Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

sábado, dezembro 31, 2022

STF valida duas aposentadorias para servidores em cargos acumuláveis

 



O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, a possibilidade de acúmulo de aposentadorias e pensões em cargos acumuláveis constitucionalmente. Com a decisão, a proibição de recebimento simultâneo dos vencimentos não se aplica aos casos citados pela Constituição Federal.

A decisão, de repercussão geral, se deu na ação da viúva de um médico, falecido em 1994. O profissional ocupou cargos nos ministérios do Exército e da Saúde, e recebia aposentadorias dos dois órgãos.

Após a morte do marido, a mulher recebeu as duas pensões por oito anos. O pagamento, no entanto, foi suspenso em 2022, quando o Tribunal de Contas da União (TCU) proibiu a acumulação.

Pela lei atual, quando uma pessoa acumula uma aposentadoria fruto do seu trabalho com uma pensão deixada por seu cônjuge ou companheiro — benefícios de natureza distinta —, não há contestação. O problema é que os dois benefícios recebidos por ela eram pensões, o que levou ao questionamento legal. Mas o STF reconheceu que havia amparo legal na Carta Magna.

Entenda

A viúva entrou com uma ação na Justiça para restabelecimento das pensões, o que foi concedido pela Justiça Federal de Florianópolis, em Santa Catarina, e mantido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

A União recorreu ao STF. O relator da ação na Corte, o ministro Dias Toffoli, votou contra o recurso.

De acordo com o magistrado, para quem já havia reingressado no serviço público por meio de concurso antes da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 — que lista as hipóteses de recebimento simultâneo de salários — o artigo 11 da EC garantiu o acúmulo de remuneração de cargo, emprego ou função pública, mas proibiu o recebimento de mais de uma aposentadoria.

Toffoli, no entanto, argumenta que o acúmulo de dois cargos ou empregos privativos por profissionais de Saúde é previsto na Constituição. Desta forma, segundo o magistrado, não há respaldo legal para impedir que o cônjuge sobrevivente receba as duas pensões devidas.

Além disso, o relator apontou que, ainda que sejam pensões de dois cargos de médico, um civil e outro militar, a acumulação tem respaldo na Lei 3.765/1960, que autoriza a acumulação de uma pensão militar com a de outro regime, sem exigir que os cargos envolvidos sejam acumuláveis.

Com julgamento, o STF estabeleceu a tese que deverá ser aplicada em processos semelhantes em tramitação na Justiça:

"Em se tratando de cargos constitucionalmente acumuláveis, descabe aplicar a vedação de acumulação de aposentadorias e pensões contida na parte final do artigo 11 da Emenda Constitucional 20/1998, porquanto destinada apenas aos casos de que trata, ou seja, aos reingressos no serviço público por meio de concurso público antes da publicação da referida emenda e que envolvam cargos inacumuláveis".

Em destaque

Rua Duque de Caxias: A “Rua da Agonia” em Jeremoabo

  24/12/2024 Fonte: JV PORTAL / JEREMOABO TV RP:9291/BA A Rua Duque de Caxias, localizada no coração de Jeremoabo, tem sido tristemente apel...

Mais visitadas