Município deve indenizar por acidente em via pública
O município goiano de Itumbiara foi condenado a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais para um motoqueiro que caiu da moto por causa de um buraco na via pública. A decisão é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Cabe recurso.
O acidente aconteceu em janeiro de 2004. Diones da Silva Lopes perdeu o controle da sua moto quando passou por cima de um buraco. A queda provocou ferimentos nos pés, pernas e braço esquerdo, além de queimadura no corpo, que foi arrastado pelo asfalto. A vítima ficou quatro meses afastada do trabalho.
Em sua defesa, o município disse que não houve nexo causal entre a conduta do estado e o acidente. O desembargador Felipe Batista Cordeiro, relator, não acolheu o argumento. Para ele, ficou clara a responsabilidade do estado pela conservação da via pública e sua culpa pelo acidente, já que não sinalizou adequadamente a avenida.
O desembargador ponderou que a ausência do serviço de reparação da rua, além de violar o princípio constitucional da eficiência, acarreta dever de indenizar. “Cabe ao município a incumbência de planejar, coordenar, executar e controlar a prestação de serviços públicos relativos ao sistema viário municipal.”
Leia e ementa do acórdão
Apelação Cível. Indenização. Acidente em Via Pública. Negligência do Município. Devidamente Caracterizada a Culpa por Ausência de Sinalização Informando a Existência de Buraco Via Pública. É devida a verba indenizatória ao autor/apelado, uma vez que em decorrência do acidente, sofreu várias escoriações, ainda fraturou o braço, o que lisionou não só sua integridade física, como moral.
O montante arbitrado não é exorbitante, uma vez que não irá causar nenhum prejuízo de ordem financeira ao Município, mas sim amenizar a dor sofrida pelo autor. Recurso conhecido e improvido.
Apelação Cível 91.410-5/188
Revista Consultor Jurídico
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