O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou o arquivamento da Reclamação (RCL) 5909, em que o deputado estadual de Alagoas Edwilson Fábio de Melo Barros se insurgia contra ato de desembargador do Tribunal de Justiça daquele estado, por supostamente ter usurpado competência do STF.
O parlamentar figura em uma ação cautelar preparatória de ação por improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público (MP) estadual de Alagoas na 16ª Vara Cível de Maceió. No processo, o MP requer liminarmente, com base na Lei 8.429/92 (enriquecimento ilícito em razão de cargo ou função pública), o afastamento dos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa (AL-AL); o afastamento de deputados indiciados no inquérito; a indisponibilidade dos bens dos envolvidos e a proibição de pagamento de vencimento a servidores irregularmente nomeados.
O juízo acolheu apenas o primeiro pedido, mas o MP interpôs recurso de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL), onde obteve liminar em que foram acolhidos todos os pedidos formulados na inicial, inclusive a suspensão do exercício do mandato do deputado Edwilson Barros, até o término da fase instrutória da ação, com base no artigo 20, parágrafo único, da mencionada Lei 8.429.
Deputado reclama foro privilegiado
O deputado alegava ter direito a foro privilegiado para ser julgado pelo STF, porque o fato de que mais da metade dos parlamentares estaduais estariam impedidos ou seriam direta ou indiretamente interessados na causa remeteria o caso ao artigo 102, inciso I, alínea “n”, da Constituição Federal (competência para o STF julgar o feito). O juiz, no entanto, entendeu que um magistrado convocado para o TJ não deveria ser incluído na contagem dos desembargadores, com o que não se completaria o número de metade mais um. Além disso, o juiz considerou que não deve ser computada a suspeição de um dos desembargadores para efeito da aplicação da norma do artigo 102, I, “n”.
Diante disso, o deputado contestou a competência do TJ para julgar tanto um agravo regimental por ele interposto como também a ação cautelar preparatória da ação civil por improbidade administrativa. Assim, pediu, liminarmente, a suspensão do curso do processo e a restauração de seu mandato parlamentar e, por fim, o reconhecimento da competência do STF para o julgamento, com a avocação do processo pela Corte e a anulação de todas as decisões anteriormente proferidas.
Regra do artigo 102 não se aplica a deputado
Ao decidir a questão, o ministro Gilmar Mendes observou que a jurisprudência firmada pelo STF sobre sua competência fixada pelo artigo 102, I, “n”, não se aplica a deputado, apenas a ministro de Estado. Portanto, “os argumentos levantados pelo reclamante são plenamente improcedentes”. Citou, a propósito, a RCL 2138/DF, relatada pelo ministro Nelson Jobim (aposentado).
Ainda segundo Gilmar Mendes, a jurisprudência do STF fixou o entendimento de que, para aplicação do mencionado dispositivo constitucional, “é preciso que haja manifestação formal, de impedimento ou suspeição, por parte dos membros da Corte de origem, espontaneamente ou por efeito de ajuizamento da correspondente exceção". E, segundo ele, não há, nos autos, qualquer indício de que tenha havido esta manifestação por parte de mais da metade dos desembargadores.
Além disso, o ministro considerou correto o entendimento do juiz de primeira instância, segundo o qual o eventual impedimento de juiz convocado pelo tribunal não pode ser levado em conta para fins de aplicação do artigo 102, inciso I, alínea “n” da Constituição. “Isso porque o juiz convocado não pode ser considerado membro do Tribunal em que exerce funções”, argumentou.
“O pedido, portanto, é manifestamente improcedente”, concluiu o ministro Gilmar Mendes, ao arquivar a reclamação.
FK/LF
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