O Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quinta-feira (30/8), inconstitucionais normas do estado de Mato Grosso (inciso V do artigo 251 da Constituição estadual e a Lei estadual 7.782/02) que tornavam patrimônio do estado sítios paleontológicos e arqueológicos. Pela decisão, a União tem o monopólio científico e cultural sobre os sítios.
As normas foram contestadas pela Procuradoria-Geral da República por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
“Os dispositivos impugnados destituíram a União da atribuição comum de zelar pelo patrimônio histórico-cultural e pelos sítios arqueológicos e paleontológicos situados em território mato-grossense”, disse o ministro Gilmar Mendes (relator).
O ministro explicou que, pela Constituição Federal, zelar pelo patrimônio histórico-cultural e nacional é competência comum dos entes da federação (da União, dos estados e dos municípios). No entanto, isso não significa que a incumbência reservada à União possa ser invadida.
“A Constituição distingue a propriedade dos sítios arqueológicos do cuidado, da preservação. Há um condomínio federativo no plano desse cuidado. Mas há um monopólio de propriedade [sobre os sítios arqueológicos]. Só a União efetivamente é proprietária.”, analisou o ministro Carlos Ayres Britto.
A Lei estadual 7.782/02 previa, por exemplo, que a coleta de fósseis e materiais arqueológicos, bem como a sua exploração e transporte, só poderia ser feita por meio de autorização expressa e supervisão de institutos mato-grossenses. De acordo com a ação da PGR, isso retirava a autoridade do Iphan.
ADI 3.525
Revista Consultor Jurídico, 31 de agosto de 2007
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