Por: STF
A permissão para defensor público mineiro exercer paralelamente a advocacia privada foi declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo. A decisão, unânime, acompanhou o voto do relator, ministro Eros Grau, e julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3043 proposta pela Procuradoria Geral da República contra o artigo 137 da Lei Complementar nº 65/2003, do Estado de Minas Gerais.
O ministro Eros Grau, ao proferir seu voto, entendeu ser clara a desarmonia do dispositivo questionado com o artigo 134 da Constituição, que afasta o desempenho, pelos membros da Defensoria Pública, de atividades próprias da advocacia privada.
Eros Grau ressaltou que encontra-se em vigor a Lei Complementar nº 80/94, que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados-membros.
Essa norma define expressamente, nos artigos 46, 91, 130 e 137, ser proibido o exercício da advocacia pelos membros da Defensoria Pública, tanto na esfera federal como na estadual. “E ainda na eventual inexistência do texto de lei, o exercício da atividade de que se cuida fora das atribuições institucionais é categoricamente proibido desde o advento da Constituição de 1988”, afirmou o ministro, ao declarar a constitucionalidade do dispositivo mineiro.ADI-3043
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