Fracassou a tentativa do ex-prefeito do município de Tubarão (SC), Genésio de Souza Goulart, de anular processo de improbidade administrativa, no qual foi decretado o bloqueio de seus bens. A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público de Santa Catarina entrou com Ação Civil Pública contra o ex-prefeito Goulart e mais dois servidores do município por enriquecimento ilícito. O juiz da causa decretou, liminarmente, a indisponibilidade patrimonial dos três e ordenou a citação. O processo transcorreu normalmente. Assim, os réus fizeram o depósito do valor indicado pelo Ministério Público como sacado dos cofres municipais, ocasião em que foi ordenado o desbloqueio dos bens.
No caso, não houve intimação dos acusados para a defesa preliminar. Entretanto, de acordo com o relator, ministro Herman Benjamin, não há nulidade, pois não houve prejuízo. O ministro destacou que a defesa preliminar é a oportunidade para que o acusado indique elementos que afastem de plano a existência de improbidade, a procedência da ação ou a adequação da via eleita.
Contudo, afirmou o relator, no caso concreto, embora não tenha havido oportunidade para a defesa preliminar, existiu instrução administrativa prévia por meio de inquérito civil e o juiz, ao apreciar a inicial, verificou que havia no processo sólidos elementos para a sua convicção quanto às condições da ação.
Por isso, a Turma chamou atenção para a absoluta desnecessidade de, no caso, exigir notificação para defesa preliminar. “Desde a primeira hora, houve por parte dos réus o reconhecimento da situação narrada no pedido inicial do Ministério Público”. Além disso, os ministros destacaram que não houve alegação da nulidade, o que só acabou por acontecer no STJ, sem pré-questionamento.
Segundo os ministros, a falta de notificação não impediu que se desenvolvesse o processo normal, tendo em vista que os réus puderam se defender regularmente, afirmando ou negando os fatos narrados no processo, e seria demasiado formalismo exigir o contrário, pois causaria a nulidade de todo o processo sem que se tenha apontado qualquer prejuízo.
REsp 94.455-5
Revista Consultor Jurídico
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