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quarta-feira, maio 28, 2008

Jeremoabo do vale tudo e que aceita de tudo...





VIRAM O DINHEIRO QUE CHEGOU PARA BENEFICIAR JEREMOABO/BAHIA , ENDOIDARAM .

E O EX-PADRE MOURA ACHOU POUCO TRAIR JESUS, AGORA TENTA TAMBÉM MACULAR A RESPEITÁVEL ORDEM DOS ADVOGADOS BRASIL COM O PAPELADA QUE VEM PATROCINANDO AQUI EM JEREMOABO/BAHIA.

BASTAAAAAAAAAAA... O POVO DE JEREMOABO MERECE RESPEITO,VÁ BAGUNÇAR NO SEU CORETO DE ONDE VOCÊ VEIO.

Por: J. Montalvão

Os boateiros fascistas de Jeremoabo conseguiram bagunçar tudo, até as instituições financeiras no caso os dois bancos aqui existentes perderam a credibilidade que lhes eram peculiar, pois hoje qualquer irresponsável vai lá com qualquer papel na mão e consegue bloquear contas, e o pior sem nenhuma autorização judicial.

Digo isso baseado em caso concreto onde um ex-padre que perdendo o senso de responsabilidade apelou para usurpação do poder conseguindo fazer com que o Banco bloqueasse cheques da prefeitura.

Aos bagunceiros que pretendem através mentiras desestabilizar e tirar a tranqüilidade dos cidadãos de Jeremoabo/Bahia, se preparem porque para tudo tem limites, e seus limites ultrapassaram a barreira da tolerabilidade.

Vocês tiveram coragem para cometer o dolo, também irão poder responder judicialmente, pois todos irão arcar por seus crimes perante a Justiça, a começar pelos Bancos, que foram na onda desses irresponsáveis que se alucinaram quando viram as quantidades de dotações que chegou para fazer de Jeremoabo/Bahia um verdadeiro canteiro de obras.

Política se faz com trabalho e dedicação e não com mentiras nem tão pouco com subversão.

Para comprovar o que estamos narrando, abaixo apresentaremos a primeira ação mais urgente:

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JEREMOABO – FAZENDA PÚBLICA.

O MUNICÍPIO DE JEREMOABO e SPENCER JOSÉ DE SÁ ANDRADE, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, de nº. 003/2007, pelo Procurador Jurídico e advogado constituído nos presentes autos, na ordem respectiva, com fundamento nos arts. 798 e 799 do CPC, vem perante V.Exa. requerer Ameidas urgentes, expondo e requerer

No dia de hoje, o BANCO DO BRASIL S/A e o BRADESCO S/A, onde o Município mantém contas bancárias para movimentação dos recursos públicos, se recusaram a pagar cheques emitidos pelo Município, sem que houvesse qualquer das hipóteses de causa para recusa no pagamento, ou decisão judicial no sentido, apresentando-se as recusas, como ilegítimas, ilegais e abusivas, causando constrangimentos para os seus portadores, para o Poder Executivo e réu na ação, o Prefeito Municipal, posto que para o pagamento das despesas da Câmara, seguiram as disposições da Lei nº. 4.320, de 1964, da Lei de Responsabilidade Fiscal –LRF, e da Lei Orçamentária Municipal – LOA, obedecidos os princípios do art. 37, caput, da CF.

A recusa no pagamento dos cheques, sem legalidade, para tanto, se deu pelo fato do Dr. Moura, causídico nesta cidade, haver exibido a decisão interlocutória mista, da lavra de V.Exa. nos presentes autos, que determinara o afastamento temporário do Prefeito, e decisão em sede de agravo de instrumento, de nº. 1676360, datada de 20.05.2008, referente à decisão retro referida, quando a decisão, interlocutória mista teve suspensa sua execução, em sede de Suspensão de Liminar, da lavra da Presidência da Corte Estadual de Justiça, datada de 03.09.2007, de fls. 1.097 a 1.111.

Mesmo que houvesse decisão judicial, os estabelecimentos bancários somente poderiam bloquear as contas públicas, mediante comunicação deste Juízo. A conduta dos gerentes das instituições bancárias, acarretará, de futuro, demanda administrativa perante o BACEN e em ação própria de ressarcimento de danos maternais e morais.

O réu está no exercício de suas funções constitucionais, revelando abuso de direito a conduta das gerencias dos Réus, posto que, Dr. Moura, não é nenhuma autoridade judicial, evidenciando-se, a conduta dele, usurpação de função pública, que será apreciada em instância administrativa na OAB e no juízo criminal.

Independentemente das medidas cautelares, nos autos, de ofício ou a requerimento da parte, o juiz poderá determinar medidas cautelares, para prevenir grave lesão ao direito da parte, a teor dos arts. 798, 799 do CPC, sendo desnecessário ajuizamento de ação cautelar, porque os atos discutidos estão vinculados aos presentes autos, aplicando-se o princípio da economia processual.

PELO EXPOSTO, requer:I

- juntando cópia dos cheques apresentados hoje e não pagos, bem como dos dados dos processos de pagamento, vem requerer de V.Exa., com amparo nos arts. 798 e 799 do CPC, que se digne comunicar aos estabelecimentos bancários, mencionados no corpo da presente, que não há qualquer impedimento para movimentação bancária das contas do Município pelo Prefeito Municipal, o réu, Spencer José de Andrade, desde que no exercício do cargo e eleito por vontade popular, vedando-se atos que sejam traduzidos como bloqueio ou suspensa, na movimentação das contas públicas.

II – que requisite- junto aos estabelecimentos bancários, cópia de documentos que lhes foram entregues e que justificaram a conduta reprovável dos estabelecimentos bancários.

R. A.

P. Deferimento

.Jeremoabo, 27 de maio de 2008.

Shirley Cavalcante Gonçalves.OAB-BA 1761.

Antonio Fernando Dantas Montalvão.OAB.Sec.-BA 4425.

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