Sonia Fiori
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) negou ontem recursos de candidatos às prefeituras de Mato Grosso que tentavam reverter decisão do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), de cassação dos registros de candidaturas. Na primeira decisão, o ministro Arnaldo Versiani negou recurso ao então candidato à chefia da administração de Pedra Preta, Nelson Dias de Morais. Também não alcançou o êxito esperado Agenor Evangelista da Silva (DEM), que concorreu à prefeitura de Novo Horizonte do Norte.
Em relação a Nelson Dias, o juiz eleitoral da 32ª Zona Eleitoral do Estado tomou a decisão de negar deferimento ao pedido de registro de candidatura do democrata tendo como base a análise de suas contas referentes aos exercícios de 2003 e 2004 - período em que administrou o município. No recurso, Nelson argumentou que tais irregularidades constatadas no balanço financeiro da prefeitura seriam sanáveis, portanto não deveriam servir como impedimento para sua almejada candidatura.
Ao analisar a explicação do democrata, o ministro Arnaldo Versiani ressaltou, ao negar o recurso, que o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso confirmou a existência de decisões da Câmara Municipal que rejeitaram as contas sob gestão de Nelson. Acrescentou ainda que em tais decisões as irregularidades cometidas na prefeitura foram declaradas como insanáveis, portanto, coube no caso a aplicação da lei da inelegibilidade. Destacou também o ministro que não havia possibilidade de reparar a decisão do TRE.
Na decisão que tomou como base recurso impetrado por Agenor Evangelista, de Novo Horizonte do Norte, o TSE lembrou a decisão tomada no Estado. O Tribunal Regional Eleitoral negou registro do candidato porque o Tribunal de Contas do Estado (TCE) constatou irregularidades insanáveis e rejeitou a prestação de contas apresentadas por ele. Tentando reverter a decisão do Plano do TRE, Agenor sustentou que havia recorrido à Justiça para suspender a aplicação das regras inerentes a lei da inelegibilidade.
No despacho, o ministro Eros Grau frisou que o artigo 1º da Lei Complementar Número 64/90 define como inelegíveis para qualquer cargo "os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário". Segundo o mesmo dispositivo da lei, a inelegibilidade é de cinco anos, contados a partir da data da decisão.
Fonte: Diário de Cuiabá (MT)
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