A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o município de Governador Valadares a indenizar a varredora de rua M.E.L.O., vítima de um acidente envolvendo um veículo da prefeitura. De acordo com os autos, M.E.L.O. era servidora municipal contratada para a função de ajudante de produção (varredora de rua) pelo extinto Serviço Municipal de Obras e viação (Semov). No dia 23 de abril de 1998, após seu expediente, ao dirigir-se à sua residência, a mulher foi atropelada por um caminhão de propriedade da Semov. O motorista do veículo não prestou socorro à vítima. M.E.L.O. alegou que sofreu diversas lesões, inclusive uma fratura no tornozelo direito que a impossibilitou de retornar à vida normal. A servidora, que ainda prestou serviços para a Semov até 2000, alegou ainda que a autarquia não aceitou as suas justificativas pelas faltas e nem tomou quaisquer providências para a realização do procedimento de acidente de trabalho. Além disso, a Semov não transferiu os atestados médicos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que impossibilitou que a servidora recebesse benefício previdenciário. O município de Governador Valadares, por sua vez, alegou que tomou conhecimento do acidente e enviou todos os documentos ao INSS, solicitando cobertura assistencial e que esta foi indeferida por questões médicas. O município se defendeu ainda dizendo que não há prova de que o caminhão era de propriedade do Semov, pois nenhuma ocorrência foi registrada na ocasião. Em 1ª Instância, o município foi condenado a indenizar M.E.L.O. em R$75 mil por danos morais e R$13 mil pelos danos estéticos. Inconformada, a prefeitura recorreu ao TJMG pleiteando a diminuição do valor da indenização. Os desembargadores da Sétima Câmara Cível optaram por reformar parcialmente a sentença, arbitrando a indenização por danos morais e estéticos em R$30 mil. O relator do processo, desembargador Wander Marotta, entendeu que os valores fixados pela sentença de Primeira Instância eram exorbitantes. Em seu voto, o relator argumentou que a indenização “tem caráter compensatório e não pode constituir fonte de renda ilícita”. Os desembargadores Belizário de Lacerda e Alvim Soares votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom TJMG - Unidade Goiás
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