Brasília. No julgamento da 2ª Turma do STF, em 14 de agosto, do habeas-corpus que é citado pelas associações como paradigma da questão constitucional em debate, o ministro Cezar Peluso esclareceu que países como a Itália, a França e a espanha utilizam a videoconferência, "mas com previsão legal, só em circunstâncias limitadas e por meio de decisão devidamente fundamentada". E acrescentou que, mesmo que se tenha uma lei regulamentando a matéria, a decisão de se fazer interrogatório em processo penal por videoconferência "não poderia deixar de ser suficientemente motivada, com demonstração plena de sua excepcional necessidade no caso concreto".
Para o ministro Celso de Mello, a decisão "representa um marco importante na reafirmação de direitos básicos que assistem a qualquer acusado em juízo penal". Além disso, entendeu que o direito de "presença real" do acusado durante o interrogatório e outros atos da instrução processual "tem de ser preservado pelo Judiciário".
Os dois artigos básicos do projeto de lei que modifica o atual artigo 185 do CPP são os seguintes:
"Os interrogatórios e as audiências judiciais serão realizados por meio de videocoferência, ou outro recurso tecnológico de presença virtual em tempo real, assegurados canais telefônicos reservados para a comunicação entre o defensor que permanecer no presídio e os advogados presentes nas salas de audiência dos fóruns, e entre estes e o preso; as salas reservadas para esses atos serão fiscalizadas por oficial de justiça, funcionários do Ministério Público e advogado designado pela Ordem dos Advogados do Brasil".
"Não havendo condições de realização do interrogatório ou audiência dos moldes do parágrafo 1º deste artigo [acima transcrito], estes serão realizados no estabelecimento prisional em que se encontrar o preso, em sala própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do ato". (L.O.C.)
Fonte: JB Online
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