PARECER PRÉVIO Nº 646/07
Opina pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Mesa da Câmara Municipal de JEREMOABO, relativas ao exercício de 2006.
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, legais com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 95, inciso II, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:
Tiveram ingresso neste Tribunal através do processo n.º 11.424/07, as Contas da Câmara Municipal de Jeremoabo, concernentes ao exercício Financeiro de 2006, tendo como responsável o Sr. Carlos Olímpio Evangelista Gama, que tendo recebeu acompanhamento de execução orçamentária e fiscalização contábil, financeira e patrimonial da 22ª Inspetoria Regional, sediada em Paulo Afonso, que, mediante exames e relatórios mensais, notificou mensalmente a gestora a respeito das falhas detectadas.
Foram realizados novos exames atinentes às contas públicas municipais, abrindo-se ao gestor uma nova oportunidade para esclarecer impropriedades e imperfeições remanescentes apontadas nos Relatórios e Pronunciamento Técnicos, em consonância com o Edital de Convocação de nº 505/07, publicado na edição do Diário Oficial do Estado de 17 de outubro de 2007.
Em atenção à diligência final, o gestor apresentou os esclarecimentos que julgou necessários, através dos processos nºs 15.446/07 e 15.931/07, contudo, é imprescindível a impugnação das seguintes ressalvas e advertências, inclusive para os efeitos previstos no parágrafo único, do art. 40, da Lei Complementar n.º 06/91:
a) não foi observado o que determina o art. 95, §2º da Constituição Estadual, não tendo as contas permanecido em disponibilidade pública, pelo período de 60 (sessenta dias) anteriores a remessa ao Tribunal;
b) devem ser observados com rigor os preceitos das Leis Federais nºs 4.320/64, 8.666/93 com suas alterações posteriores e das Normas e Resoluções desta Corte, como também, maior cuidado na elaboração e apresentação da documentação que integra a prestação de contas, sendo respeitados os prazos estabelecidos;
c) maior atenção e respeito aos Princípios que regem a Administração Pública, da razoabilidade, da legalidade e da economicidade, nos gastos com combustíveis R$ 28.941,65, de locação de veículos, de R$ 20.150,00, e gastos com diárias, num total de R$ 32.635,26;
d) descumprimento dos limites impostos na Constituição Federal, em seu art. 29-A, de que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar, no caso do Município de Jeremoabo, que tem uma população de 33.103 habitantes, segundo Censo 2000 do IBGE, 8% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o, do art. 153, e nos arts. 158 e 159, e Emenda Constitucional n.º 25/00, efetivamente realizada no exercício anterior:
Total das despesas efetivamente pagas pela Câmara
R$ 895.090,87
Despesas empenhadas e não pagas
R$ 0,00
8% da Receita tributária e transferências no exercício de 2005
R$ 895.090,87
Receita Tributária e Transferências no exercício de 2005
R$ 11.188.635,87
e) não foi observado o quanto estabelecido no art. 7, da Resolução TCM n.º 1.065/05 e ao estabelecido no art. 52, § 2º, do art. 55 da Lei Complementar n.º 101/00, no que diz respeito ao envio dos Relatórios de Gestão Fiscal e os comprovantes de divulgação ao Tribunal;
f) maior atenção aos requisitos recomendados no art. 74, inciso IV, da Constituição Federal e o art. 90, incisos I e IV, da Constituição Estadual e art. 1º, da Resolução TCM n.º 1.120/05, quanto ao Relatório subscrito de Controle Interno, contendo a assinatura do responsável e devendo abordar de forma analítica e sistemática as ações e resultados das atividades de controle, exercidos pela Administração.
Ademais, temos a avaliar que:
Foi observado o § 1o do Artigo 29-A, de que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores:
Total das despesas com folhas de pagamento efetivamente pagas pela Câmara
R$ 397.233,35
Valor fixado no Orçamento para despesa do Legislativo
R$ 851.163,00
Duodécimos repassados
R$ 895.091,11
Percentual aplicado com folha de pagamento
46,67%
O percentual gasto com despesa de pessoal do Legislativo de 2.03%, no total de R$ 445.810,13, não ultrapassou o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea a, da Lei Complementar n.º 101/00, ou seja, de 6% da receita corrente líquida do Município, que importou em R$ 21.908.680,58.
Os subsídios pagos à Edilidade, no exercício sob exame, totalizaram R$ 312.186,96, que obedeceram o limite prescrito no art. 29, inciso VII, da Constituição da República, de 5% da receita efetivamente realizada, para cálculo da remuneração dos Edis, a Lei n.º 356/04, como também, o inciso VI, “b”, do art. 29, de que o subsídio máximo dos Vereadores, em município de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, corresponderá a 30% do subsídio do Deputado Estadual.
Os balancetes evidenciaram a inexistência de restos a pagar, em respeito ao disciplinado no art. 42, da Lei Complementar n° 101/2000.
De acordo com o Sistema LRF-Net, a Câmara Municipal de Jeremoabo cumpriu o que determina o 3º da Resolução TCM nº 1.065/05. Quanto aos Relatórios de Gestão Fiscal, foram devidamente publicados, em obediência ao estabelecido no § 2°, do art. 55, dessa mesma Lei.
Houve cumprimento ao artigo 1.º da Resolução n.º 395/99 com o encaminhamento trimestral, ao TCM, de disquetes contendo o número total de servidores públicos e empregados, nomeados e contratados, assim como a despesa total com pessoal.
Às fls. 294 a 295 dos autos, foram encaminhados os Demonstrativos de Licitação de Obras e Serviços de Engenharia exigidos pela Resolução TCM n.º 1.123/05.
Em face das considerações feitas, cumpridas que foram as disposições da Resolução nº 1.060/05,
R E S O L V E :
Emitir Parecer Prévio pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas, das contas da Mesa da Câmara Municipal de JEREMOABO, exercício financeiro de 2006, constantes do processo TCM n.º 11.424/07, com respaldo no art. 40, inciso II, da Lei Complementar n.º 006/91, liberando-se a responsabilidade do gestor, Sr. Carlos Olímpio Evangelista Gama, consoante o art. 42, da citada Lei Complementar, após o cumprimento deste decisório e a adoção das providências pertinentes, inclusive pagamento, com recursos próprios, de cominação explicitada, com a emissão de DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, nos termos do estatuído no § 3°, art. 13, da Resolução n.º 627/02, aplicando ao gestor multa de R$ 10.406,32 (dez mil, quatrocentos e seis reais e trinta e dois centavos), correspondentes a 30% dos seus vencimentos anuais, com fulcro no art. 5º, inciso I, § 1º e 2º, da Lei nº 10.028, de 19/10/2000, imputando-lhe, também, com base no art. 71, incisos II e VIII, da Lei Complementar nº 06/91, multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por motivo das ressalvas citadas, quantias estas que devem ser quitadas no prazo e condições estabelecidos nos arts. 72 e segs. da mesma Lei.
Cópia do presente pronunciamento à CCE, para que, juntamente com a Inspetoria Regional, adote as providências pertinentes ao acompanhamento do quanto aqui determinado, e ao Prefeito Municipal, para adoção das medidas adequadas ao fiel cumprimento desta decisão.
Deve o Senhor Prefeito, se necessário, promover a inscrição dos débitos na contabilidade municipal, cobrando-os judicialmente, atentando para o quanto estabelecido no art. 76, da Lei Complementar n º 006/91, uma vez que as decisões desta Corte de Contas têm eficácia de título executivo, consoante o art. 91, § 1º, da Carta Estadual e art. 71, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Esclareça-se que os egrégios TSE e STF têm decidido que o julgamento das contas dos Legislativos Municipais compete ao respectivo Tribunal de Contas. Desta sorte, tem o presente a denominação de Parecer Prévio tão somente em face de disposição da Carta Baiana, ainda não adaptada. Prevalece, entretanto, para todos os efeitos, o entendimento do STF, contido inclusive na ADI 849/MT, de 23/09/99.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 22 de novembro de 2007.
Cons. RAIMUNDO MOREIRA – Presidente
Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Relator
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