sexta-feira, outubro 24, 2025

STF anula decisão que obrigava Governo da Bahia a fornecer medicamento de alto custo

 

Ocrelizumabe
Foto: Divulgação

O Supremo Tribunal Federal (STF) cassou uma liminar do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que determinava o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde, no caso, trata-se do medicamento Ocrelizumabe para uma paciente com Esclerose Múltipla Primariamente Progressiva. A decisão assinada pelo ministro Alexandre de Moraes julgou procedente uma Reclamação Constitucional movida pelo Estado da Bahia.

 

A controvérsia judicial tem origem em um Mandado de Segurança impetrado por uma cidadã, que necessita do fármaco Ocrelizumabe para o tratamento de sua condição de saúde. O medicamento, embora possua registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, não foi incorporado ao SUS pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias, o que significa que não é fornecido de forma rotineira pela rede pública. Diante da negativa administrativa, a Segunda Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia concedeu liminar, determinando que o Estado realizasse o fornecimento imediato do tratamento.

 

O Estado da Bahia levou a questão ao STF, argumentando que a decisão do tribunal estadual desrespeitou as Súmulas Vinculantes 60 e 61 da Corte Suprema, bem como os entendimentos consolidados nos julgamentos de repercussão geral conhecidos como Tema 6 e Tema 1.234. De acordo com a defesa do Estado, o TJ-BA teria determinado o fornecimento do medicamento sem exigir da paciente a demonstração de que o ato da Conitec foi ilegal. Esse ato recomendou a não incorporação do remédio ao SUS, um requisito fundamental estabelecido pela jurisprudência do Supremo.

 

O ministro Alexandre de Moraes concordou com os argumentos do Estado reclamante. Em sua decisão, ele destacou que o ordenamento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS é uma medida excepcional, que só pode ser deferida quando preenchidos critérios rigorosos. Entre esses requisitos, estabelecidos no Tema 1.234, está a obrigatoriedade de o Poder Judiciário analisar a legalidade do ato administrativo que negou a incorporação do medicamento, sem, contudo, adentrar no mérito técnico da decisão, função exclusiva da administração pública.

 

O ministro relembrou que, de acordo com a Súmula Vinculante 61, a simples ausência de um medicamento nas listas oficiais do SUS impede, como regra geral, seu fornecimento por decisão judicial. A exceção só é admitida quando comprovada, à luz de evidências científicas robustas a eficácia e a segurança do fármaco, a inexistência de alternativas terapêuticas no SUS, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do paciente de arcar com o tratamento. Segundo Moraes, o TJ-BA deferiu a tutela liminar sem a devida verificação desses pressupostos, especialmente sem examinar a legalidade do ato da Conitec.

 

O ministro cassou a decisão reclamada e determinou que o TJ-BA profira novo julgamento, desta vez observando integralmente os parâmetros vinculantes fixados pelo STF. Paralelamente, Moraes determinou a manutenção do fornecimento do medicamento à paciente até que o tribunal baiano se pronuncie novamente sobre o caso, evitando uma interrupção abrupta do tratamento.

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