Ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis
* PARECER NORMATIVO Nº 13/07
Constitui ato de improbidade administrativa, que causa lesão ao erário, qualquer ação ou OMISSÃO, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades mencionadas no art. 1º da Lei nº. 8.429, de 02 de junho de 1992.
Tem-se constatado que parcela das multas imputadas por este Tribunal de Contas dos Municípios aos que cometeram irregularidades na gestão do dinheiro público não vem, ao longo do tempo, sendo cobrada, daí resultando a sua prescrição e, conseqüentemente, dano ao erário municipal.
É inquestionável que “a todo direito corresponde uma ação que o assegura”, devendo, entretanto, por óbvio, ter um prazo para sua propositura, a fim de garantir, essencialmente, a segurança nas relações jurídicas.
Estatui, de modo claro e induvidoso, a Constituição da República, por seu art. 37, § 5º o que se segue:
Art. 37 - ..............................................................................................................................................
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, QUE CAUSEM PREJUÍZOS AO ERÁRIO, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO.
A interpretação literal do ora transcrito dispositivo constitucional impõe que se admita a IMPRESCRITIBILIDADE do ilícito praticado que cause dano ao erário, sendo pacífico esse entendimento, tanto na doutrina como nos Tribunais.
O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, pelo Acórdão 12/1998 – 2ª Câmara – Proc. nº. 279.052/92-8, sendo Relator o Ministro BENTO JOSÉ BUGARIN, manifestou-se, em derredor do assunto, da forma seguinte:
“No caso sub examine, em que procura a Administração se ressarcir de prejuízo causado por ilícito, INEXISTE A PRESCRIÇÃO, eis que o legislador constituinte criou uma exceção à regra da prescritibilidade quando se trata do direito da Administração se ressarcir de prejuízos causados ao erário por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não. Isto é o que se depreende do disposto no art. 37, § 5º da Carta Magna”.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no proc. nº. 810785/SP- Recuso Especial, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, cujo julgamento foi publicado no DJ de 25.05.2006, pág. 184, concluiu, dentre outras coisas, que:
“A ação de ressarcimento de danos ao erário não se submete a qualquer prazo”.
O mesmo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no proc. 403153/SP – Recurso Especial, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, sentenciou:
“É imprescritível a ação civil pública visando a recomposição do patrimônio público (art. 37, § 5º, CF/88)”.
Faz-se mister assinalar que o Município TEM O DEVER/OBRIGAÇÃO de promover a cobrança das MULTAS imputadas pelo TCM, aos seus gestores, ANTES DE VENCIDO O PRAZO PRESCRICIONAL. Esse procedimento requer a atenção do administrador da coisa pública, “SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE EFICIENCIA E DEMAIS NORMAS QUE DISCIPLINAM A RESPONSABILIDADE FISCAL”.
Em se falando de prazo prescricional, relativamente a multas, a Ministra ELIANA CALMON, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em seu voto emitido no Recurso Especial nº. 623.023/RJ, do qual foi a Relatora, ressalta:
“Não tem aplicação à hipótese dos autos a prescrição constante do Código Civil, porque a relação de direito material que deu origem ao crédito em cobrança foi uma relação de Direito Público, em que o Estado, com seu jus imperii, impôs ao administrado MULTA POR INFRAÇÃO. Afasta-se também do tratamento da matéria a disciplina jurídica do CTN, porque não se questiona, in casu, o pagamento de crédito tributário, MAS DE VALORES COBRADOS A TÍTULO DE MULTA, sanção pecuniária de natureza eminentemente administrativa. O que não se deve olvidar, na busca de uma solução adequada para a resolução do impasse, é a existência do Decreto 20.910, de 06 de janeiro de 1932, que, no seu art. 1º, contém a seguinte disposição:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, PRESCREVEM EM CINCO ANOS contados da data do ato ou fato do que se originarem.
Penso então que, na ausência de definição legal, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DA MULTA, CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA, DEVE SER FIXADO EM CINCO ANOS, não podendo a União, o Estado ou o Município gozar de tratamento diferenciado em relação ao administrado, porquanto não se verifica, nesse entendimento, risco de prejuízo ao interesse público”.
Saliente-se que o voto da Ministra foi aprovado à unanimidade.
Um outro ponto que merece esclarecimento específico é o relacionado à obrigatoriedade, ou não, da inscrição na Dívida Ativa das multas e débitos impostos pelos Tribunais de Contas.
A INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA constitui “ato de controle administrativo da legalidade, a ser feito pelo órgão competente para apurar a LIQUIDEZ E CERTEZA DO DÉBITO”.
Fica evidente, portanto, que “o escopo da inscrição do crédito em Dívida Pública é possibilitar (preordenar) a formação do título executivo, conferindo certeza e liquidez ao crédito”. Seria, no mínimo incongruente, “exigir-se um procedimento que visa certa finalidade nas hipóteses, em que a finalidade já foi implementada, POR FORÇA CONSTITUCIONAL”. É que a Constituição da República, por seu art. 71, § 3º, preceitua QUE AS DECISÕES DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DE QUE RESULTE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO OU MULTA TERÃO EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, daí não ser necessário proceder-se a inscrição do crédito em Dívida Ativa, isso porque dito procedimento é essencialmente instrumental e objetiva obter EFICÁCIA que, no caso, já existe.
Atente-se para o fato de que não se confundem os títulos executivos extrajudiciais derivados de decisões dos Tribunais de Contas com os gerados por atos da administração fiscal, esses sim carecedores da inscrição da dívida. É que os Tribunais de Contas não são meras repartições administrativas, mas sim “Cortes exercentes de uma jurisdição especializada”. Embora não integrem o Poder Judiciário, exercem, com autonomia, incontestável jurisdição em matéria de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Desse modo, “as decisões condenatórias das Cortes de Contas caracterizam verdadeiros julgamentos, atos judicantes aperfeiçoados e impositivos que, muito embora não sejam decisões judiciais em sentido próprio, são decisões judicialiformes, não podendo ser confundidas com meros atos de administração fiscal, os quais exigem, como condição prévia ao nascimento da eficácia executiva, o controle de legalidade administrativa”.
Em suma, “AS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS IMPOSITIVAS DE MULTA E GLOSA AOS AGENTES POLÍTICOS, POR INFRAÇÕES À GESTÃO ECONÔMICA – FINANCEIRA, TÊM, POR SI SÓ, EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, NÃO NECESSITANDO DO PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA”.
CONCLUSÕES
1 – Nos precisos termos do estatuído no art. 37, § 5º da Constituição da República, as ações de ressarcimento que visem reparar prejuízos ao erário por ato praticado por qualquer agente público, servidor ou não, são IMPRESCRITIVES, ficando os gestores municipais OBRIGADOS a promoverem, de imediato, a necessária execução judicial, sob pena de serem responsabilizados por sua omissão.
2 – As multas, entretanto, imputadas pelos Tribunais de Contas, em conseqüência de ilícitos praticados pelos gestores, prescrevem, EM RELAÇÃO AOS MULTADOS, em cinco (05) anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão.
3 - As decisões dos Tribunais de Contas impositivas de apenação de multas, ou de ressarcimentos, aos agentes públicos, têm eficácia de título executivo extrajudicial, na forma constitucionalmente prevista.
4 – As sanções, multas e reparação de prejuízos, aplicadas pelos Tribunais de Contas, caso não adimplidas voluntariamente, geram créditos públicos executáveis judicialmente, denominados DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
5 – Não há necessidade de se proceder à inscrição do crédito, resultante de decisão dos Tribunais de Contas, na Dívida Ativa, como acontece com os créditos tributários e os demais créditos não tributários gerados por atos de administração fiscal, na medida em que a aludida decisão já contém, intrinsícamente, os requisitos da certeza e liquidez do crédito, não se vedando, todavia, a efetuação de tal inscrição que, tão somente, REITERARÁ os referidos requisitos.
6 – É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO A COBRANÇA DO DÉBITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DO AGENTE QUE SE OMITIU AO CUMPRIMENTO DE SUA OBRIGAÇÃO.
7 - O, ou os gestores que se OMITIRAM no cumprimento de um seu dever, deixando de cobrar as multas impostas por este TCM e, por via de conseqüência, possibilitando a sua prescrição, são RESPONSÁVEIS pelo dano imposto ao erário municipal, não havendo que se cogitar, em relação aos mesmos, ter havido prescrição, devendo ser lavrado TERMO DE OCORRÊNCIA para o fim de ser ressarcido o prejuízo proporcionado ao Município por quem lhe deu causa.
8 – A omissão do, ou dos gestores no cumprimento do seu dever de cobrar as multas impostas por este Tribunal importará em ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, com fundamento no art. 10 da Lei nº. 8.429, de 02 de junho de 1992, pelo que deverá este TCM formular Representação junto à Procuradoria Geral da Justiça, a quem incumbirá adotar as providências pertinentes.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de agosto de 2007.
FRANCISCO DE SOUZA ANDRADE NETTO
Conselheiro Corregedor
JOSÉ ALFREDO ROCHA DIAS
Conselheiro
PAOLO MARCONI
Conselheiro
FERNANDO VITA
Conselheiro
OTTO ALENCAR
Conselheiro
* Republicado por haver saído com incorreção