Por 4 a 3, TSE diz que é preciso lei complementar
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, ontem, que a vida pregressa de candidato a qualquer cargo eletivo não deve ser levada em conta pela Justiça Eleitoral quando da concessão ou não do registro, que só pode ser negado se o candidato tiver sido condenado por sentença criminal transitado em julgado. Por 4 votos a 3 manteve a rígida interpretação do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, segundo o qual só lei complementar pode estabelecer "outros casos de inelegibilidade", ao contrário do entendimento de alguns tribunais regionais eleitorais, como o do Rio de Janeiro.
Na semana passada, o plenário do tribunal começou a julgar um processo administrativo aberto pelo TRE da Paraíba que, por proposta do relator, ministro Ari Pargendler, foi transformando em consulta. Pagendler votara na linha do entendimento já fixado pelo TSE em outubro de 2006 quando o tribunal, também por 4 votos a 3, acolheu o recurso do então deputado Eurico Miranda, cujo registro para concorrer à reeleição fora negado pelo TRE do Rio de Janeiro. Miranda respondia, na Justiça, a nove processos, dos quais oito penais e um por improbidade administrativa.
Na sessão de ontem, o ministro Eros Grau, que pedira vista dos autos, acompanhou o relator, juntamente com os ministros Caputo Bastos e Marcelo Ribeiro. Foram votos vencidos o presidente do TSE, Ayres Britto, e os ministros Joaquim Barbosa e Felix Fischer.
O ministro Eros Grau (um dos três representantes do Supremo Tribunal Federal no TSE) destacou em seu voto que o Judiciário não pode, na ausência de lei prevista na Constituição, substituir o Legislativo.
– A substituição da presunção de não-culpabilidade pela presunção de culpabilidade não é plausível – afirmou. – A presunção de culpabilidade não é contemplada em lugar nenhum da Constituição, e qualquer entendimento nesse sentido traria o perigo do arbítrio. (L.O.C.)
Fonte: JB Online
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