quarta-feira, maio 24, 2006

Justiça concede nova liminar ao PDT e manda retirar manchete e outras matérias da Folha do Amapá do ar

Por: Folha do Amapá

Matéria retirada do ar por decisão judicial a pedido do PDT, partido do governador Waldez Góes19/05/06
Leia a decisão na íntegra20RepresentaçãoProcesso nº 310/2006 – Classe XIRepresentante: Partido Democrático Trabalhista – PDTRepresentados: Rede Amapá de Comunicação Ltda. (Jornal Folha do Amapá) e JoãoAlberto Rodrigues CapiberibeJuiz Auxiliar: Adão CarvalhoDECISÃOO PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT formulou a presente REPRESENTAÇÃO eleitoral em face de REDE AMAPÁ DE COMUNICAÇÃO LTDA. (JORNAL FOLHA DO AMAPÁ) e JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE, com fundamento nas disposições da Lei nº 9.504/97 e Resoluções TSE nºs 22.142 e 22.158/2006, alegando, em síntese, que no dia 19/05/2006 a representada fez veicular neste Estado a edição semanal nº 572 do Jornal Folha do Amapá, onde facilmente se percebe a inserção de propaganda eleitoral antecipada, propaganda eleitoral antecipada negativa e desobediência à decisão liminar proferida nos autos da Representação Eleitoral nº 309/2006 – Classe XI, em curso neste Juízo, pleiteando a concessão de liminar inaudita altera pars para que seja determinado à primeira representada que promova o recolhimento de todos os exemplares postos à disposição do público, apresentando-os à Justiça Eleitoral, bem como suspenda eventual divulgação em seu sítio na Internet, sob pena de pagamento de multa;Anexou à inicial os documentos constantes de fls. 09/24.É o breve relato.DECIDO, apenas no que concerne ao pedido de liminar:Primeiramente registro que ao receber a presente representação, no dia 19 de maio de 2006, sexta-feira última, pela parte da tarde, o jornal em questão já se encontrava em circulação nas bancas de revistas e demais postos de venda, tornando-se, evidentemente inviável, pois, a determinação da apreensão de seus exemplares.Neste contexto, evidencia-se que o primeiro pedido, assim, perdeu seu objeto.Por outro lado, penso que a proibição de circulação de um jornal implicaria em censura prévia, o que, conseqüentemente, violaria, em princípio, a regra inserta no art. 5º, inciso IV, da Constituição Federal, ou seja, o direito de informação.Contudo, a mesmíssima Carta Política assegura no art. 5º, inciso V, “o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dado material, moral ou à imagem”, sem prejuízo do direito de ação penal quando ocorrida a tipificação legal, certo que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da sua violação” (art. 5º, inciso X – CF).Com efeito, a orientação jurisprudencial é no sentido de que não há dúvida quanto à categoria de dano à imagem, distinta do dano material, moral e à imagem derivados do mesmo fato (STJ, 37). Como a norma não impõe limitações à indenização por dano moral, nem remete seu regulamento para a lei, nesse caso ela é ilimitada (STF, RT 740/205).Diante desses entendimentos, entendo que não há como se deferir a proibição de circulação do jornal.No que tange ao segundo pedido de liminar – suspensão da divulgação veiculada no sítio da Internet – na página da primeira representada (“folhadoamapa.com.br”), tenho que a notícia em circulação tem, às escâncaras, a característica de um dano moral, material e à imagem de caráter permanente, renovável, cuja reincidência afronta, desrespeita e mesmo desacata a decisão lavrada pelo MM.Juiz Eleitoral Anselmo Gonçalves nos autos da Representação nº 309/2006 (Classe XI), apenas dois dias antes, ou seja, em 17/05/2006, cuja cópia está acostada à fl. 21, onde faz alusão de que teria havido censura prévia, o que não é verdadeiro, em hipótese alguma.Registre-se que a referida decisão suspendeu a veiculação via on-line de fatos havidos como sendo de propaganda antecipada de efeito negativo, o que é verdadeiro pelo Direito Eleitoral, posto que extravasa os limites de simples noticiário de um fato.E, o que é mais grave, penso, é que a nova edição do Jornal em questão e da sua correspondente página on-line veiculada pela Internet traz, além de insinuações de caráter ofensivo, afirmação desairosa contra o Tribunal Regional Eleitoral, como se esta Corte na decisão do Juiz Eleitoral Anselmo Gonçalves impusesse censura prévia, quando apenas evitou que propaganda antecipada negativa continuasse a ser divulgada, com o intuito único e exclusivo de manter o equilíbrio da disputa eleitoral, cujo período de publicidade ainda não teve início formalmente.A crítica via sítio na Internet demonstra clara e robustamente que houve abuso por parte da primeira representada, posto que se algum direito lhe assistia, deveria buscá-lo por meio judicial. A divulgação nacional, como confessa, de fato inexistente, ou seja, de censura prévia, constitui formalmente outra potencialidade criminosa, vedada que é pelo art. 6º, inciso IX, da Resolução n. 22.158/06, TSE, verbis:“Art. 6º - Não será tolerada propaganda (Código Eleitoral, art. 243, I a IX):IX – que calunie, difame ou injurie qualquer pessoa, bem como atinja órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública” (grifei).Esse simples fato justifica representação legal, frise-se.Ademais, a orientação consagrada pelo EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, de conformidade com a sua jurisprudência, dispôs ao editar a Resolução nº 22.158, de 02/03/2006, para viger nesta eleição que se aproxima, dispõe no art. 16, § 3º:“não caracterizará propaganda eleitoral a divulgação de opinião favorável a candidato, a partido político ou a coligação pela imprensa escrita, desde que não seja matéria paga, mas os abusos e os excessos serão apurados e punidos nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90”. (grifei).Nesse mesmo diapasão, o insigne Professor Olivar Coneglian, em sua Obra “Propaganda Eleitoral”, comentando o mesmo dispositivo acima, também inserido como art. 18, da Resolução nº 20.988-TSE, preleciona que:“Por aí se constata que manifestação favorável, mesmo com intenção eleitoral, pode ser divulgada em jornal ou revista. No entanto, se determinada ou determinado jornal usa do espaço de seus editoriais ou artigos de seus colaboradores para fazer verdadeira propaganda eleitoral, por incidir em abuso dos meios de comunicação. Também o candidato que parte para a compra de editoriais ou de artigos a seu favor pode incidir no abuso.“E abuso dos meios de comunicação, como se sabe, pode levar a uma investigação judicial eleitoral, com base no artigo 22 da LC 64/90, cuja procedência implica a declaração da inelegibilidade dos responsáveis”. (grifei).Assim, analisando o conteúdo do site mencionado, verifico que realmente a representada veiculou notícia denegrindo perante a opinião pública de um modo geral a imagem do Chefe de Governo deste Estado, Waldez Góes, filiado ao partido representante, potencial candidato à reeleição, não se tratando, pois, de mera divulgação de fatos ou de críticas a sua gestão.Denota-se que o conteúdo do referido site revela-se clarividente no sentido de macular a imagem do governador Waldez Góes, caracterizando-se, destarte, como propaganda eleitoral antecipada negativa, que pode ensejar o desequilíbrio entre os candidatos postulantes ao governo do Estado nas próximas eleições, fato este que demonstra a viabilidade da medida acautelatória pleiteada na exordial nesse sentido.Assim,vislumbro presentes os requisitos necessários para a concessão do segundo pedido de liminar, quais sejam fumus boni júris e o periculum in mora.Por fim, lamentável e infelizmente saliento que as notícias veiculadas pela representada tanto no jornal impresso quanto no site evidenciam a prática, em tese, de crimes contra honra capitulados nos artigos 21 e 22 c/c art. 23, inc. III, da Lei nº 5.250/67, sobremodo quando afirma na manchete de capa que “O Partido Democrático Trabalhista, do governador Waldez Góes, age junto ao Tribunal Regional Eleitoral para tirar de circulação, das bancas e da Internet, o único jornal que divulga as mazelas que ocorrem na administração do Estado.”(grifei) dando a entender nítida e incisivamente que a Justiça Eleitoral está mancomunada com o partido político referido e com o próprio governador, fato este inexistente e que não pode passar em brancas nuvens, pois está em risco a reputação ilibada que a mesma se desenvolve em todos os sentidos, não podendo a população ser induzida a firmar convencimento de tamanha inverdade, e o que é mais grave ainda, levar ao seu total descrédito. Destarte, veementes, necessárias e enérgicas medidas de âmbito criminal urgem sejam tomadas para que o próximo pleito que se avizinha não seja comprometido nem fique a Justiça Eleitoral desacreditada, como já dito, e também vulnerável a ataques comezinhos e inverídicos.Também entendo, diante dos fatos repetidos em nova divulgação pela Internet, documento anexo, como manifesta afronta e desrespeito à violação da judicial ordenada pelo Juiz Eleitoral Anselmo Gonçalves que vedara a continuidade de sua divulgação, constituindo-se essa desobediência, em tese, embasamento para o ajuizamento da Ação de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), nos termos do art. 22, da Lei Complementar nº 64/90, e para as suas conseqüências legais.PELO EXPOSTO e, considerando tudo o mais que dos autos constam, DEFIRO em parte, inaudita altera pars, o pedido inicial de liminar para, em conseqüência, determinar:1. a suspensão imediata da divulgação das matérias referidas na petição inicial, referente à edição nº 572 do Jornal Folha do Amapá, em sua versão on-line, no correspondente sítio mantido na Internet pela representada por se constituir de propaganda antecipada negativa, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), haja vista a reincidência da mesma prática irregular detectada pela decisão proferida nos autos da Representação nº 309/2006 (Classe XI) desta Corte;2. a extração e o desvio desta decisão e de cópias dos presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Procurador Regional Eleitoral, bem como ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral Eleitoral para que tomem as medidas cabíveis, conforme acima salientado;3. a extração e o envio desta decisão e de cópias dos presentes autos ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Regional Eleitoral desta Corte.Notifiquem-se os representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Após, vindo ou não as defesas, dê-se vista ao Ministério Público Eleitoral.Macapá-AP., 24 de maio de 2006.Adão CarvalhoJuiz Eleitoral Auxiliar

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E a fama do Tabaris era comprovada: chegou inclusive a ser citada em uma música dos Novos Baianos. “Deus dá o frio e o freio conforme a lona, meus para-choques pra você, caia na estrada e perigas ver, ser como o poeta do Tabaris, que é mais alegre que feliz”, dos compositores Paulinho Boca de Cantor, Luiz Galvão e Pepeu Gomes. Para o professor e escritor Adson Brito, falar do Tabaris é falar de “memória histórica, cultural, musical e falar também de memória etílica”. “É muito importante para a memória da cidade porque ele vai mexer ali com o imiginário coletivo de milhares de anos, milhares de soteropolitanos que estiveram presente nesse momento”, confessa. E a felicidade era resultado de um conjunto de fatores proporcionados pela casa. Afinal, não era só um cabaré. Por lá, encontravam amigos, intelectuais, famosos, balés internacionais e as famosas damas “acompanhantes”, como eram chamadas as profissionais do sexo que ali trabalhavam. Na internet há registros daqueles que um dia frequentaram esse espaço boêmio. Resgatado de um blog pessoal, Luiz Carlos Facó reconta sua primeira vez na propriedade de Sandoval, descrita por ele como “casa feérica”. Imortal da Academia de Letras da Bahia, Aramis Ribeiro Costa chegou a eternizar o local em seu romance, “As Meninas do Coronel”, publicado pela Editora Via Litterarum. No entanto, apesar de ter recriado o espaço, o autor só frequentou a casa uma única vez, justamente na última noite do Tabaris. OS ANOS DE OURO O Tabaris não era a única casa noturna presente na região entre a Praça Castro Alves e a Rua Chile, mas foi capaz de construir sua história por cerca de 35 anos, abrigando apresentações de companhias de teatro de São Paulo, Rio de Janeiro, balés internacionais e sendo também espaço perfeito para intelectuais, jornalistas, políticos, escritores e toda uma gama de pessoas. O professor Adson considera ainda que o Tabaris foi “o mais famosos cabaré, a mais famosa, a mais importante casa de shows da Velha Bahia”. E essa Bahia, a do início da década de 30, quando o empreendimento de Nagib Jospe Salomão surgiu em frente a praça do poeta, era bastante diferente da que se conhece atualmente. “Uma cidade pacata, uma cidade provinciana, onde os hábitos da população de modo geral era muito simples”, explicou Adson. Nessa Salvador em que Tabaris surge, ainda não existia muitas coisas, como por exemplo, a Universidade Federal da Bahia, o Estádio Fonte Nova e nem o famoso bar e restaurante Anjo Azul, que Jean-Paul Sartre e Simone de Beauvoir visitaram. “Quando entravam ali naquele local, as pessoas já se deparavam com um palco. Então, tinha um palco, no fundo, tinha orquestra, tinha banda, tinha o maestro e todas as pessoas que iam tocar ali na banda estavam vestidos de smoking, de paletó e gravata”, descreve Brito. O professor conta ainda que Nagib foi um homem “revolucionário”. “Esse homem visionário, ele coloca no coração da cidade, uma casa de espetáculos que vai envolver companhias de teatro de revista de São Paulo, do Rio de Janeiro, vai envolver cassino, vai envolver uma decoração glamourosa, uma ambientação, bandas ao vivo”, conta. A chegada do Tabaris foi, para o Adson, um “ganho muito grande pra cidade” e motivo de curiosidade para todos - incluindo as mulheres -, pois “o Tabaris também era um local para dançar, também era um local para se divertir, para ouvir uma boa música”. “Esses frequentadores ali no cabaré, eram os frequentadores dos mais diversos. Eram geralmente pessoas que tinham poder aquisitivo grande. Pessoas que tinham que fazer dinheiro para gastar ali naquelas noitadas, com bebidas, comidas, danças e com mulheres também. Agora, também existia pessoas mais humilde, que tinha um sonho de frequentar o Tabaris”, compartilha Adson. Dentre um dos frequentadores estava um jovem Mário Kertérz, que viria a se tornar prefeito de Salvador - nomeado pelo governador ACM - em 1979. Ao Bahia Notícias, Kertérz conta sobre sua experiência no local. “Antes de eu conhecer o Tabaris Night Club, como era chamado, era um cassino ali que tinha jogo de roleta e tudo, que era autorizado pelo Governo. Depois, quando acabou o jogo, o Tabaris passou a ser uma casa de espetáculos, mas também uma casa de prostituição”, explica o radialista. Kertérz frequentou a casa noturna aos 18 anos, como parte do que ele explica ser um hábito da sociedade da época. “A virgindade era fundamental, então a gente namorava, mas não transava. Então, os jovens namoravam, ficavam excitados e iam para os prostíbulos se aliviar, digamos assim… e se divertir, dançar…”, conta. “Se tinha um show, as pessoas dançavam, inclusive com garotas de programa, e foi assim que funcionou os últimos anos. E ela tinha uma característica fundamental, ela só fechava tipo 7 horas da manhã. Então, todo mundo que tava na boemia naquela época, eu inclusive, visitando outros bordéis, íamos terminar a noite lá. Todo mundo ia, inclusive as prostitutas que trabalhavam em outro lugar, os boêmios e aí nós ficavamos lá, curitindo, bebendo, dançando, até o dia clarear e a gente ir embora”, recorda Mario Kertérz. AS DAMAS DO TABARIS Sobre as profissionais do Tabaris, Adson dá mais detalhes: eram chamadas de “acompanhantes” e Nagib possuia uma rígida seleção. “Geralmente eram mulheres bonitas, mulheres que ficavam ali perfumadas, bem vestidas, para poder atender a essa clientela que ali estavam”, esclarece. “Havia prostitutas de nomes americanas, e, por ordem da casa, essas mulheres tinham que se passar como paulistas ou cariocas porque eram mais valorizadas, porquem vinham de fora e também ali eram frequentados por prostitutas francesas, argentinas, paraguaias, peruanas. Tinha toda uma classe que frequentava ali o Tabaris”, acrescenta Adson. SANDOVAL, O ‘REI DA NOITE’ A partir da década de 1960, nos últimos anos de existência do espaço, o Tabaris Night Club mudou de administrador. Nagib sai de cena e abre espaço para um já conhecido profissional da noite: Sandoval Leão de Caldas. O ex-motorista de táxi já possuia outro empreendimento, o Bar Varandá, quando passou a cuidar do Tabaris. Foto: Reprodução Segundo o professor Adson, foi a partir da administração de Sandoval - que faleceu aos 61 anos ao ser atropelado por um pneu - que o Tabaris deixou o título de “elitizado” de lado e passou a ser popular. “Sandoval Caldas foi um ícone da noite baiana. Ele era chamado de Rei da Noite e era uma espécie de símbolo da boemia do Salvador. [...] Esse homem era uma figura folclórica, era um homem sorridente, usava roupas coloridas, roupas de palhaços, escolares. Ele era um homem que ele agregava”, descreveu Brito. Para o professor, Sandoval transformou o Tabaris, abrindo espaço inclusive ao permitir apresentações de atores transformistas que na época eram “perseguidos” e “desvalorizados”. “O que era oferecido aos atores transformistas da época eram espaços alternativos, eram bares de fundo de quintal, eram espaços sem nenhuma visibilidade”, revela. O declínio do Tabaris, no entanto, coincidiu com sua popularização. Em 1968, a casa fechou suas portas após um reinado na noite de Salvador. Entre os fatores que podem ter influenciado neste fechamento estão, para além da popularização, a diminuição de frequentadores, o baixo investimento de Sandoval em novas apresentações, bandas e repertórios e o surgimento da Ditadura Militar, em 1964. “Ali era um centro de resistência, eu digo resistência porque abrigava transformistas e também porque o Tabaris era frequentado pela intelectualidade da época. Vários jornalistas frequentavam aquele espaço e jornalistas geralmente, na sua maioria, eram pessoas de esquerda. Eram pessoas que questionavam o sistema, questionavam o modo que o país estava sendo conduzido pelos militares”, opina o professor.

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