Por ... 11/09/2006 às 16:08
Bancos gastam R$ 182 mil com juízes em feriado
Segunda, 11 de setembro de 2006, 09h08
A Federação Brasileira de Bancos (Febraban) patrocinou um evento durante
o feriado de Sete de Setembro para 16 ministros (dois aposentados) do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 31 desembargadores de sete Estados.
Eles receberam passagem e estada grátis no resort de luxo Transamérica
da Ilha de Comandatuba, no litoral baiano, para assistirem a algumas
palestras sobre como funciona a arquitetura do crédito do sistema
bancário brasileiro.
De acordo com a Folha de S.Paulo, a Febraban arcou com uma fatura de ao
menos R$ 182 mil com hospedagem e transporte dos 47 juízes. Esse valor é
estimado com base no número de magistrados presentes e de seus
acompanhantes multiplicado pelo preço básico promocional cobrado pelo
pacote. Os magistrados podiam levar familiares para o hotel.
Além das palestras, que começavam às 16h e terminavam por volta de
20h30, havia jantar e shows. O seminário "A importância do crédito como
fator de desenvolvimento econômico e social" teve como ponto alto, logo
na sessão de abertura - às 18h30 do dia 7 de setembro- uma palestra de
Pedro Moreira Salles, presidente e acionista do Unibanco.
Os juízes chegaram a Comandatuba na tarde de 7 de setembro num Air Bus
fretado da TAM que atrasou a saída de São Paulo. O avião fez escala em
Brasília para pegar magistrados de tribunais superiores.
Além dos magistrados, o evento contou com outras 60 autoridades. Além de
Pedro Moreira Salles, compareceram o presidente do Bradesco e da
Febraban, Marcio Cypriano, o presidente do Itaú, Roberto Setúbal, o
presidente do Banco Real, Fábio Barbosa, e até Ivan Moreira e Rodrigo
Pacheco, do Banco Rural, instituição que teve o nome ligado ao mensalão.
Redação Terra
URL:: http://noticias.terra.com.br/brasil/interna/0,,OI1132309-EI306,00.html
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Comentários
e a Justiça ?
injustiçado 11/09/2006 18:15
Por aí dá pra se ter uma idéia da opção preferencial do judiciário quando se depara com um conflito de interesses (expressão do processo de luta de classes, naturalmente presente no 'seio' da sociedade capitalista)...
Vale observar que todo este investimento se faz perante aqueles que ocupam os órgãos de cúpula daquele 'poder', não é a toa que existe uma 'norma/costume' por parte da estratégia de defesa judicial dos bancos, segundo a qual 'se deve recorrer de todas as decisões desfavoráveis (certamente a maioria delas - pois o judiciário é o maior fora da lei, só perde em número de demandas judiciais para o próprio Estado), até a última instância', ou seja, o povão se enche de ilusão ao muitas vezes obter uma decisão favorável em primeira instância, aí veja só como e onde aje a FEBRABAN (sobre os desembargadores e ministros, que compõe os órgãos de cúpula do Judiciário nos Estados e em Brasília, 2ª e 3ª instâncias).
Chega a ser até engraçado vê a AMB se pronunciar sobre o voto nulo... Aí está um assunto bom para Associação dos Magistrados Brasileiros - ABM se pronunciar ( http://www.amb.com.br/portal/index.asp?secao=faleconosco)!!!
Parece que estou até vendo a resposta, não tem nada demais juízes participarem de um evento, cujo o escopo é lhe passar informações sobre temas complexos que lhe são instados a decidir por ocasião de sua atividade tipicamente judicante, etc, etc... blá, blá, blá !!! Pena que tais magistrado não participam de eventos populares, em alojamentos improvisados, pra comer de quentinha, etc, que é o que movimentos populares teriam pra oferecer, o que sertamente não lhes causaria uma boa impressão, nem tão pouco satisfação.
Ademais o evento propriamente dito de certa forma, se configura em faixada, o que fala mais alta é o altíssimo luxo e mordomias, sem falar nos brindes/'suvenir' de cortesia (que possam existir), isto não seria uma espécie de salário-benefício, ou remuneração indireta (usando um juridiquês que vem bem a acalhar) ?
Estas são só algumas observações, dentre milhares de outras que o este fato sinistro nos instiga !
Lamentável
Vitor 12/09/2006 11:29
O fato do pagamento das mordomias em sí só já é altamente lamentável . Pior ainda é que não vai dar em nada , ou seja , não faz diferença se estranhamente a maioria dos processos que envolvam os bancos sempre seja favoravel aos mesmos , que sabidamente os bancos pagam por fora regalias no mínimo suspeitas e inaceitáveis sob o ponto de vista da lei , que há mais de 10 anos se tenta incluir os péssimos serviços bancários na Lei de proteção ao consumidor sem sucesso e por aí vai . Nad vai acontecer . Eles contam com a nossa passividade e ainda dão risada junto com os parentes empregados com salários nababescos . Nosso país esta se transformando em uma verdadeira casa da Mãe Joana e nós assistimos a tudo passivos e conformados . Que absurdo .
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terça-feira, setembro 12, 2006
Sábias palavras de um jornalista sério e de respeito
Por JOELMIR BETTING
O molusco viajante!!!
PESADÍSSIMO, MAS COM A CATEGORIA DE QUEM SABE FALAR.....
Joelmir Betting pegou pesado!!!
* Se beber não dirija. Nem governe!* Alkmin pode ainda não ser o
candidato ideal... mas é a única solução para tirar O *"molusco"* e sua
corja da "presidência".
"Até aqui, em pouco mais de 40 meses de governo, o presidente Lula
já cometeu *102 viagens ao mundo*. Ou mais de duas por mês, tal como semana
sim, semana não. Sem contar, ora pois, as até aqui, *286 viagens pelo Brasil
*. Hoje, dia 06 de junho de 2.006, ele completa 397 dias fora do país desde
a posse. E pelo Brasil, no mesmo período, *617 dias fora de Brasília*.
Total da itinerância presidencial, caso único no mundo e na História:
exatos *1.014* dias fora do Palácio, em exatos 1.230 dias de presidência.
Eqüivale a *82,5%* do seu mandato fora do seu gabinete. Esta é a defesa da
tese de que ele não sabia e nem sabe de nada do que acontece no Palácio do
Planalto. *Governar ou despachar, nem pensar*. A ordem é circular. A
qualquer pretexto.
E sendo aqui deselegante, digo que *o presidente não é (nem nunca
foi) chegado ao batente *, ao despacho, ao expediente. Jamais poderá
mourejar no gabinete, dez horas por dia, um simpático mandatário que tem na
biografia o *nunca ter se sentado à mesa nem para estudar, que dirá para
trabalhar."
Email:: . 11/09/2006 14:15:55
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O molusco viajante!!!
PESADÍSSIMO, MAS COM A CATEGORIA DE QUEM SABE FALAR.....
Joelmir Betting pegou pesado!!!
* Se beber não dirija. Nem governe!* Alkmin pode ainda não ser o
candidato ideal... mas é a única solução para tirar O *"molusco"* e sua
corja da "presidência".
"Até aqui, em pouco mais de 40 meses de governo, o presidente Lula
já cometeu *102 viagens ao mundo*. Ou mais de duas por mês, tal como semana
sim, semana não. Sem contar, ora pois, as até aqui, *286 viagens pelo Brasil
*. Hoje, dia 06 de junho de 2.006, ele completa 397 dias fora do país desde
a posse. E pelo Brasil, no mesmo período, *617 dias fora de Brasília*.
Total da itinerância presidencial, caso único no mundo e na História:
exatos *1.014* dias fora do Palácio, em exatos 1.230 dias de presidência.
Eqüivale a *82,5%* do seu mandato fora do seu gabinete. Esta é a defesa da
tese de que ele não sabia e nem sabe de nada do que acontece no Palácio do
Planalto. *Governar ou despachar, nem pensar*. A ordem é circular. A
qualquer pretexto.
E sendo aqui deselegante, digo que *o presidente não é (nem nunca
foi) chegado ao batente *, ao despacho, ao expediente. Jamais poderá
mourejar no gabinete, dez horas por dia, um simpático mandatário que tem na
biografia o *nunca ter se sentado à mesa nem para estudar, que dirá para
trabalhar."
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sábado, setembro 02, 2006
Juiz defende direito de imprensa divulgar grampo ilegal
por Adriana Aguiar
O jornalista não deve ser responsabilizado por divulgar conteúdo de interceptação telefônica, mesmo sem autorização judicial, que tenha caráter de interesse público. Desvios de dinheiro e corrupção administrativa têm de ser divulgados pela imprensa já que não fazem parte da vida privada ou da intimidade do ocupante do cargo e é direito da sociedade ter acesso às informações. A opinião é do juiz Guilherme de Souza Nucci, que dividiu a mesa sobre Interceptação Telefônica e Liberdade de Imprensa com o jornalista da Folha de S.Paulo, Mario César Carvalho, no 12° Seminário Internacional promovido pelo IBCCrim — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, que acontece até sexta-feira (1/9), em São Paulo.
O juiz disse que o artigo 220, parágrafo 1° da Constituição Federal, é claro ao afirmar que nenhuma lei pode vedar a plena liberdade do jornalista de divulgar informação com exceção nos casos de violação da intimidade da pessoa no qual o interesse social não prevalece. Por isso, ele ressaltou que existem dispositivos claramente inconstitucionais na Lei 9.296/96 sobre interceptações telefônicas que limitam o direito de informar do jornalista.
Para Nucci, a imprensa, ao divulgar trechos de gravações telefônicas, tem até se comportado bem. “Não vejo abusos da imprensa brasileira. Os jornalistas têm agido com essa ética de cortar os trechos que envolvem a vida privada e a intimidade das pessoas.”
Mas ele ressalvou que em casos em que o jornalista participou do ato do grampo ilegal ou induziu alguém a praticá-lo este deve ser processado criminalmente. Também pode responder judicialmente, na opinião de Nucci, o jornalista que divulga informações de um processo que corre, por decisão do juiz, em segredo de Justiça.
O repórter Mario César de Carvalho foi mais além e disse que a imprensa não é punida por divulgar interceptações telefônicas, mesmo que ilegais, porque há um consentimento da sociedade. “O grampo tornou-se uma espécie de vingança social. É uma recompensa simbólica para a impunidade”, afirmou. Para ele, cabe à Justiça zelar pelo segredo. “A imprensa tem a função de divulgar o que é socialmente relevante e a sociedade aprova.”
Revista Consultor Jurídico
O jornalista não deve ser responsabilizado por divulgar conteúdo de interceptação telefônica, mesmo sem autorização judicial, que tenha caráter de interesse público. Desvios de dinheiro e corrupção administrativa têm de ser divulgados pela imprensa já que não fazem parte da vida privada ou da intimidade do ocupante do cargo e é direito da sociedade ter acesso às informações. A opinião é do juiz Guilherme de Souza Nucci, que dividiu a mesa sobre Interceptação Telefônica e Liberdade de Imprensa com o jornalista da Folha de S.Paulo, Mario César Carvalho, no 12° Seminário Internacional promovido pelo IBCCrim — Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, que acontece até sexta-feira (1/9), em São Paulo.
O juiz disse que o artigo 220, parágrafo 1° da Constituição Federal, é claro ao afirmar que nenhuma lei pode vedar a plena liberdade do jornalista de divulgar informação com exceção nos casos de violação da intimidade da pessoa no qual o interesse social não prevalece. Por isso, ele ressaltou que existem dispositivos claramente inconstitucionais na Lei 9.296/96 sobre interceptações telefônicas que limitam o direito de informar do jornalista.
Para Nucci, a imprensa, ao divulgar trechos de gravações telefônicas, tem até se comportado bem. “Não vejo abusos da imprensa brasileira. Os jornalistas têm agido com essa ética de cortar os trechos que envolvem a vida privada e a intimidade das pessoas.”
Mas ele ressalvou que em casos em que o jornalista participou do ato do grampo ilegal ou induziu alguém a praticá-lo este deve ser processado criminalmente. Também pode responder judicialmente, na opinião de Nucci, o jornalista que divulga informações de um processo que corre, por decisão do juiz, em segredo de Justiça.
O repórter Mario César de Carvalho foi mais além e disse que a imprensa não é punida por divulgar interceptações telefônicas, mesmo que ilegais, porque há um consentimento da sociedade. “O grampo tornou-se uma espécie de vingança social. É uma recompensa simbólica para a impunidade”, afirmou. Para ele, cabe à Justiça zelar pelo segredo. “A imprensa tem a função de divulgar o que é socialmente relevante e a sociedade aprova.”
Revista Consultor Jurídico
Titular de conta do FGTS pode propor ação sem apresentar extratos, decide STJ
Por: Última Instância
O autor de ação com o objetivo de receber a correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pode apresentar o pedido sem os extratos das contas. Com essa conclusão, o ministro Luiz Fux, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), rejeitou agravo interposto pela CEF (Caixa Econômica Federal).
Carlos Alberto Andrade e outros titulares de contas do FGTS entraram com ação contra a CEF solicitando a correção monetária das contas vinculadas ao fundo. Em primeira instância, foi negado o pedido de intimação da CEF para apresentar os extratos das contas. Os titulares das contas apelaram ao TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região (com sede no Rio Grande do Sul) e conseguiram reverter a sentença. O TRF-4 determinou à CEF a apresentação dos extratos.
A CEF recorreu com um agravo ao STJ, alegando que a obrigação de apresentar os extratos das contas vinculadas é das partes autoras do processo. Segundo a CEF, não há qualquer previsão legal que determine a apresentação dos extratos pela instituição.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux se baseou em decisões anteriores do próprio STJ, que entendiam caber à CEF o ônus de apresentar os documentos necessários, por ser a instituição a operadora do FGTS. De acordo com a Lei nº 8.036/90, deve a CEF “centralizar os recursos e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas”.
Mantendo o entendimento do TRF-4, o ministro enfatizou que “os extratos das contas vinculadas não constituem documento indispensável à propositura da ação, uma vez que, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 8.036/90, compete à CEF emitir regularmente os extratos individuais correspondentes à conta vinculada”.
O autor de ação com o objetivo de receber a correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) pode apresentar o pedido sem os extratos das contas. Com essa conclusão, o ministro Luiz Fux, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), rejeitou agravo interposto pela CEF (Caixa Econômica Federal).
Carlos Alberto Andrade e outros titulares de contas do FGTS entraram com ação contra a CEF solicitando a correção monetária das contas vinculadas ao fundo. Em primeira instância, foi negado o pedido de intimação da CEF para apresentar os extratos das contas. Os titulares das contas apelaram ao TRF (Tribunal Regional Federal) da 4ª Região (com sede no Rio Grande do Sul) e conseguiram reverter a sentença. O TRF-4 determinou à CEF a apresentação dos extratos.
A CEF recorreu com um agravo ao STJ, alegando que a obrigação de apresentar os extratos das contas vinculadas é das partes autoras do processo. Segundo a CEF, não há qualquer previsão legal que determine a apresentação dos extratos pela instituição.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux se baseou em decisões anteriores do próprio STJ, que entendiam caber à CEF o ônus de apresentar os documentos necessários, por ser a instituição a operadora do FGTS. De acordo com a Lei nº 8.036/90, deve a CEF “centralizar os recursos e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas”.
Mantendo o entendimento do TRF-4, o ministro enfatizou que “os extratos das contas vinculadas não constituem documento indispensável à propositura da ação, uma vez que, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 8.036/90, compete à CEF emitir regularmente os extratos individuais correspondentes à conta vinculada”.
sexta-feira, setembro 01, 2006
Cancelamento de telefone fixo pré-pago é abusivo, avisa Procon
Por: JANAYNA CAJUEIRO
Assessoria/ Procon-MT
A Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon-MT) considera prática abusiva e totalmente incorreta por parte do fornecedor tanto a rescisão unilateral do contrato do serviço de Telefone Fixo Pré-Pago, quanto a transferência automática desses clientes para o plano AICE (Acesso Individual Classe Especial). A primeira razão seria o fornecimento do telefone fixo pré-pago sem a autorização da Anatel e, segunda, por não se poder impor outro serviço sem a prévia autorização do consumidor.
De acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produto e serviços que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não contrato, embora obrigando o consumidor” (Inciso IX), “autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor” (Inciso XI) e a “modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após a celebração” (Inciso XIII).
"Levamos esta situação ao conhecimento da Procuradoria da República, na pessoa do Dr. Gustavo Nogami, que, junto ao Procon, adotará as medidas judiciais cabíveis. O consumidor não pode ser prejudicado", disse a Superintendente do Procon-MT, Vanessa Rosin. Todas as reclamações contra o cancelamento deste serviço serão arquivadas e devidamente encaminhadas.
"Os consumidores que se sentirem lesados devem procurar o Procon-MT e registrar sua insatisfação. A intenção é reunir um número considerável de reclamações para então mover uma ação coletiva, o que beneficiará a todos igualmente", concluiu Vanessa.
O Procon está localizado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça (CPA), s/nº, bairro Baú, e atende de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.
Fonte: Secom-MT
Assessoria/ Procon-MT
A Superintendência de Defesa do Consumidor (Procon-MT) considera prática abusiva e totalmente incorreta por parte do fornecedor tanto a rescisão unilateral do contrato do serviço de Telefone Fixo Pré-Pago, quanto a transferência automática desses clientes para o plano AICE (Acesso Individual Classe Especial). A primeira razão seria o fornecimento do telefone fixo pré-pago sem a autorização da Anatel e, segunda, por não se poder impor outro serviço sem a prévia autorização do consumidor.
De acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), “são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produto e serviços que deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não contrato, embora obrigando o consumidor” (Inciso IX), “autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor” (Inciso XI) e a “modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato após a celebração” (Inciso XIII).
"Levamos esta situação ao conhecimento da Procuradoria da República, na pessoa do Dr. Gustavo Nogami, que, junto ao Procon, adotará as medidas judiciais cabíveis. O consumidor não pode ser prejudicado", disse a Superintendente do Procon-MT, Vanessa Rosin. Todas as reclamações contra o cancelamento deste serviço serão arquivadas e devidamente encaminhadas.
"Os consumidores que se sentirem lesados devem procurar o Procon-MT e registrar sua insatisfação. A intenção é reunir um número considerável de reclamações para então mover uma ação coletiva, o que beneficiará a todos igualmente", concluiu Vanessa.
O Procon está localizado na Avenida Historiador Rubens de Mendonça (CPA), s/nº, bairro Baú, e atende de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h.
Fonte: Secom-MT
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