Escrito por Stella Assumpção Mathias
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, nesta terça-feira (12), decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que rejeitou pedido para realização de novas eleições para a Prefeitura de Tietê (SP), a 145 km da capital. Dessa forma, o candidato que obteve a segunda maior votação no pleito de 2004, Basílio Saconi Neto (PMDB), permanecerá à frente da Prefeitura.
Por unanimidade, os ministros não conheceram os recursos da coligação Tietê Avançando para o Futuro (PTB-PP-PFL-PSB-PCdoB), do primeiro colocado, José Carlos Melaré (PTB), no pleito de 2004, mas o qual teve o registro de candidatura cassado e os votos anulados.
Entenda o caso
A Justiça Eleitoral constatou que José Melaré – que disputava a reeleição à Prefeitura – teria participado de uma inauguração de obra pública durante a campanha eleitoral, o que configura conduta vedada pela lei eleitoral.
Por essa razão, em seu lugar, a Justiça Eleitoral diplomou como prefeito de Tietê o segundo colocado, Basílio Saconi Neto. Contudo, posteriormente, o terceiro colocado no pleito, Vlamir Sandei (PSDB) também veio a ter os votos anulados por infração eleitoral. Como resultado, o número de votos obtidos por Saconi Neto foi inferior a 50% do total da votação, o que daria ensejo para a realização de novo pleito, conforme o artigo 224 do Código Eleitoral.
Entretanto, o juízo eleitoral da primeira instância indeferiu o pedido para a realização de nova eleição, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional. Inconformada, a coligação Tietê Avançando para o Futuro recorreu ao TSE.
Em junho de 2005, o Respe 26.105 foi ajuizado no TSE, como Medida Cautelar, pela coligação de José Carlos Melaré, pedindo que o presidente da Câmara Municipal de Tietê assumisse o cargo de prefeito interinamente, até a definição da data do novo pleito. Em outubro do mesmo ano, a mesma coligação ajuizou o Respe 26.097, reiterando o pedido de nova eleição municipal e requerendo a declaração de nulidade da eleição majoritária em Tietê.
Voto do relator
No TSE, o ministro relator, Caputo Bastos (na foto, à frente), não conheceu nenhum dos dois Recursos Especiais Eleitorais (Respe 26.097 e 26.105) movidos pela coligação, os quais tratavam da mesma matéria. O ministro considerou que esse tipo de recurso não seria o instrumento correto para analisar a matéria e não entrou no mérito da questão.
O ministro Caputo Bastos destacou, contudo, que não verificou, na petição inicial, fundamento legal que justificasse a propositura de uma Representação. “Em realidade, o autor só invoca o artigo 224 do Código Eleitoral que tem pertinência com a pretensão de ver anulada a eleição, proclamação dos resultados e diplomação e posse dos recorridos”, afirmou. De acordo com o ministro, “a Representação não se presta ao fim desejado”.
Segundo o ministro, o cabimento da Representação "está definido normativamente nos artigos 96 e 97 da Lei 9.504/97, não se admitindo sua utilização em hipótese como esta”. “Postulou-se tão somente sob o veículo da representação a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral”, observou o ministro Caputo Bastos.
O ministro observou que, ao examinar a inicial da ação, constatou tratar-se de um simples requerimento dirigido ao juiz eleitoral do município, buscando a anulação das eleições de 2004, com a convocação de novo pleito. “Desse modo, parece claro que o requerimento dirigido ao juízo eleitoral buscou, em realidade, pronunciamento decisório em matéria afeta a atividade administrativa da Justiça Eleitoral”, afirmou.
Ao final, o ministro ainda salientou que a ação foi proposta pela coligação Avançando para o Futuro, que representa o candidato do PTB à reeleição, o qual teve o registro cassado pela prática de conduta vedada. Diante desse fato, o ministro lembrou que a jurisprudência do TSE já assentou que o candidato que deu causa à nulidade das eleições não pode pleitear o reconhecimento e a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, pretendendo nova eleição.
Fonte: TSE
Certificado Lei geral de proteção de dados
Em destaque
"O Pedido de Vista: Garantindo a Imparcialidade e a Qualidade das Decisões Judiciais"
O pedido de vista é uma prática essencial dentro do sistema judicial, garantindo que cada julgador tenha tempo suficiente para analisar det...
Mais visitadas
-
A denúncia que trouxeram-me agora à noite é extremamente preocupante e revela uma situação alarmante no sistema de saúde de Jeremoabo. A ...
-
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL (12626) Nº 0600512-30.2020.6.05.0051 (PJe) - JEREMOABO - BAHIA RELATOR...
-
. Na Sessão de julgamento do recurso de Tista de Deda o seu advogado não compareceu para fazer a sustentação oral. É importante frisar que ...
-
Foto Divulgação _ Instagram O caso envolvendo os recursos movidos pelo PSD de Anabel pela cassação ...
-
A frase "Mais uma decisão prova que sobrevivem juízes em Berlim" é um reconhecimento de que a justiça e o respeito à lei ainda pre...
-
Estou reproduzindo a decepção de um ex-aluno do Colégio Municipal São João Batista, residente noutro estado, porém, que ao retornar a cidade...
-
A Demolição do Parque de Exposições: Entre a Necessidade de Educação e a Perda de um Espaço CulturalA demolição ilegal de um Parque de Exposição se configura como uma ação que vai contra as leis do país e as leis municipais e representa uma...
-
Foto Divulgação - WhatsApp Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça da 6ª Promotoria da Cidade de Paulo Afonso...
-
. . A demolição da primeira casa de Jeremoabo, residência oficial da cidade quando ainda era uma freguesia (1718), representa um ato de p...
-
Observando atentamente o Pedido de Apelação do Ex-prefeito Tista de Deda e seus correlatos, mesmo sem ser um operador do direito, duas que...