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segunda-feira, dezembro 03, 2007

Ministro do TSE rejeita Mandado contra regulamentação da infidelidade partidária


O ministro Arnaldo Versiani (foto), do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou seguimento ao Mandado de Segurança (MS 3672) impetrado pela União das Câmaras Municipais do Mato Grosso (Ucmmat) contra alguns dos artigos da Resolução do TSE 22.610/2007, que disciplina o processo de perda de cargo eletivo por infidelidade partidária, bem como de justificação de desfiliação.

O ministro-relator reproduziu os argumentos utilizados ao julgar, no início desse mês, o Mandado de Segurança (MS 3688) da União de Vereadores do Paraná (Uvepar), que, com base nos mesmos argumentos, questionava a constitucionalidade da decisão do TSE. Arnaldo Versiani assinalou que não se pode falar em inconstitucionalidade da Resolução 22.610/2007, posto que ela foi “editada a fim de dar cumprimento justamente ao que decidiu o Supremo Tribunal Federal em Mandados de Segurança impetrados contra a infidelidade partidária”.


Esse é o segundo Mandado impetrado por entidades ligadas aos vereadores contra a Resolução. No primeiro, a Uvepar interpõs Agravo Regimental, que foi desprovido pelo plenário do TSE. A ação dos vereadores do Mato Grosso requeria a declaração de inconstitucionalidade e conseqüente inaplicabilidade aos vereadores do estado do artigo 2º, que torna competente o Tribunal Eleitoral do respectivo estado para processar e julgar pedido relativo a mandato dos vereadores; do 7º, que prevê como ônus da parte arrolada a apresentação de testemunhas; e do 11º, que determina que as decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) são irrecorríveis.


Segundo o relator, não há nenhum prejuízo na competência dos TREs para julgar os vereadores, pois “assegurou-se aos vereadores o processamento e julgamento do feito perante um Colegiado”, lembrando que há regra similar na Justiça Eleitoral no caso de recurso contra a expedição de diploma, ajuizado contra vereador, quando a competência é dos TREs.


Quanto ao deslocamento de testemunhas às sedes dos TREs, a medida não é inédita, pois há disposição similar prevista no artigo 5º, da Lei Complementar nº 64/90. Também quanto à irrecorribilidade das decisões, esta norma se aplica somente em relação às decisões interlocutórias, podendo, no entanto, serem revistas no julgamento final.

Arnaldo Versiani ainda assinalou que a previsão de cinco dias para apresentação da defesa e de 60 dias para a conclusão do processo não é éxíguo, como alegava a entidade de vereadores do Mato Grosso, "dada a celeridade exigida no trâmite do procedimento e respectiva decisão".

MG/ SC
Leia mais:

13/11/2007 - UVEPAR recorre contra decisão do relator sobre aplicação da fidelidade partidária 08/11/2007 - Ministro rejeita argumentos da UVEPAR e nega seguimento a Mandado de Segurança 07/11/2007 - Vereadores do Paraná impetram Mandado de Segurança coletivo contra efeitos da Resolução do TSE sobre fidelidade partidária

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