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segunda-feira, dezembro 03, 2007

Consulta ao TSE indaga se rejeição de contas de convênios pode tornar prefeito inelegível


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) foi consultado sobre se há possibilidade da rejeição de contas de convênios resultar na inelegibilidade de prefeito, independente da manifestação da Câmara Municipal. O questionamento foi apresentado pelo deputado federal Sílvio Roberto Cavalcanti Peccioli (DEM-SP), que protocolou Consulta (CTA 1506), na tarde desta quinta feira (29).
O parlamentar paulista indaga ao TSE nos seguintes termos: ”Se forem aprovadas as contas anuais de hipotético prefeito municipal, com parecer favorável do Tribunal de Contas estadual (TCE) acompanhado de expressa deliberação da Câmara Municipal, a existência de um apartado em que o TCE desaprova determinado contrato administrativo relativo ao exercício já aprovado tem o condão de produzir a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC 64/90 em relação ao prefeito, quando tais gastos não se referirem a qualquer convênio?”.
A legislação citada pelo deputado é a Lei da Inelegibilidade, que torna inelegíveis os que, exercendo cargos ou funções públicas, tiverem suas contas rejeitadas “por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente”. O artigo citado estabelece exceção apenas “se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão”.
Sílvio Peccioli cita diferentes acórdãos do TSE, no quais, alega, a Corte esclarece que somente quando suas contas anuais são rejeitadas, após deliberação da Câmara Municipal, é que os prefeitos municipais estariam sujeitos aos efeitos da inelegibilidade. Com base nessa jurisprudência, o parlamentar indaga: “Pode-se dizer que somente a rejeição de contas alusivas a convênios pode gerar a inelegibilidade de prefeito, independente de manifestação da Câmara Municipal?”
Legislação
De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador.
TSE.

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