O Órgão Especial do TJRS julgou inconstitucional a Lei de São Jerônimo que estabelecia a obrigatoriedade do Município de transportar crianças de suas residências até a creche municipal. O julgamento unânime realizou-se em 12/6. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta pela Prefeito Municipal contra a Lei Nº 2.394, de 12 de maio de 2005, alegando invasão de competência do Poder Executivo pelo Legislativo local. Salientou que a Câmara impôs regras de organização administrativa, definindo trajetos do transporte escolar, ferindo o princípio da independência e harmonia dos Poderes. Interferência administrativa e impessoalidade A relatora, Desembargadora Maria Berenice Dias, destacou no voto que o transporte escolar é um serviço público de controle e fiscalização unicamente de competência do Executivo Municipal, sendo evidente a interferência na organização administrativa. “Não é demais mencionar que o transporte escolar está entre os deveres do Poder Público na área da educação e a Constituição do Estado do Rio Grande do Sul define que este, em cooperação com os Municípios, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola.” A magistrada acrescentou que a Lei também é contrária ao princípio da impessoalidade, “que deve imperar no âmbito da Administração Pública”, pois beneficia um único estabelecimento infantil (Creche Municipal São Jerônimo) quando a garantia do transporte escolar gratuito deve contemplar a todos, indistintamente, “ou seja, deve ser prestado de maneira que satisfaça à toda população-alvo, com observância rigorosa de requisitos prévios, destinados a dar um maior controle e fiscalização sobre os recursos públicos vinculados”. Proc. 70012685855 (Maria Helena Gozzer Benjamin)
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
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