Processo n° 8002054-17.2018.8.05.0142 – Mandado de Segurança com pedido de liminar.
Impetrante (s): ISMÊNIA DA SILVA QUEIROZ.
Advogado: Bel. Antenor Idalécio Lima Silva – OAB/BA nº 43.166.
Impetrado (s, a, as): Prefeito Municipal de Jeremoabo/BA.
DECISÃO
Vistos e examinados estes autos, relato.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Ismênia da Silva Queiroz, já conhecida nos autos, em face de ato praticado pelo Prefeito do Município de Jeremoabo/BA, Derisvaldo José dos Santos, objetivando o reenquadramento da mesma na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais a que estava submetida.
Esclarece a impetrante que é servidora efetiva do município de Jeremoabo, ocupante do cargo de Professora, lotada na Secretaria Municipal de Educação.
Afirma que exercia o múnus com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, há mais de 02 (dois) anos, e, quando da posse do impetrado, teve sua carga horária reduzida, e por consequência, seus subsídios reduzidos, sem ter sido submetida ao devido processo legal, o qual deveria ser instrumentalizado mediante processo administrativo.
Diz, ainda que, em Janeiro de 2017 manteve-se com regime integral de 40 horas, lecionando apenas na Escolas Reunidas Coronel João Sá, quando em julho do corrente ano, por ato da nova gestão, e mais precisamente no dia 30 de Julho de 2018 foi surpreendida com a emissão do seu contracheque e pagamento do seu salário, no qual constava sua além da sua redistribuição para outra unidade de ensino, a redução da carga horária de 40, para, 20 horas semanais sem abertura prévia de processo administrativo que lhes garantisse o contraditório e a ampla defesa, onde a partir daquela data já deveria cumprir sua jornada na unidade de ensino do Bairro Senhor do Bomfim.
Ressaltou que motivação de tal corte foi unicamente política, sem instauração de qualquer processo administrativo que validasse o ato.
Aduz que requereu, administrativamente, a reimplantação do seu regime de carga horária integral (40h semanais), sem qualquer resposta por parte da administração até a presente data.
Assevera, por fim que, além de ter sido prejudicada pela redução de carga horária sem instauração de processo administrativo, também teria direito ao desdobramento, tendo em vista o município dispor de vaga para o exercício da função, que atualmente está sendo ocupada de forma ilegal, por contratados por tempo indeterminado.
Pugna, por isso, pela concessão de medida liminar para que seja suspenso o ato coator e compelida a autoridade impetrada a restabelecer a jornada de trabalho de 40h/semana, com todos os seus consectários legais.
Deu à causa o valor de R$ 954,00 (-).
Com a inicial vieram diversos documentos.
Autos conclusos.
1 Relatei, grosso modo. Fundamento e decido.
Inicialmente, defiro, à impetrante, os benefícios da gratuidade de justiça, sob as penas de lei.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança deve observar os requisitos legais previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que concernem especificamente na presença: (i) da verossimilhança do direito invocado e (ii) do periculum in mora, o que significa dizer que devem ser demonstrados, de plano, a evidência do direitoe a probabilidade de lesão pela simples demora na tutela jurisdicional. Sem que se façam presentes tais requisitos, não há como se deferir pleito liminar.
Noutro lado, é de se ver que entendimento da boa doutrina afasta, de pronto, a possibilidade da existência de poder discricionário do juiz nas concessões de liminares em mandado de segurança. Com efeito, trata-se de ato adstrito à lei. A preservação da discricionariedade facultada ao julgador se afigura na aferição da existência ou não dos requisitos para concessão da medida antecipatória. Destarte, uma vez constatada a presença concomitante da evidência do direito invocado e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da liminar, até porque esta não representa um prejulgamento da lide, senão simples meio de preservação do direito material sub judice.
In casu, cuida-se de pedido liminar em mandamus, sob a invocação de lesão a direito líquido e certo à irredutibilidade de vencimentos e à manutenção na jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Num juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo presente o requisito da verossimilhança do direito invocado, porquanto a alegação vem amparada pela prova documental juntada, que já se prestam a demonstrar o decréscimo da jornada de trabalho de 40 para 20 horas/semana, implicando em consequente redução dos vencimentos percebidos pela impetrante.
Pois bem.
É de sabença geral que os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, salvo hipóteses expressas previstas no inciso XV do artigo 37 da Carta da República, que nunca é demais relembrar:
Art. 37. A administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos inciso XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
(...).
De modo apriorístico, o que se percebe dos autos é que a Administração do Município de Jeremoabo/BA, ao arrepio do preceito constitucional acima esquadrinhado, reduziu a jornada de trabalho da impetrante à metade, terminando por reduzir, via de consequência, os seus vencimentos, suprimindo quase que 50% do seu valor nominal. Foi essa alteração salarial que deflagrou o presente writ.
É de se notar que a determinação da administração, ainda que haja sido amparada por legislação própria, terminou por modificar a relação havida entre ela e a impetrante, de sorte que a medida implica em ferimento ao princípio da irredutibilidade de salário, ainda que de forma indireta, o que é defeso pela Carta da República, além do que, vilipendia o trabalho em si mesmo, como um valor social constitucionalmente protegido (artigos 1º, IV e 170, da CRFB).
O Supremo Tribunal Federal já reiterou, por diversas vezes, que a irredutibilidade vencimental veda a redução do que se tem, proíbe que o servidor tenha o seu quantum remuneratório reduzido por ato do Num. 17597432 - Pág. 2 Poder Público. De mais, a garantia é coerente com a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, não sendo possível se retirar do servidor, de forma tão súbita, valor pecuniário para o qual sempre se programou.
Malferiram, ainda, as autoridades tidas por impetradas, os princípios da legalidade, razoabilidade e economicidade, além de regramento local (Lei Municipal n.º 419/2011 - anexa), na medida em que subtraem metade da jornada de trabalho de servidores efetivos e a transfere a pessoal contratado por tempo determinado, remunerados mediante transferências crescentes da verba do FUNDEB (60%), em detrimento da previsão inserta no artigo 37 da Constituição Federal.
Noutra banda, impossível ignorar que a redução da jornada de trabalho da impetrante à metade, com a redução salarial que dela adveio, de certo tem o condão de lhe provocar evidente reflexo negativo na sua vida econômica, eis que verba de nítido caráter alimentar abruptamente reduzida, potencializando dano de difícil reparação caso a segurança, só ao final venha a ser concedida. Nisso enxergo o perigo da demora.
Ante a tudo o que foi exposto, verifica-se que o caso em análise exige do julgador uma sensibilidade a mais na sua apreciação, não só por haver ofensa aos princípios que regem a Administração Pública mas, sobretudo, por versar sobre matéria afeta também a direito social de extrema importância, pois medidas como as aqui ventiladas evidentemente que surtem sérios reflexos na vida social, familiar e profissional da impetrante, comprometendo, inclusive, sua saúde, tranquilidade e higidez mental. Não se trata de questão puramente patrimonial, mas de dignidade e identidade da servidora/impetrante enquanto cidadã, razão pela qual, aprioristicamente, o ato impugnado deve ser combatido.
Destarte, defiro o pedido de liminar requerido, sem prejuízo de revogação ulterior, suspendendo o ato coator e determinando à autoridade ditas impetrada que restabeleça, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da intimação do presente decisum, o reenquadramento ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas/aula semanais a que estava submetida a impetrante, nas mesmas condições e com todos os consectários financeiros daí advindos, enquanto durar a liminar, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser suportada pessoalmente pelo gestor impetrado, sem prejuízo das demais cominações legais, notadamente a referente à prática do crime de desobediência.
Notifique-se, pois, a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, querendo.
Ciência à Procuradoria Judicial do Município de Jeremoabo/BA.
Havendo juntada de documentos, dê-se vista à parte impetrante, para que sobre eles se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo sido prestadas as informações no prazo legal ou, em as havendo, não houver sido juntado documento, dê-se vista ao representante do Ministério Público. Com a manifestação ministerial, voltem-me conclusos.
Intime-se a parte impetrante, por seu procurador constituído, via publicação oficial.
Cumpra-se.
Jeremoabo/BA, 23 de novembro de 2018.
Paulo Eduardo de Menezes Moreira
Juiz de Direito
Nota da redação deste Blog - Inicio fazendo a seguinte pergunta: será que todo esse pessoal de fora contratado pela Prefeitura Municipal de Jeremoabo está correspondendo as expectativas?
No meu entender o custo benefício deixa muito a desejar; como exemplo cito esse caso de uma simplicidade impar, onde os advogados de Jeremoabo estão tirando de letra.
O presente caso não era para está acontecendo numa " bodega" muito menos numa prefeitura, que simplesmente deveria seguir a Constituição.
Os advogados componentes dos escritórias contratados em Salvador assim como os "ilustres" contratos da república de Paulo Afonso, no mínimo deveriam avisar ao prefeito e a quem de direito, que ninguém está acima da lei.
Tentarei traduzir de forma simples e sucinta o que está decidido acima através da LIMINAR.
O advogado Idalécio e outros ingressaram na Justiça de Jeremoabo com MANDADOS DE SEGURANÇA para ampliação da CARGA HORÁRIA dos professores que estão com a carga horária de apenas 20 horas, isso porque o PLANO DE CARREIRAS IMPLANTADO NA PREFEITURA MUNICIPAL DE JEREMOABO assegura o direito subjetivo da ampliação se tiver a vaga em detrimento de CONTRATAÇÃO ILEGAL , já que o atual prefeito contratou sem o devido concurso legal determinado pela Constituição. O prefeito desrespeitando a Constituição efetuou essa contratação irregular, está pagando quase R$ 300,000,00(trezentos mil reais)de folha de contratados na educação, diga-se de passagem, coisa que nunca existiu nos (des)governos anteriores.Em consequência dessa arbitrariedade não ampliou a carga horária dos professores, no entanto, pelo contrário, reduziu.
Diante desse condenável fato, o Juiz fazendo cumprir a Lei, concedeu várias liminares.
Encerro perguntando, será que ninguém ou os responsáveis pelas Secretarias não tiveram a coragem de alertar o prefeito, que iria dar bode como já está dando?