíveis, extraordinárias e esporádicas.

http://www.tdbvia.com.br/arquivos/web/dispensa%20e%20fracionamento%20de%20licitacao.pdf







Tudo isso poderia ser evitado se o prefeito entendesse nossas criticas com as respectivas sugestões




Nota da redação deste Blog - Recebi agora à noite copias xerografadas do parecer do Ministério Público Federal a respeito da Ação Popular impetrada pelos vereadores da oposição através dos seus respectivos advogados mencionados no corpo do processo.
Caso o prefeito Deri do Paloma tivesse analisado inúmeras criticas construtivas que tivemos o trabalho de mostrar juntamente com o o companheiro José Mário, garanto que não estaria passando por esse vexame.
Quanto ao relatório e o posicionamento do Ministério Público não quer dizer que é martelo batido, o Juiz irá analisar e de acordo com o seu convencimento atenderá ou não.
Passei quase 30 anos trabalhando na Carteira de Serviços Gerais e Patrimônio no INPS hoje INSS, portando, chefiando o setor de licitações.
Naquele tempo, não sei se a Lei ainda está em vigor já que estou afastado há décadas, mas naquela época na era permitido por Lei contratar individualmente.
O que significa contratar individualmente ?
Significa fracionar a licitação, o que ainda deve ser proibido por Lei.
Irei estudar o presente relatório, solicitar ajuda dos amigos para elaborar uma matéria com mais informações e detalhes.
De qualquer forma a oposição está com a razão cumprindo a sua obrigação de fiscalizar, fez a sua parte,cabe agora a Justiça fazer a parte dela.





J

Ministros do Supremo deveriam ter mandatos fixos ou sair aos 70 anos?


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Celso de Mello só vai largar a toga quando fizer 75 anos
Luiz WeberFolha
Quando se fez um referendo na Austrália para consultar o povo sobre a diminuição da idade de aposentadoria dos ministros da suprema corte, um dos magistrados protestou: pagar caro para um juiz ficar em casa sem fazer nada é desperdício de dinheiro público. Nas últimas semanas, aliados do presidente eleito Jair Bolsonaro ventilaram o desejo de alterar a Constituição para reduzir a idade de aposentadoria compulsória dos ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) – de 75 anos para 70 anos.
Na raiz da proposta, a vontade de interferir na atual composição do tribunal. Eventual redução permitiria a nomeação durante o mandato de Bolsonaro de três e não apenas um ministro para o STF.
APENAS PRESSÃO – Nenhuma PEC (Proposta de Emenda à Constituição) que interfira na atual configuração será declarada constitucional. É apenas uma agitação política para manter o Supremo sob pressão. Do jogo.
No entanto, discutir a vitaliciedade do cargo e a expulsória aos 75 anos é um debate legítimo. No modelo político ideal, de freios e contrapesos entre os poderes, a idade e o mandato de um juiz de uma corte constitucional são recursos que garantem a independência e força do judiciário. A permanência na corte além dos mandatos presidenciais é uma salvaguarda que estimula a imparcialidade.
Nos Estados Unidos, não há limite de idade. Hoje ali se discute o timing da aposentadoria de Ruth Ginsburg. Aos 85 anos, adoentada, a ministra de inclinação liberal (progressista) diz que pretende permanecer até os 90 anos na “Supreme Court”. Não seria novidade. John Paul Stevens se aposentou aos 90 anos.
LAR GERIÁTRICO – Ex-juiz auxiliar no tribunal americano, o escritor e professor Richard Posner chama a corte de principal espaço geriátrico do país. Ruth Ginsburg resiste porque a aposentadoria significaria abrir uma vaga para uma indicação do republicano Donald Trump.
Não há um consenso universal sobre o ponto de equilíbrio, sobre a conveniência da existência de mandatos fixos ou idade certa para aposentadoria. No Benin, na África, os ministros são indicados para um mandato de cinco anos, renováveis. Em Burkina Faso (de acordo sempre com World Factbook da CIA), não há limite de permanência. No Canadá, os juízes da suprema corte se aposentam compulsoriamente aos 75 anos, como no Brasil.
Do ponto de vista demográfico, médico e fiscal, não faz mais sentido reduzir a idade de aposentadoria dos ministros do STF. É preciso saber se uma aposentadoria aos 75 anos criaria um abismo geracional de valores entre a sociedade e o STF, se, mais velhos, os ministros não captariam os movimentos de uma sociedade em transformação.
AVANÇOS SOCIAIS – A sociedade como um todo envelheceu no Brasil. E nos últimos anos o STF não se comportou como um muro retrógrado que impediu avanços sociais. Pelo contrário. No lugar de ser uma câmara conservadora, análise crítica que se faz de cortes supremas mundo afora, sendo o Canadá um exemplo, o STF cooperou para o estabelecimento de avanços nos costumes.
Um mandato, digamos de 12 anos, como na Alemanha, poderia até oxigenar o STF, ao mesmo tempo em que garantiria a independência diante do Executivo (graças a não coincidência de mandatos).
Mas essa solução, de mandato fixo de 12 anos, permitiria que um ministro do STF deixasse o tribunal, em tese, aos 47 anos. De acordo com a Constituição, 35 anos é a idade mínima necessária para se tornar um ministro do Supremo.
PONTO FINAL – Há um problema evidente aí, como Posner anota. Para ele, o cargo vitalício (ou com aposentadoria compulsória tardia) permite ao juiz escapar à tentação de construir uma carreira futura baseada em suas decisões como magistrado.
“É melhor que o trabalho de juiz seja um ponto final numa carreira do que catapulta para outra” (Richard Posner, Aging and Old Age, University of Chicago Press, 1995).​

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