STF decidirá sobre candidatos com processos em agosto
por Priscyla Costa
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o Tribunal Superior Eleitoral se manifeste na ação em que a Associação dos Magistrados Brasileiros contesta a Lei das Inelegibilidades. De acordo com a lei, apenas políticos com sentença condenatória transitada em julgado, em processo criminal ou de abuso de poder político e econômico, são proibidos de se candidatar.
Em Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental ajuizada no STF, a AMB afirma que a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90) não foi recepcionada depois das mudanças constitucionais com a promulgação da Emenda Constitucional de Revisão 4, de 1994.
A intenção da AMB é fazer com que a Justiça Eleitoral analise caso por caso em vez de fixar jurisprudência no sentido de que candidato com processo ainda em andamento pode se candidatar. A associação de juízes pede liminar para que o Supremo “fixe como condição e como modo de interpretação dos preceitos fundamentais, que caberá à Justiça Eleitoral sopesar a gravidade das condutas apontadas na lei complementar, mesmo sem trânsito em julgado, para deliberar pela rejeição ou não do registro do candidato”.
O ministro Celso de Mello analisará pedido cautelar feito pela AMB apenas depois da manifestação do TSE nos autos. Celso de Mello também pede que sejam ouvidos o presidente da República, a Câmara e o Senado. A ADPF será julgada pelo Plenário do STF no dia 6 de agosto.
O TSE decidiu recentemente que o artigo 14, parágrafo 9º da Constituição, que diz que lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade, não é auto-aplicável e que depende da edição de nova lei estabelecendo os casos em que a vida pregressa do candidato implicaria em inelegibilidade.
No Supremo, os precedentes também caminham no sentido de considerar inelegível apenas quem tem condenação transitada em julgado. O próprio ministro Celso de Mello já decidiu em outras ocasiões que a presunção de inocência aplica-se não só no processo penal, mas também em processos administrativos.
No julgamento do Recurso Extraordinário 482.006, quando o Supremo considerou inconstitucional a lei de Minas Gerais que previa a redução de vencimentos de servidores públicos estaduais processados criminalmente, o ministro observou que a decisão mostrava que “o princípio da não-culpabilidade projeta-se para além de uma dimensão estritamente penal, alcançando quaisquer medidas restritivas de direitos, independentemente de seu conteúdo”.
Leia a decisão
MED. CAUT. EM ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 144-7 DISTRITO FEDERAL
RELATOR: MIN. CELSO DE MELLO
ARGÜENTE(S): ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADVOGADO(A/S): ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
ARGÜIDO(A/S): TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
DESPACHO: A Associação dos Magistrados Brasileiros questiona, na presente sede processual, a validade constitucional das interpretações emanadas do E. Tribunal Superior Eleitoral em tema de inelegibilidade fundada na vida pregressa dos candidatos (fls. 14/22 e 24/26), ao mesmo tempo em que sustenta, por incompatibilidade com o § 9º do art. 14 da Constituição, na redação que lhe deu a ECR nº 4/94, a não-recepção de certos textos normativos inscritos na Lei Complementar nº 64/90.
Embora não se revele obrigatória, em sede cautelar, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.882/99, a prévia audiência dos órgãos e/ou autoridades de que emanou o ato estatal questionado no âmbito da argüição de descumprimento de preceito fundamental (GILMAR FERREIRA MENDES, “Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental”, p. 123, item n. 2.3, 2007, IDP/Saraiva), torna-se recomendável, no entanto, não ocorrendo situação de extrema urgência ou de perigo de grave lesão, que se ouçam “(...) os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo comum de 05 (cinco) dias” (Lei nº 9.882/99, art. 5º, § 2º).
Assinalo, por oportuno, considerado o que estabelece o Calendário Eleitoral para as Eleições de 2008 (Resolução TSE nº 22.579), que “(...) todos os pedidos de registro de candidatos a prefeito, a vice-prefeito e a vereador, mesmo os impugnados (...)” deverão estar julgados, pelo juiz eleitoral, até 16/08/2008, o que afasta, presente o contexto ora em exame, a situação de extrema urgência ou de grave lesão a que se refere a legislação pertinente ao processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental.
Isso significa, portanto, que se mostra prudente proceder à prévia audiência do E. Tribunal Superior Eleitoral (cujas interpretações estão sendo ora questionadas nesta sede procesual) e dos Senhores Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (eis que pretendido, pela AMB, o reconhecimento de que determinados preceitos da Lei Complementar nº 64/90 não teriam sido recebidos pela ECR nº 4/94).
Para tanto, oficie-se a essas eminentes autoridades, inclusive ao eminente Senhor Presidente do E. Tribunal Superior Eleitoral, para que se pronunciem sobre a presente argüição de descumprimento de preceito fundamental, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Registro, por necessário, que submeterei, a julgamento do E. Plenário do Supremo Tribunal Federal, no próximo dia 06/08/2008, quarta-feira, o pedido de medida cautelar ora formulado pela Associação dos Magistrados Brasileiros, com ou sem as informações ora solicitadas.
Os ofícios a serem expedidos por este Supremo Tribunal Federal deverão ser instruídos com cópia do presente despacho.
Publique-se.
Brasília, 30 de junho de 2008.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
Revista Consultor Jurídico, 1 de julho de 2008
Obs.: se o STF reconhecer que o “ficha suja” condenado em 1ª ou 2ª instância, em processo penal ou em ação de improbidade, tenha pedido de registro deferido, isso não afasta outras possíveis inelegibilidades.
Certificado Lei geral de proteção de dados
quarta-feira, julho 02, 2008
Em destaque
Injustiça a um magnífico reitor, em meio à mediocridade da política brasileira
Publicado em 14 de novembro de 2024 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email José Carlos Azevedo, um reitor notável na UnB Vi...
Mais visitadas
-
Essa lista preliminar de secretários na administração de Tista de Deda em Jeremoabo traz a expectativa de que todos assumam com compromiss...
-
. A recente tentativa do prefeito de Jeremoabo e seu conluio de , de contestar o resultado eleitoral que favoreceu Tista de Deda parece te...
-
. Em Jeremoabo, há uma situação tensa envolvendo o descumprimento de uma determinação judicial por parte da administração do prefeito e ...
-
A recente decisão judicial que suspendeu o concurso público em Juazeiro, no Sertão do São Francisco, traz à tona uma série de questões que...
-
O texto traz uma denúncia de hostilidade contra a Igreja Católica em Jeremoabo, destacando um episódio específico em que um indivíduo conhec...
-
O comportamento do prefeito após a derrota nas eleições revela um profundo desespero e uma atitude de retaliação contra os cidadãos que, e...
-
. Mais uma vez, a tentativa de reverter a decisão judicial sobre a vitória de Tista de Deda em Jeremoabo se mostrou infrutífera. O recente...
-
Promessa antes das eleições: Depois da derrota das eleições: O episódio envolvendo o Moto Fest 2024 em Jeremoabo é emblemático do uso polí...
-
JUSTIÇA ELEITORAL 051ª ZONA ELEITORAL DE JEREMOABO BA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600425-35.2024.6.05.0051 / ...
-
A situação relatada em Jeremoabo, envolvendo o suposto concurso público fraudulento, reflete uma prática recorrente em algumas gestões púb...