Por: J. Montalvão
Os comentários continuam a respeito de “quem é quem” em Jeremoabo/Bahia
Como não gosto de me basear em suposições mas sim em fatos concretos, estou preferindo apenas transcrever algumas matérias a respeito das eleições.
Um pedido de vistas de processo poderá ser devolvido logo, no entanto poderá permanecer anos, para ilustrar transcreverei apenas um caso recente:
“Processo da Tribuna dorme nas gavetas do ministro
Joaquim Barbosa
Por: Helio Fernandes
POR CULPA DA JUSTIÇA MOROSA,
TENDENCIOSA, DESCUIDADA, DISPLICENTE,
VERDADEIRAMENTE INJUSTA E AUSENTE,
TÃO DITATORIAL QUANTO A DITADURA
O douto procurador-geral da República, Cláudio Fonteles, recusou o AGRAVO da União, identificando-o como PROTELATÓRIO.
O imodesto ministro Joaquim Barbosa recebeu o AGRAVO da União, sabendo que era PROTELATÓRIO. Levou 2 anos e meio para entender.
Com a mente revoltada e o coração sangrando, escrevo serenamente, mas com a certeza de que é um libelo que atinge, vai atingir e quero mesmo que atinja o sistema Judiciário. As palavras que coloquei como título desta comunicação representam a ignomínia judicial, que se considera poderosa e inatingível, mas é apenas covarde e insensível.”
A questão de novas eleições e indeferimento de Registro é tão complexo, que até os Ministros da Alta Corte que é o TSE, estão tendo dificuldades em definir para uniformizar a Resolução ou entendimento.
Qualquer outra informação não passa de mera suposição ou especulação, o veredicto final partirá de quem tem autoridade para julgar o TSE.
Sempre me baseio em fatos reais e concretos, então citarei como ilustração um fato importante:
4ª PERGUNTA: PODE-SE DIPLOMAR CANDIDATO SEM REGISTRO DE CANDIDATURA?
4.1 Assim como o Ministro Versiani, entendo que não. Não é possível avançar nas fases do processo eleitoral sem que se cumpra a fase antecedente. Explico: somente se proclama eleito candidato registrado. E só pode ser diplomado candidato proclamadamente eleito. Só podendo ser empossado aquele que foi diplomado. O processo apenas avança na medida em que se cumpram satisfatoriamente cada uma das anteriores etapas. É dizer: o candidato que, mesmo destinatário da maioria dos votos, não possua registro deferido, tendo seus votos provisoriamente alocados na categoria dos “votos nulos”, não é de ser diplomado. Proclama-se eleito aquele que obteve a maioria dos votos válidos, sem prejuízo de nova proclamação, caso haja deferimento do pedido de registro capaz de modificar o resultado[6].(Min. Ayres de Britto).
Qual o fato relevante ?
Resposta: O pensamento, opinião ou voto do Ministro Presidente.
Qual o fato CONCRETO?
O candidato a prefeito DERI, reconhecido pela autoridade competente, o Judiciário, no presente caso o Exmo.sr.dr. Juiz de Direito, que já PROCLAMOU como o candidato eleito de Jeremoabo.
Portanto, até que provem em contrário, hoje aqui em Jeremoabo Bahia, o candidato eleito a Prefeito em Jeremoabo/Bahia, de fato e de direito é o Sr. DERI, recentemente proclamado pela Justiça.
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