O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que a eleição direta para cargos de direção em escolas públicas municipais é inconstitucional. Essa decisão tem implicações claras para gestões municipais, como a de Jeremoabo, onde ainda se observa uma insistência em práticas que desconsideram tal entendimento legal, mesmo após seis anos de mandato. O cargo de diretor de escola é, segundo a jurisprudência consolidada pelo STF, de livre nomeação e exoneração pelo chefe do Executivo municipal, com o apoio dos secretários municipais, configurando-se como uma função comissionada. Esse tipo de cargo exige uma nomeação direta pelo gestor, sem a necessidade de consulta ou eleição direta com a comunidade escolar, uma vez que tal prática comprometeria a independência entre os poderes.
Essa decisão foi sustentada em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2997, movida pelo Partido Social Cristão (PSC) contra dispositivos da Constituição Estadual do Rio de Janeiro. O entendimento do STF, seguido de maneira unânime pelos ministros presentes, sustenta que a escolha de diretores é prerrogativa do Executivo e não deve ser regulamentada através de leis estaduais ou municipais que imponham eleições diretas, pois o cargo é visto como parte da estrutura administrativa e não um cargo efetivo conquistado por concurso.
A tentativa de realizar eleições para diretores em escolas públicas municipais pode gerar, além de conflitos legais, uma desordem administrativa ao interferir no planejamento e nos projetos que o Executivo tem para a educação. Em contextos de transição de governo, como é o caso de Jeremoabo, esse tipo de prática pode ser interpretado como uma forma de dificultar o trabalho do novo prefeito eleito, que, em conformidade com a lei, deveria ter a liberdade para nomear gestores que se alinhem às suas diretrizes e prioridades políticas para a área da educação.
Assim, cabe aos municípios, incluindo Jeremoabo, ajustar suas práticas e respeitar as determinações do STF, assegurando que a administração pública atue dentro dos limites constitucionais e não seja prejudicada por medidas inconstitucionais.
Nota da redação deste Blog - Importante ressaltar que a meta 19 do PNE estabelece que seja assegurado um processo de seleção que associe critérios técnicos de mérito e desempenho à consulta pública à comunidade escolar. Entre as estratégias, o PNE também prevê a aplicação de uma prova nacional específica para o cargo de diretor. No entanto, apesar de não haver um método "melhor" de seleção, alguns podem favorecer a identificação dessas habilidades que podem fazer a diferença nos resultados da escola, portanto, indicação política ou a eleição como processo único não parecem ser tão positivos. Vale a análise caso a caso em cada região, cidade e comunidade escolar.
Camila F. Moreira - Especialista em Gestão Estratégica de Pessoas Pedagoga com habilitação em Gestão Escolar, entusiasta do Direito Educacional e estudiosa das políticas públicas na educação.