Escrito por Stella Assumpção Mathias
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, nesta terça-feira (12), decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) que rejeitou pedido para realização de novas eleições para a Prefeitura de Tietê (SP), a 145 km da capital. Dessa forma, o candidato que obteve a segunda maior votação no pleito de 2004, Basílio Saconi Neto (PMDB), permanecerá à frente da Prefeitura.
Por unanimidade, os ministros não conheceram os recursos da coligação Tietê Avançando para o Futuro (PTB-PP-PFL-PSB-PCdoB), do primeiro colocado, José Carlos Melaré (PTB), no pleito de 2004, mas o qual teve o registro de candidatura cassado e os votos anulados.
Entenda o caso
A Justiça Eleitoral constatou que José Melaré – que disputava a reeleição à Prefeitura – teria participado de uma inauguração de obra pública durante a campanha eleitoral, o que configura conduta vedada pela lei eleitoral.
Por essa razão, em seu lugar, a Justiça Eleitoral diplomou como prefeito de Tietê o segundo colocado, Basílio Saconi Neto. Contudo, posteriormente, o terceiro colocado no pleito, Vlamir Sandei (PSDB) também veio a ter os votos anulados por infração eleitoral. Como resultado, o número de votos obtidos por Saconi Neto foi inferior a 50% do total da votação, o que daria ensejo para a realização de novo pleito, conforme o artigo 224 do Código Eleitoral.
Entretanto, o juízo eleitoral da primeira instância indeferiu o pedido para a realização de nova eleição, entendimento que foi mantido pelo Tribunal Regional. Inconformada, a coligação Tietê Avançando para o Futuro recorreu ao TSE.
Em junho de 2005, o Respe 26.105 foi ajuizado no TSE, como Medida Cautelar, pela coligação de José Carlos Melaré, pedindo que o presidente da Câmara Municipal de Tietê assumisse o cargo de prefeito interinamente, até a definição da data do novo pleito. Em outubro do mesmo ano, a mesma coligação ajuizou o Respe 26.097, reiterando o pedido de nova eleição municipal e requerendo a declaração de nulidade da eleição majoritária em Tietê.
Voto do relator
No TSE, o ministro relator, Caputo Bastos (na foto, à frente), não conheceu nenhum dos dois Recursos Especiais Eleitorais (Respe 26.097 e 26.105) movidos pela coligação, os quais tratavam da mesma matéria. O ministro considerou que esse tipo de recurso não seria o instrumento correto para analisar a matéria e não entrou no mérito da questão.
O ministro Caputo Bastos destacou, contudo, que não verificou, na petição inicial, fundamento legal que justificasse a propositura de uma Representação. “Em realidade, o autor só invoca o artigo 224 do Código Eleitoral que tem pertinência com a pretensão de ver anulada a eleição, proclamação dos resultados e diplomação e posse dos recorridos”, afirmou. De acordo com o ministro, “a Representação não se presta ao fim desejado”.
Segundo o ministro, o cabimento da Representação "está definido normativamente nos artigos 96 e 97 da Lei 9.504/97, não se admitindo sua utilização em hipótese como esta”. “Postulou-se tão somente sob o veículo da representação a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral”, observou o ministro Caputo Bastos.
O ministro observou que, ao examinar a inicial da ação, constatou tratar-se de um simples requerimento dirigido ao juiz eleitoral do município, buscando a anulação das eleições de 2004, com a convocação de novo pleito. “Desse modo, parece claro que o requerimento dirigido ao juízo eleitoral buscou, em realidade, pronunciamento decisório em matéria afeta a atividade administrativa da Justiça Eleitoral”, afirmou.
Ao final, o ministro ainda salientou que a ação foi proposta pela coligação Avançando para o Futuro, que representa o candidato do PTB à reeleição, o qual teve o registro cassado pela prática de conduta vedada. Diante desse fato, o ministro lembrou que a jurisprudência do TSE já assentou que o candidato que deu causa à nulidade das eleições não pode pleitear o reconhecimento e a aplicação do artigo 224 do Código Eleitoral, pretendendo nova eleição.
Fonte: TSE