Carlos Newton
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do pedido de habeas corpus impetrado pelo advogado Jorge Béja em favor dos médicos cubanos, não concedeu a liminar solicitada, por entender que habeas corpus não era o recurso apropriado para a situação, pois não se trata de “liberdade de locomoção”. Inconformado com a decisão do relator, Jorge Béja já pediu reconsideração, alegando que o Direito de Ir e Vir, por óbvio, inclui o Direito de Ficar, de que trata o habeas corpus. Leia abaixo o pedido de reconsideração enviado ao Supremo.
RECONSIDERAÇÃO – Jorge de Oliveira Béja, nos autos do Habeas-Corpus acima indicado, pede reconsideração da decisão inaugural que não conheceu do remédio constitucional ao fundamento de que “garantir aos pacientes o direito de solicitar visto de permanência é questão alheia à liberdade de locomoção”.
É justamente o direito de solicitar ao governo brasileiro visto de permanência, visto de asilo, naturalização e outras prerrogativas mais permitidas na legislação brasileira aos estrangeiros, inclusive a transformação do visto temporário em permanente, e que foram indicadas na petição do HC, que oficializa e garante ao estrangeiro no Brasil o direito de Ficar, o direito de Permanecer, defensível por meio de Habeas-Corpus. Sem tal garantia, do direito de pedir, de postular, torna a situação jurídica de todos aqueles médicos cubanos que desejarem aqui ficar – antes legal e oficial –, em ilegal e susceptível de expulsão.
VISTO TEMPORÁRIO – A temporariedade do visto a todos eles concedido se exaure com a retirada deles do território brasileiro pelo governo cubano, o que começou acontecer na noite desta quinta-feira, 22 de Novembro. E a situação de cada um daqueles que optarem por ficar, por permanecer, se expõe ao desamparo legal e os sujeita à expulsão.
Habeas-Corpus é ação constitucional para garantir o direito de Ir, de Vir e também de Ficar. É intuitivo que o direito de Ficar importa numa permanência que seja legal, amparada pela lei e susceptível de ser reivindicado pelo estrangeiro ao governo brasileiro. Os médicos cubanos receberam o visto temporário de permanência para tratar da saúde do povo brasileiro. Rompido unilateralmente pelo governo cubano o contrato firmado com o governo brasileiro, aquele visto temporário perde sua validade e indaga-se: por que não garantir aos médicos que optarem por não retornar a Cuba o direito de aqui permanecerem legalmente, na forma da lei, sem risco de expulsão? Afinal, eles não são nocivos aos interesses nacionais. Nem tampouco indesejáveis, ou portadores de impedimentos que impossibilitem a permanência deles entre nós, brasileiros, e que inviabilizem a transformação de seus vistos.
DIREITO SAGRADO – Por que, então, este sagrado Direito não pode ser defendido nos Tribunais por meio de Habeas-Corpus?. Ou seja, que tenhas teu corpo para aqui continuares entre nós, pois este é um direito teu.
O Impetrante antecipa que não vai interpor recurso contra a decisão inaugural. Apenas apresenta este pedido de reconsideração que por si só faz transcorrer em branco o prazo recursal, visto que pedido de reconsideração não suspende prazo algum. Não recorrerá para o colegiado porque no âmago, no íntimo, na sensibilidade do Impetrante, a questão – embora esteja amparada na lei escrita – é questão supralegal. Vai além dos ordenamentos jurídicos feitos pelos Homens. É questão de ordem humanitária, transcendental, mística, metafísica, com potencial que ultrapassa a compreensão e alcance social dos humanos.
De Vossa Excelência, pede reconsideração para o fim da concessão da liminar.
Barroso nega habeas aos médicos cubanos e Béja insiste no pedido ao STF
Carlos Newton
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do pedido de habeas corpus impetrado pelo advogado Jorge Béja em favor dos médicos cubanos, não concedeu a liminar solicitada, por entender que habeas corpus não era o recurso apropriado para a situação, pois não se trata de “liberdade de locomoção”. Inconformado com a decisão do relator, Jorge Béja já pediu reconsideração, alegando que o Direito de Ir e Vir, por óbvio, inclui o Direito de Ficar, de que trata o habeas corpus. Leia abaixo o pedido de reconsideração enviado ao Supremo.
RECONSIDERAÇÃO – JORGE DE OLIVEIRA BEJA, nos autos do Habeas-Corpus acima indicado, pede reconsideração da decisão inaugural que não conheceu do remédio constitucional ao fundamento de que “garantir aos pacientes o direito de solicitar visto de permanência é questão alheia à liberdade de locomoção”.
É justamente o direito de solicitar ao governo brasileiro visto de permanência, visto de asilo, naturalização e outras prerrogativas mais permitidas na legislação brasileira aos estrangeiros, inclusive a transformação do visto temporário em permanente, e que foram indicadas na petição do HC, que oficializa e garante ao estrangeiro no Brasil o direito de Ficar, o direito de Permanecer, defensível por meio de Habeas-Corpus. Sem tal garantia, do direito de pedir, de postular, torna a situação jurídica de todos aqueles médicos cubanos que desejarem aqui ficar – antes legal e oficial –, em ilegal e susceptível de expulsão.
VISTO TEMPORÁRIO – A temporariedade do visto a todos eles concedido se exaure com a retirada deles do território brasileiro pelo governo cubano, o que começou acontecer na noite desta quinta-feira, 22 de Novembro. E a situação de cada um daqueles que optarem por ficar, por permanecer, se expõe ao desamparo legal e os sujeita à expulsão.
Habeas-Corpus é ação constitucional para garantir o direito de Ir, de Vir e também de Ficar. É intuitivo que o direito de Ficar importa numa permanência que seja legal, amparada pela lei e susceptível de ser reivindicado pelo estrangeiro ao governo brasileiro. Os médicos cubanos receberam o visto temporário de permanência para tratar da saúde do povo brasileiro. Rompido unilateralmente pelo governo cubano o contrato firmado com o governo brasileiro, aquele visto temporário perde sua validade e indaga-se: por que não garantir aos médicos que optarem por não retornar a Cuba o direito de aqui permanecerem legalmente, na forma da lei, sem risco de expulsão? Afinal, eles não são nocivos aos interesses nacionais. Nem tampouco indesejáveis, ou portadores de impedimentos que impossibilitem a permanência deles entre nós, brasileiros, e que inviabilizem a transformação de seus vistos.
DIREITO SAGRADO – Por que, então, este sagrado Direito não pode ser defendido nos Tribunais por meio de Habeas-Corpus?. Ou seja, que tenhas teu corpo para aqui continuares entre nós, pois este é um direito teu.
O Impetrante antecipa que não vai interpor recurso contra a decisão inaugural. Apenas apresenta este pedido de reconsideração que por si só faz transcorrer em branco o prazo recursal, visto que pedido de reconsideração não suspende prazo algum. Não recorrerá para o colegiado porque no âmago, no íntimo, na sensibilidade do Impetrante, a questão – embora esteja amparada na lei escrita – é questão supralegal. Vai além dos ordenamentos jurídicos feitos pelos Homens. É questão de ordem humanitária, transcendental, mística, metafísica, com potencial que ultrapassa a compreensão e alcance social dos humanos.
De Vossa Excelência, pede reconsideração para o fim da concessão da liminar.
###
NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – A meu ver, Barroso errou, ao se apoiar numa muleta burocrática para se livrar da questão. Não se deve desprezar recurso sem exame do mérito, alegando mera formalidade jurídica, pois isso significa jogar na lata do lixo o importantíssimo Princípio da Fungibilidade. É um moderno instrumento criado para determinar que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, possa ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar certa decisão judicial. Na verdade, o nome do recurso não interessa, o importante é que se faça justiça. (C.N.)
NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG – A meu ver, Barroso errou, ao se apoiar numa muleta burocrática para se livrar da questão. Não se deve desprezar recurso sem exame do mérito, alegando mera formalidade jurídica, pois isso significa jogar na lata do lixo o importantíssimo Princípio da Fungibilidade. É um moderno instrumento criado para determinar que um recurso, mesmo sendo incabível para atacar determinado tipo de decisão, possa ser considerado válido, desde que exista dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto ao recurso apto a reformar certa decisão judicial. Na verdade, o nome do recurso não interessa, o importante é que se faça justiça. (C.N.)