O candidato a prefeito mais votado no município de Nossa Senhora da Glória, em Sergipe, Sérgio Oliveira da Silva, teve seu registro de candidatura anulado. A decisão é do ministro Joaquim Barbosa, do Tribunal Superior Eleitoral. Serginho, como é conhecido na cidade, candidatou-se pelo Partido da República (PR) e obteve 10.401 votos ou 61,14% dos votos válidos contra 37,50% recebidos pelo segundo colocado, Aparecido Dias, do PSB.
Sérgio Oliveira da Silva apresentou o recurso para suspender decisão que rejeitou sua prestação de contas, após o prazo para o registro. A rejeição das contas em questão é relativa a problemas na execução orçamentária do município e falta de retenção do Imposto de Renda sobre serviços prestados.
Também foram apontadas irregularidades em relação ao transporte irregular de estudantes, falta de comprovação de gastos em torno de R$ 61 mil com combustível e despesas pagas irregularmente com recursos do Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação (Fundef), no montante de R$ 194 mil.
Na primeira instância, o juiz eleitoral considerou insanáveis as irregularidades na prestação de contas do candidato, com base no artigo 1º da Lei das Inelegibilidades (LC 64/90) e negou o registro de candidatura. Por isso, ele recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE). Lá alegou que as suas contas não deveriam ter sido julgadas pela Corte de Contas, mas pela Câmara Municipal.
O TRE-SE então reverteu a decisão de primeira instância e concedeu o registro a Sérgio Oliveira da Silva. A decisão do TRE-SE, contudo, foi contestada no TSE pelo Ministério Público Eleitoral (MPE). Ao analisar o caso, o relator, ministro Joaquim Barbosa, acolheu o recurso apresentado contra a candidatura.
Segundo Joaquim Barbosa, o TSE tem entendimento firmado no sentido de que a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal.
Contudo, explicou o ministro, há nos autos certidão do presidente daquele órgão legislativo e manifestação da própria Corte de Contas informando que as decisões se baseiam em Relatórios de Inspeção inerentes aos processos analisados e que tais decisões são terminativas, ou seja, não são submetidas a julgamento do Poder Legislativo.
Dessa forma, na avaliação do ministro, “a alegação do candidato quanto à falta de competência do TCE para o julgamento das contas referentes ao período auditado não prospera”. Sendo o candidato considerado inelegível diante da rejeição terminativa de suas contas. Assim, o ministro determinou a impugnação do registro de candidatura.
Revista Consultor Jurídico,
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