segunda-feira, setembro 17, 2007

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia

Ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis

* PARECER NORMATIVO Nº 13/07

Constitui ato de improbidade administrativa, que causa lesão ao erário, qualquer ação ou OMISSÃO, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº. 8.429, de 02 de junho de 1992.



Tem-se constatado que parcela das multas imputadas por este Tribunal de Contas dos Municípios aos que cometeram irregularidades na gestão do dinheiro público não vem, ao longo do tempo, sendo cobrada, daí resultando a sua prescrição e, conseqüentemente, dano ao erário municipal.

É inquestionável que “a todo direito corresponde uma ação que o assegura”, devendo, entretanto, por óbvio, ter um prazo para sua propositura, a fim de garantir, essencialmente, a segurança nas relações jurídicas.

Estatui, de modo claro e induvidoso, a Constituição da República, por seu art. 37, § 5º o que se segue:

Art. 37 - ..............................................................................................................................................

§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, QUE CAUSEM PREJUÍZOS AO ERÁRIO, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO.

A interpretação literal do ora transcrito dispositivo constitucional impõe que se admita a IMPRESCRITIBILIDADE do ilícito praticado que cause dano ao erário, sendo pacífico esse entendimento, tanto na doutrina como nos Tribunais.

O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, pelo Acórdão 12/1998 – 2ª Câmara – Proc. nº. 279.052/92-8, sendo Relator o Ministro BENTO JOSÉ BUGARIN, manifestou-se, em derredor do assunto, da forma seguinte:

“No caso sub examine, em que procura a Administração se ressarcir de prejuízo causado por ilícito, INEXISTE A PRESCRIÇÃO, eis que o legislador constituinte criou uma exceção à regra da prescritibilidade quando se trata do direito da Administração se ressarcir de prejuízos causados ao erário por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não. Isto é o que se depreende do disposto no art. 37, § 5º da Carta Magna”.

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no proc. nº. 810785/SP- Recuso Especial, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, cujo julgamento foi publicado no DJ de 25.05.2006, pág. 184, concluiu, dentre outras coisas, que:

“A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo”.

O mesmo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no proc. 403153/SP – Recurso Especial, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, sentenciou:

“É imprescritível a ação civil pública visando a recomposição do patrimônio público (art. 37, § 5º, CF/88)”.

Faz-se mister assinalar que o Município TEM O DEVER/OBRIGAÇÃO de promover a cobrança das MULTAS imputadas pelo TCM, aos seus gestores, ANTES DE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. Esse procedimento requer a atenção do administrador da coisa pública, “SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE EFICIENCIA E DEMAIS NORMAS QUE DISCIPLINAM A RESPONSABILIDADE FISCAL”.

Em se falando de prazo prescricional, relativamente a multas, a Ministra ELIANA CALMON, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em seu voto emitido no Recurso Especial nº. 623.023/RJ, do qual foi a Relatora, ressalta:

“Não tem aplicação à hipótese dos autos a prescrição constante do Código Civil, porque a relação de direito material que deu origem ao crédito em cobrança foi uma relação de Direito Público, em que o Estado, com seu jus imperii, impôs ao administrado MULTA POR INFRAÇÃO. Afasta-se também do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN, porque não se questiona, in casu, o pagamento de crédito tributário, MAS DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE MULTA, sanção pecuniária de natureza eminentemente administrativa. O que não se deve olvidar, na busca de uma solução adequada para a resolução do impasse, é a existência do Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que, no seu art. 1º, contém a seguinte disposição:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, PRESCREVEM EM CINCO ANOS contados da data do ato ou fato do que se originarem.
Penso então que, na ausência de definição legal, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DA MULTA, CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, DEVE SER FIXADO EM CINCO ANOS, não podendo a União, o Estado ou o Município gozar de tratamento diferenciado em relação ao administrado, porquanto não se verifica, nesse entendimento, risco de prejuízo ao interesse público”.

Saliente-se que o voto da Ministra foi aprovado à unanimidade.

Um outro ponto que merece esclarecimento específico é o relacionado à obrigatoriedade, ou não, da inscrição na Dívida Ativa das multas e débitos impostos pelos Tribunais de Contas.

A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA constitui “ato de controle administrativo da legalidade, a ser feito pelo órgão competente para apurar a LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO”.

Fica evidente, portanto, que “o escopo da inscrição do crédito em Dívida Pública é possibilitar (preordenar) a formação do título executivo, conferindo certeza e liquidez ao crédito”. Seria, no mínimo incongruente, “exigir-se um procedimento que visa certa finalidade nas hipóteses, em que a finalidade já foi implementada, POR FORÇA CONSTITUCIONAL”. É que a Constituição da República, por seu art. 71, § 3º, preceitua QUE AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DE QUE RESULTE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU MULTA TERÃO EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, daí não ser necessário proceder-se a inscrição do crédito em Dívida Ativa, isso porque dito procedimento é essencialmente instrumental e objetiva obter EFICÁCIA que, no caso, já existe.

Atente-se para o fato de que não se confundem os títulos executivos extrajudiciais derivados de decisões dos Tribunais de Contas com os gerados por atos da administração fiscal, esses sim carecedores da inscrição da dívida. É que os Tribunais de Contas não são meras repartições administrativas, mas sim “Cortes exercentes de uma jurisdição especializada”. Embora não integrem o Poder Judiciário, exercem, com autonomia, incontestável jurisdição em matéria de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Desse modo, “as decisões condenatórias das Cortes de Contas caracterizam verdadeiros julgamentos, atos judicantes aperfeiçoados e impositivos que, muito embora não sejam decisões judiciais em sentido próprio, são decisões judicialiformes, não podendo ser confundidas com meros atos de administração fiscal, os quais exigem, como condição prévia ao nascimento da eficácia executiva, o controle de legalidade administrativa”.

Em suma, “AS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS IMPOSITIVAS DE MULTA E GLOSA AOS AGENTES POLÍTICOS, POR INFRAÇÕES À GESTÃO ECONÔMICA – FINANCEIRA, TÊM, POR SI SÓ, EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, NÃO NECESSITANDO DO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA”.

CONCLUSÕES

1 – Nos precisos termos do estatuído no art. 37, § 5º da Constituição da República, as ações de ressarcimento que visem reparar prejuízos ao erário por ato praticado por qualquer agente público, servidor ou não, são IMPRESCRITIVES, ficando os gestores municipais OBRIGADOS a promoverem, de imediato, a necessária execução judicial, sob pena de serem responsabilizados por sua omissão.

2 – As multas, entretanto, imputadas pelos Tribunais de Contas, em conseqüência de ilícitos praticados pelos gestores, prescrevem, EM RELAÇÃO AOS MULTADOS, em cinco (05) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão.

3 - As decisões dos Tribunais de Contas impositivas de apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos agentes públicos, têm eficácia de título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista.

4 – As sanções, multas e reparação de prejuízos, aplicadas pelos Tribunais de Contas, caso não adimplidas voluntariamente, geram créditos públicos executáveis judicialmente, denominados DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.

5 – Não há necessidade de se proceder à inscrição do crédito, resultante de decisão dos Tribunais de Contas, na Dívida Ativa, como acontece com os créditos tributários e os demais créditos não tributários gerados por atos de administração fiscal, na medida em que a aludida decisão já contém, intrinsícamente, os requisitos da certeza e liquidez do crédito, não se vedando, todavia, a efetuação de tal inscrição que, tão somente, REITERARÁ os referidos requisitos.

6 – É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO A COBRANÇA DO DÉBITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE OMITIU AO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO.

7 - O, ou os gestores que se OMITIRAM no cumprimento de um seu dever, deixando de cobrar as multas impostas por este TCM e, por via de conseqüência, possibilitando a sua prescrição, são RESPONSÁVEIS pelo dano imposto ao erário municipal, não havendo que se cogitar, em relação aos mesmos, ter havido prescrição, devendo ser lavrado TERMO DE OCORRÊNCIA para o fim de ser ressarcido o prejuízo proporcionado ao Município por quem lhe deu causa.

8 – A omissão do, ou dos gestores no cumprimento do seu dever de cobrar as multas impostas por este Tribunal importará em ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com fundamento no art. 10 da Lei nº. 8.429, de 02 de junho de 1992, pelo que deverá este TCM formular Representação junto à Procuradoria Geral da Justiça, a quem incumbirá adotar as providências pertinentes.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 2007.
FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO
Conselheiro Corregedor

JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS
Conselheiro

PAOLO MARCONI
Conselheiro

FERNANDO VITA
Conselheiro

OTTO ALENCAR
Conselheiro

* Republicado por haver saído com incorreção

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E a fama do Tabaris era comprovada: chegou inclusive a ser citada em uma música dos Novos Baianos. “Deus dá o frio e o freio conforme a lona, meus para-choques pra você, caia na estrada e perigas ver, ser como o poeta do Tabaris, que é mais alegre que feliz”, dos compositores Paulinho Boca de Cantor, Luiz Galvão e Pepeu Gomes. Para o professor e escritor Adson Brito, falar do Tabaris é falar de “memória histórica, cultural, musical e falar também de memória etílica”. “É muito importante para a memória da cidade porque ele vai mexer ali com o imiginário coletivo de milhares de anos, milhares de soteropolitanos que estiveram presente nesse momento”, confessa. E a felicidade era resultado de um conjunto de fatores proporcionados pela casa. Afinal, não era só um cabaré. Por lá, encontravam amigos, intelectuais, famosos, balés internacionais e as famosas damas “acompanhantes”, como eram chamadas as profissionais do sexo que ali trabalhavam. Na internet há registros daqueles que um dia frequentaram esse espaço boêmio. Resgatado de um blog pessoal, Luiz Carlos Facó reconta sua primeira vez na propriedade de Sandoval, descrita por ele como “casa feérica”. Imortal da Academia de Letras da Bahia, Aramis Ribeiro Costa chegou a eternizar o local em seu romance, “As Meninas do Coronel”, publicado pela Editora Via Litterarum. No entanto, apesar de ter recriado o espaço, o autor só frequentou a casa uma única vez, justamente na última noite do Tabaris. OS ANOS DE OURO O Tabaris não era a única casa noturna presente na região entre a Praça Castro Alves e a Rua Chile, mas foi capaz de construir sua história por cerca de 35 anos, abrigando apresentações de companhias de teatro de São Paulo, Rio de Janeiro, balés internacionais e sendo também espaço perfeito para intelectuais, jornalistas, políticos, escritores e toda uma gama de pessoas. O professor Adson considera ainda que o Tabaris foi “o mais famosos cabaré, a mais famosa, a mais importante casa de shows da Velha Bahia”. E essa Bahia, a do início da década de 30, quando o empreendimento de Nagib Jospe Salomão surgiu em frente a praça do poeta, era bastante diferente da que se conhece atualmente. “Uma cidade pacata, uma cidade provinciana, onde os hábitos da população de modo geral era muito simples”, explicou Adson. Nessa Salvador em que Tabaris surge, ainda não existia muitas coisas, como por exemplo, a Universidade Federal da Bahia, o Estádio Fonte Nova e nem o famoso bar e restaurante Anjo Azul, que Jean-Paul Sartre e Simone de Beauvoir visitaram. “Quando entravam ali naquele local, as pessoas já se deparavam com um palco. Então, tinha um palco, no fundo, tinha orquestra, tinha banda, tinha o maestro e todas as pessoas que iam tocar ali na banda estavam vestidos de smoking, de paletó e gravata”, descreve Brito. O professor conta ainda que Nagib foi um homem “revolucionário”. “Esse homem visionário, ele coloca no coração da cidade, uma casa de espetáculos que vai envolver companhias de teatro de revista de São Paulo, do Rio de Janeiro, vai envolver cassino, vai envolver uma decoração glamourosa, uma ambientação, bandas ao vivo”, conta. A chegada do Tabaris foi, para o Adson, um “ganho muito grande pra cidade” e motivo de curiosidade para todos - incluindo as mulheres -, pois “o Tabaris também era um local para dançar, também era um local para se divertir, para ouvir uma boa música”. “Esses frequentadores ali no cabaré, eram os frequentadores dos mais diversos. Eram geralmente pessoas que tinham poder aquisitivo grande. Pessoas que tinham que fazer dinheiro para gastar ali naquelas noitadas, com bebidas, comidas, danças e com mulheres também. Agora, também existia pessoas mais humilde, que tinha um sonho de frequentar o Tabaris”, compartilha Adson. Dentre um dos frequentadores estava um jovem Mário Kertérz, que viria a se tornar prefeito de Salvador - nomeado pelo governador ACM - em 1979. Ao Bahia Notícias, Kertérz conta sobre sua experiência no local. “Antes de eu conhecer o Tabaris Night Club, como era chamado, era um cassino ali que tinha jogo de roleta e tudo, que era autorizado pelo Governo. Depois, quando acabou o jogo, o Tabaris passou a ser uma casa de espetáculos, mas também uma casa de prostituição”, explica o radialista. Kertérz frequentou a casa noturna aos 18 anos, como parte do que ele explica ser um hábito da sociedade da época. “A virgindade era fundamental, então a gente namorava, mas não transava. Então, os jovens namoravam, ficavam excitados e iam para os prostíbulos se aliviar, digamos assim… e se divertir, dançar…”, conta. “Se tinha um show, as pessoas dançavam, inclusive com garotas de programa, e foi assim que funcionou os últimos anos. E ela tinha uma característica fundamental, ela só fechava tipo 7 horas da manhã. Então, todo mundo que tava na boemia naquela época, eu inclusive, visitando outros bordéis, íamos terminar a noite lá. Todo mundo ia, inclusive as prostitutas que trabalhavam em outro lugar, os boêmios e aí nós ficavamos lá, curitindo, bebendo, dançando, até o dia clarear e a gente ir embora”, recorda Mario Kertérz. AS DAMAS DO TABARIS Sobre as profissionais do Tabaris, Adson dá mais detalhes: eram chamadas de “acompanhantes” e Nagib possuia uma rígida seleção. “Geralmente eram mulheres bonitas, mulheres que ficavam ali perfumadas, bem vestidas, para poder atender a essa clientela que ali estavam”, esclarece. “Havia prostitutas de nomes americanas, e, por ordem da casa, essas mulheres tinham que se passar como paulistas ou cariocas porque eram mais valorizadas, porquem vinham de fora e também ali eram frequentados por prostitutas francesas, argentinas, paraguaias, peruanas. Tinha toda uma classe que frequentava ali o Tabaris”, acrescenta Adson. SANDOVAL, O ‘REI DA NOITE’ A partir da década de 1960, nos últimos anos de existência do espaço, o Tabaris Night Club mudou de administrador. Nagib sai de cena e abre espaço para um já conhecido profissional da noite: Sandoval Leão de Caldas. O ex-motorista de táxi já possuia outro empreendimento, o Bar Varandá, quando passou a cuidar do Tabaris. Foto: Reprodução Segundo o professor Adson, foi a partir da administração de Sandoval - que faleceu aos 61 anos ao ser atropelado por um pneu - que o Tabaris deixou o título de “elitizado” de lado e passou a ser popular. “Sandoval Caldas foi um ícone da noite baiana. Ele era chamado de Rei da Noite e era uma espécie de símbolo da boemia do Salvador. [...] Esse homem era uma figura folclórica, era um homem sorridente, usava roupas coloridas, roupas de palhaços, escolares. Ele era um homem que ele agregava”, descreveu Brito. Para o professor, Sandoval transformou o Tabaris, abrindo espaço inclusive ao permitir apresentações de atores transformistas que na época eram “perseguidos” e “desvalorizados”. “O que era oferecido aos atores transformistas da época eram espaços alternativos, eram bares de fundo de quintal, eram espaços sem nenhuma visibilidade”, revela. O declínio do Tabaris, no entanto, coincidiu com sua popularização. Em 1968, a casa fechou suas portas após um reinado na noite de Salvador. Entre os fatores que podem ter influenciado neste fechamento estão, para além da popularização, a diminuição de frequentadores, o baixo investimento de Sandoval em novas apresentações, bandas e repertórios e o surgimento da Ditadura Militar, em 1964. “Ali era um centro de resistência, eu digo resistência porque abrigava transformistas e também porque o Tabaris era frequentado pela intelectualidade da época. Vários jornalistas frequentavam aquele espaço e jornalistas geralmente, na sua maioria, eram pessoas de esquerda. Eram pessoas que questionavam o sistema, questionavam o modo que o país estava sendo conduzido pelos militares”, opina o professor.

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