A 3ª Turma do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) manteve decisão que condenou a UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina) a indenizar em R$ 5.000 uma aluna do curso de direito que teve seu nome cadastrado sem autorização em um site de encontros amorosos por meio de um computador da universidade.
Conforme a autora, um monitor do laboratório de informática jurídica teria feito seu cadastro em um site de encontros e lançado informações na ficha eletrônica que sugeriam que ela estaria disponível para manter relações sexuais com homens e mulheres. Ela só teria tomado conhecimento do fato ao receber por e-mail 34 mensagens de cunho sexual.
A relatora do processo, desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, entendeu que a responsabilidade é da universidade, que ao possibilitar a seus alunos a utilização de computadores conectados à Internet em suas instalações, obriga-se a velar pelo bom uso dos equipamentos, respondendo objetivamente por eventual falha na vigilância e consequente perpetração de ato ilícito.
A estudante também ajuizou ação contra o monitor cuja senha teria sido logada para fazer o cadastramento, mas este foi absolvido por falta de provas, pois vários alunos utilizavam sua senha, sem qualquer fiscalização.
A universitária recorreu ao TRF-4 porque ficou inconformada com o valor da indenização. Ela considerou R$ 5.000 irrisórios e pediu R$ 50 mil. A desembargadora, entretanto, manteve o valor, explicando em sua decisão que a indenização por danos morais tem um caráter pedagógico e punitivo e não pode se constituir em uma forma de enriquecimento ilícito.
Fonte: Última Instância
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