terça-feira, fevereiro 24, 2009

Débito pendente até 2005 pode ser pago em parcelas

Por Mônica Cilene Anastácio


Contribuintes podem parcelar dívidas de pequeno valor até o dia 31 de março 2009. Esta é uma das novidades fiscais introduzidas pela edição da Medida Provisória 449, de 4 de dezembro de 2008. A MP veio tentar acalmar ânimos de empresários exaltados pela crise econômica que se vislumbrava no horizonte de 2009, trazendo algumas mudanças.

Verifica-se que, apesar das inúmeras disposições legais, a medida não traz novidades que podem, de fato, ajudar o empresário no início deste ano tão tumultuado, por crise financeira, demissões em massa e total incerteza quanto ao cenário político econômico mundial.

A certeza, entretanto, é de que as empresas brasileiras merecem uma atenção bem maior do que aquela dada pelo legislador na MP, uma vez que é certo que a tormenta vai passar, mas não se sabe quando, e os efeitos dela, só o tempo para mostrar. Ainda se espera a reforma tributária completa, com efetivas mudanças para destravar a economia do país.

A MP 449 criou, por exemplo, novas obrigações acessórias relativas às contribuições sociais, tais como a apresentação de declarações, à Secretaria da Receita Federal, com informações relativas ao INSS e ao FGTS.

Quanto aos débitos junto à Fazenda Nacional, inscritos ou não em Dívida Ativa, vencidos até 31 de dezembro de 2005 e que não excedam o valor de R$10 mil, de acordo com a MP, eles podem ser pagos à vista ou parcelados, com isenção dos encargos legais. O parcelamento pode ser em até seis prestações mensais, com isenção da multa de mora ou de ofício e redução de 30% dos juros; em até 30 prestações mensais, com redução de 60% da multa de mora e de ofício; ou em até 60 prestações mensais, com redução de 40% da multa de mora e de ofício. As prestações mínimas correspondem ao valor de R$ 50 para as pessoas físicas e de R$ 100 para as pessoas jurídicas.

Os débitos relativos às multas isoladas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, não podem ser objeto deste parcelamento.

Segundo a MP, dívidas relacionadas ao aproveitamento de créditos de IPI, relativas a fatos geradores ocorridos até 31 de maio passado, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas à vista ou parceladas, sem cobrança de encargos legais, em até seis meses, com isenção das multas de mora e de ofício, e com redução de 30% dos juros de mora. Há ainda a opção pelo parcelamento em até 24 meses, onde a redução das multas de mora e de ofício será de 80%, dos juros de mora de 30%.

A empresa poderá ainda optar pelo parcelamento sem qualquer redução de multas, de juros ou de encargos legais. Nesta hipótese, o parcelamento pode ser em até 60 meses ou em até 120 meses, desde que a primeira parcela corresponda a, no mínimo, 30% do total dos débitos consolidados e que o valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados, não poderá ser inferior a R$ 2 mil.

O saldo remanescente da dívida do Refis e Paes poderá ser pago nas mesmas condições do parcelamento dos créditos de IPI, desde que na data do novo parcelamento sejam restabelecidos os valores correspondentes ao crédito originalmente confessado com o cômputo das parcelas pagas. Vale mencionar que a opção implica desistência compulsória e definitiva dos programas (Refis/Paes).

O legislador ainda entendeu por bem perdoar os débitos dos contribuintes com a Fazenda Nacional, inclusive aqueles com exigibilidade suspensa que, em 31 de dezembro de2007 completaram cinco anos ou mais desde seu vencimento e cujo valor total consolidado, nessa mesma data, seja igual ou inferior a R$ 10 mil. Isso porque os custos administrativos das cobranças para débitos de pequeno valor são altos.

Outro ponto tratado na MP 449 foi a instituição do Regime Tributário de Transição (RTT), que trata dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis estabelecidos pela Lei 11.638/2007 e por artigos da medida provisória que alteram a Lei 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).

O RTT será aplicado provisoriamente de forma a buscar a neutralidade tributária até a entrada em vigor de lei que discipline os efeitos fiscais decorrentes dos novos métodos contábeis. Os contribuintes podem optar pelo RTT nos anos-calendário 2008 e 2009, mas será obrigatório a partir de 2010, inclusive para empresas optantes pelo lucro presumido, CSLL, PIS e Cofins.

A MP trouxe ainda tratamento às subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e às doações. Assim, no caso das subvenções e doações, a partir do reconhecimento dos efeitos da Lei 11.638/2007, a pessoa jurídica deverá reconhecer o valor da doação ou subvenção em conta do resultado pelo regime de competência, inclusive com observância das determinações da CVM e ainda se submeter a um sistema de exclusões e adições ali detalhadas.

A MP 449 também vetou a compensação de débitos relativos ao pagamento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL com créditos acumulados, especialmente tratada na alteração do §3º do artigo 74 da Lei nº 9.430/96.
Fonte: Conjur

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