Por: TJMG
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de comércio eletrônico a indenizar, por danos materiais, em R$ 299,00, corrigidos desde a citação, um supervisor de mergulho, da cidade de Juiz de Fora, que adquiriu um aparelho de som com defeito, pela internet. O supervisor adquiriu, através do site da empresa, um aparelho de rádio-gravador com CD, no valor de R$ 299,00, com pagamento feito pelo cartão de crédito, parcelado em nove vezes, em janeiro de 2005. Dois dias depois, recebeu o aparelho em casa e logo apareceu o problema: o mostrador digital não mais funcionava e o volume abaixava e aumentava independentemente do comando. O consumidor entrou em contato com a assistência técnica autorizada e foi atestado, pelos técnicos, defeito de montagem de fabricação. O consumidor procurou resolver a situação com a empresa, que transferiu a responsabilidade para o fabricante do produto. O supervisor de mergulho procurou a Justiça. Entrou com uma ação, em setembro de 2005, na 1ª Vara Cível de Juiz de Fora, que foi julgada favorável ao consumidor. No Tribunal de Justiça, os desembargadores Francisco Kupidlowski (relator), Hilda Teixeira da Costa e Fábio Maia Viani confirmaram a sentença ao reconhecer a responsabilidade da empresa de comércio eletrônico em indenizar o consumidor, com base no Código do Consumidor. O relator salientou que o código é claro ao estabelecer que o comerciante fornecedor responde solidariamente pelo defeito de qualidade do produto, e essa obrigatoriedade fica ainda mais patente em razão do aparelho adquirido estar dentro do período de garantia quando detectado o defeito. Os desembargadores acolheram parte do recurso da empresa, apenas para reduzir os honorários de advogado. Processo: 1.0145.05.263004-6/001
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