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quinta-feira, fevereiro 28, 2019

EM DEFESA DA VELHA CASTANHOLA (ORA ASSASSINADA).







EM DEFESA DA VELHA CASTANHOLA
(ORA ASSASSINADA).


PODA OU RETIRADA DE ÁRVORE EM LOGRADOURO PÚBLICO
A poda ou retirada de árvores em logradouro público depende de prévia AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
PROCEDIMENTO:
1. SOLICITAÇÃO À PREFEITURA DO MUNICÍPIO - Realizada a solicitação de poda ou retirada de árvore em logradouro público, será aberto um procedimento junto à Prefeitura do Município. Os documentos exigidos para a solicitação de autorização irão depender da legislação municipal respectiva. Em Goiânia são exigidas cópia do RG, do CPF e um comprovante de endereço, além do pagamento de uma taxa.
2. VISTORIA - A vistoria é realizada por técnicos da Prefeitura do Município, que avaliarão as condições biológicas da árvore, bem como eventuais interferências na arquitetura ou nas estruturas das edificações do entorno.
3. CONCESSÃO OU NÃO DA AUTORIZAÇÃO - A abertura do procedimento ou mesmo o pagamento da taxa não implicam a autorização para poda ou retirada, que somente será concedida se a árvore estiver biologicamente comprometida ou se estiver causando prejuízos à estrutura do calçamento ou das edificações do entorno. No caso de concessão da autorização, a Prefeitura do Município será a responsável pela poda ou retirada da árvore.
PODA OU RETIRADA DE ÁRVORE SEM AUTORIZAÇÃO
A poda ou retirada de árvores em logradouros públicos sem autorização é conduta tipificada como infração administrativa e como crime ambiental.
ÂMBITO ADMINISTRATIVO
 No âmbito administrativo a conduta é regulada pelo Decreto Federal n° 6.514/08, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente:
“Art. 56. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) por unidade ou metro quadrado.”
ÂMBITO CRIMINAL
No âmbito penal a conduta é tipifica como crime ambiental no artigo 49 da Lei n° 9.605/98, que dispõe sobre as infrações penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente:
“Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses ou multa.”
Acaso eu não esteja morando no BRASIL, entendo como válidas as argumentações infundadas de alguns Engenheiros Ambientais residentes na cidade de Jeremoabo, pois assim, compreendo que minhas argumentações é que estão desconexas com a realidade local.
Em primeiro lugar quero aqui frisar que o texto acima é de autoria do Ministério Público e pouco importa o estado de origem, pois entendo que a lei de lá não é diferente daqui ou pelo menos assim acredito!
A competência para a derrubada da árvore ou qualquer outro nome empregado, deveria ter partido da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, com o auxílio da Secretaria Municipal de Agricultura, já que nesta, espera-se haver um agrônomo para testar a sanidade da árvore sacrificada que, a depender do laudo emitido se discutiria a melhor decisão a ser tomada. Momento em que ainda se faz necessário que um engenheiro civil emitisse um laudo sobre os possíveis danos impostos a estrutura do Hospital, aqui não se falando do muro, pois a solução para esse, até um pedreiro poderia resolver.
Quero com isto dizer que destas análises não se pode tomar decisão por achismo, mas sim, por racionalidade, em que pese outras ações que poderiam ser tomadas sem a necessidade de se sacrificar uma árvore daquele porte, e digo, com todo respeito ao amigo Dr. Jorge, sua visão como Engenheiro Ambiental o torna em um bom médico.
Outro fato importante é que se averigue o que diz o falido Código de Postura do Município de Jeremoabo, já que esse nasceu 7 anos antes da Lei nº 6766/79, que trata do Uso e Ocupação do Solo, 8 anos da lei nº 10257/ 00, conhecida como Estatuto das Cidades(Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.) e 16 anos da CF/88, fato que mostra a decadência de tal Código de Postura, mas mesmo assim, é dele que o município deve se valer até que o mesmo seja atualizado, coisa que duvido, pois durante meu estágio no período de janeiro a junho/2018, eu e a colega Daniella trabalhamos uma minuta para o Código de Obras do Município de Jeremoabo, e até hoje, sequer foi avaliado e encaminhado ao Legislativo para debate.
Que me critiquem os que tiverem melhor argumentação!
A imagem pode conter: texto
 


Quando escrevi o texto acima no meu Instagram, há 1 ou 2 dias atrás,
me perguntaram se estava de mau humor, respondi que não, era somente a
análise do que ali estava escrito...

J. M. VARJÃO

Em, 28/02/2019 



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