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quarta-feira, fevereiro 27, 2008

ACÓRDÃO DO TRT/SP - FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO

PROCESSO TRT/SP NO: 012902005242020094ª. TURMARECURSO: ORDINÁRIORECORRENTE:COORPU'S COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS PARA ESTÉTICA LTDA.RECORRIDO:MARCIA DA SILVA CONCEIÇÃOORIGEM:2 ª VT DE COTIAEMENTA: PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO. Porprincípio, a Justiça não deve ocupar-se de miuçalhas (de minimis noncurat pretor). Na vida contratual, todavia, pequenas faltas podemacumular-se como precedentes curriculares negativos, pavimentando ocaminho para a justa causa, como ocorreu in casu. Daí porque, aatenção dispensada à inusitada advertência que precedeu a dispensa dareclamante. Impossível validar a aplicação de punição por flatulênciano local de trabalho, vez que se trata de reação orgânica natural àingestão de alimentos e ar, os quais, combinados com outros elementospresentes no corpo humano, resultam em gases que se acumulam no tubodigestivo, que o organismo necessita expelir, via oral ou anal.Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura condutasocial a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aosbons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter oorganismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações daflora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm plenodomínio. Estrepitosos ou sutis, os flatos nem sempre são indulgentescom as nossas pobres convenções sociais. Disparos históricos têmesfumaçado as mais ilustres biografias. Verdade ou engenho literário,em "O Xangô de Baker Street" Jô Soares relata comprometedoraventosidade de D. Pedro II, prontamente assumida por Rodrigo ModestoTavares, que por seu heroísmo veio a ser regalado pelo monarca com opomposo título de Visconde de Ibituaçu (vento grande em tupi-guarani).
Apesar de as regras de boas maneiras e elevado convívio social pediremum maior controle desses fogos interiores, sua propulsão só pode serdebitada aos responsáveis quando deliberadamente provocada. Aimposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal,pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível depunição pelo empregador. Já a eliminação involutária, conquanto possagerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há deter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem comopresumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restandoinsubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bemassim, a justa causa que lhe sobreveio.

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