O voto nulo por opção do eleitor não tem repercussão no resultado da eleição. Essa hipótese não passa de manifestação apolítica do eleitor, conforme já decidiu o TSE no Aresp nº 25.585/GO, “Diário de Justiça” de 27/2/2007, bem como no AR no AI nº 7355/BA:
“Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 7.355/BA Relator: Ministro Carlos Ayres Britto. Ementa: Eleições 2004. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Recurso contra a expedição do diploma. Pedido de realização das novas eleições. Nulidade dos votos por manifestação apolítica. Desconsideração para fins de aplicação do art. 224 do Código Eleitoral. Agravo regimental que não infirma os fundamentos da decisão agravada. Desprovimento. 1. Deixando o recurso de atacar todos os fundamentos da decisão, deve ela subsistir. Caso em que o recurso manejado se revela insuscetível de atingir seu objetivo. 2. De acordo com iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior ‘para fins de aplicação do dispositivo (art. 224 do CE), não se somam aos votos anulados em decorrência da prática de conduta vedada, os votos nulos por manifestação apolítica de eleitores’. (Ag nº 6.505, Ministro José Gerardo Grossi.) 3. Agravo regimental desprovido.
‘Diário de Justiça’ de 23/4/2008.”
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