quinta-feira, agosto 29, 2024

A Justiça Eleitoral e a aplicação da Súmula nº 41 do TSE em face da condenação por ato de improbidade da Justiça Comum.

 A JUSTIÇA ELEITORAL E SUA INCOMPETÊNCIA PARA INCLUSÃO DO ARTIGO  DA LEI Nº 8.429/1992 EM RAZÃO DA SÚMULA Nº 41 DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

A Corte Eleitoral tem tomado decisões que são confusas, aplicando uma insegurança jurídica enorme em seus posicionamentos para caracterização da inelegibilidade por ato de improbidade administrativa.

Wellison Muchiutti Hernandes[1]

Resumo:

Trata-se de artigo que debate um assunto polêmico na Justiça Eleitoral, que vem incluindo em decisões da Justiça comum, tipos que não foram debatidas nos autos originário, sendo utilizada para caracterização da inelegibilidade de muitos candidatos.

Existem acórdãos do Tribunal Superior Eleitoral, que a justiça eleitoral pode aferir se houve ou não enriquecimento ilícito, para incidência do artigo , inciso I, alínea l, da Lei nº 64/1990. Porém a Súmula nº 41, deixa evidente a impossibilidade de criar sanções de improbidade administrativa, que não foi objeto da demanda principal.

Uma confusão entre aplicação de enriquecimento ilícito e ressarcimento ao erário, quando se faz um julgamento pela Corte Eleitoral. Por essas medidas que estão sendo aplicadas de forma contrária as Leis vigentes.

Palavra-chave:

Direito eleitoral. Inelegibilidade. Ficha Limpa. Improbidade administrativa. Enriquecimento ilícito. Tipicidade.

Abstract:

This is the article that debates a controversial subject in the Electoral Justice, which has been included in common Justice decisions, types that were not discussed in the original records, being used to characterize the ineligibility of many candidates.

There are judgments of the Superior Electoral Court, which the electoral justice can assess if there was no illicit enrichment, for the purposes of article 1, item I, item l, of Law 64/1990. However, Precedent No. 41 makes evident the impossibility of creating sanctions for administrative improbity, which was not the subject of the main demand.

A confusion between the application of illicit enrichment and compensation to the treasury, when a judgment is made by the Electoral Court. For these measures that are being applied in a contrary way as current Laws.

Keywords:

Electoral law. Ineligibility. Clean sheet. Administrative dishonesty. Illicit enrichment. Typicality

Introdução

A Justiça Eleitoral, através de sua Corte, o Tribunal Superior Eleitoral, após as modificações na Lei da Ficha Limpa, que foi a primeira Lei de cunho popular, vem decidindo questões que trazem uma insegurança jurídica sem um precedente fixo.

Em se tratando de inelegibilidade, nas épocas de eleições, geralmente os candidatos com algum processo judicial, são levados pelo Ministério Público ou pelos Opositores, a se definir seu Registro de Candidatura, até a palavra final do TSE.

Quando um candidato possui condenações por ato de improbidade administrativa, transitado em julgado, ou julgado por órgão colegiado, tem seu registro de candidatura sempre analisado

pela Justiça Eleitoral, de acordo com o artigo , inciso I, alínea l a Lei Complementar nº 135/2010[2].

Lei de Improbidade Administrativa, nº 8.429/1992, possui 4 (quatro) tipos de Improbidade, podendo ser condenado cumulativamente. No artigo 9º, que é o objeto deste artigo, trata-se das pessoas que obtiveram enriquecimento ilícito.

No Artigo 10, são dos que causam lesão ao patrimônio público, seguido pelo artigo 10-A, que decorrem de concessão ou aplicação de benefício financeiro ou tributário. Finalizando no Artigo 11, aos que atentam contra os princípios da Administração Pública.

Após numa eventual condenação em qualquer um dos tipos de improbidade administrativa, suas sanções são tipificadas no Artigo 12, começando pelo inciso I, que se remete aos que foram condenados pelo Artigo 9º, já o artigo 12, inciso II, nas hipóteses do Artigo 10, no artigo 12, inciso III, pelas incidências do Artigo 11, finalizando pelo Artigo 12, inciso IV, pela aplicação do Artigo 10-A.

A definição das suas aplicações, são bem simples, de uma forma didática, porém quando uma pessoa tem condenação transitada em julgado ou por órgão colegiado, no período legal, solicita o Registro de candidatura, a Justiça Eleitoral vai analisar sob a égide do Artigo 1º, inciso I, alínea l.

A única definição que o Tribunal Superior Eleitoral definiu na questão, foi de que, para incidência de inelegibilidade na alínea l, são necessários que todos os requisitos sejam concomitantes, na ausência de um deles, não se caracteriza a inelegibilidade.

O Ministro Gilmar Mendes no RO 288045, deixou pacificado, que nem todo ato de improbidade administrativa é capaz de fazer incidir a inelegibilidade[3]. Tratou pontuar de acordo com os dispositivos legais da condenação da Justiça Comum, que se trata da aplicação mais correta dos acórdãos vistos do assunto[4].

O ponto que gera debates intensos, são do requisito do enriquecimento ilícito, pois existem entendimentos que é desnecessário constar no acórdão tal condenação, podendo a Justiça Eleitoral analisar os requisitos, conforme decisão do Ministro Tarcísio Vieira de Carvalho Neto no RESP nº 36966/MG[5].

Como corrobora o artigo, são 4 (quatro) requisitos concomitantes, que o (i) agente tenha expressamente a suspenção de deus direitos políticos, (ii) tenha trânsito em julgado ou prolatada por órgão colegiado judicial, (iii) seja reconhecido ato doloso de improbidade administrativa, (iv) declare que o ato doloso de improbidade administrativa representou enriquecimento ilícito e, cumulativamente, dano ao erário.

Dessa forma, deverá a Justiça Eleitoral analisar se na decisão, realmente a Justiça Comum definiu tais cumulatividades, não podendo analisar tipificações que nem sequer foram objetos da demanda.

Uma afronta enorme quando a Justiça Eleitoral, afere e inclui quaisquer requisitos de inelegibilidade, que não foi debatido com provas, como feito na Justiça comum. Esse posicionamento por parte da Especializada, traz insegurança jurídica na aplicação e, muita discricionariedade nas decisões.

Para evitar essa intromissão da Justiça Eleitoral nas decisões da Justiça Comum, foi editada a Súmula nº 41 do Tribunal Superior Eleitoral[6].

Essa Súmula, quase nunca seguida à risca pelos Julgadores, aplicando seu bel prazer, analisando os acórdãos da justiça comum e, colocando o que bem entender, mesmo após não ter o contraditório como teve na ação de improbidade administrativa. No RESp nº 154.144[7], tem decisões acertadas.

Em muitas decisões da Justiça Eleitoral, por exemplo, RO nº 140804 da Ministra Maria Thereza Rocha de Assis Moura, que citou, “embora ausente o enriquecimento ilícito na parte dispositiva da decisão condenatória de improbidade administrativa, incide a inelegibilidade se é possível constatar que a justiça comum reconheceu sua presença”.

No acórdão do RESp nº 5039, ”é lícito à Justiça Eleitoral examinar por inteiro o acórdão da Justiça comum em que proclamada a improbidade, não podendo incluir ou suprimir nada, requalificar fatos e provas, conceber adendos e refazer conclusões”. Percebe-se que existe uma ampla contradição na aplicação da inelegibilidade.

Esse objeto foi questionado na ADPF nº 778, que está no Supremo Tribunal Federal com a Ministra Carmen Lúcia.

Desenvolvimento.

A Justiça Eleitoral, toma decisões sobre inelegibilidade com base na alínea l da Lei da Ficha Limpa, que não deveria, ou seja, para sua aplicação como vem sendo feita atual, necessita de mudança na Lei, através de processo Legislativo.

A competência para julgar ações de improbidade administrativa, é da Justiça Comum, que são adstritas no Direito Administrativo, sendo com base no Princípio da Legalidade e da Tipicidade.

Se existe um acórdão transitado em julgado, com condenações que foram pela ausência de enriquecimento ilícito, com base no artigo  da Lei nº 8.429/1992, fazendo coisa julgada material, como pode a justiça eleitoral aplicar esse requisito analisando novamente o acórdão?

Se for remeter no que seria o enriquecimento ilícito, esse como ato de improbidade administrativa, está bem evidente na Lei. Pois é extraído da condenação na Lei de Improbidade Administrativa, não há justificativa para argumentar e incluir sem estar na parte dispositiva da decisão.

Mesmo que a fundamentação ou os motivos não são alcançados pela coisa julgada material, a Justiça eleitoral não é competente para julgá-la conforme bem entender.

Se a Justiça Eleitoral manter esse posicionamento que vem tomando, violam os limites objetivos da lide, com base no artigo 503 do Código de Processo Civil, quando ainda não transitado em julgado o título judicial, ou da coisa julgada com base nos artigos 502 e 504 do mesmo Códex. Sem contar que usurpam a competência do órgão judiciário comum.

Em observância ao dispositivo da condenação, incluir qualquer sanção pela Justiça Eleitoral, estariam processando e julgando pelos mesmos fatos, sendo vedado com base no artigo 508 do Código de Processo Civil, sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada.

Desta feita, a violação dos princípios constitucionais pela Justiça Eleitoral, quando condenar novamente com base nos mesmos fatos, atingem o princípio da legalidade, tipicidade, do devido processo legal, do contraditório e ampla defesa e do Juiz natural.

Enquadrar uma inelegibilidade, reanalisando apenas a fundamentação, a Justiça Eleitoral, sem que tenha constado uma conduta típica de forma cumulativa e a sanção no dispositivo, julgando novamente os fatos e valorando provas, firmando que o agente praticou conduta na Lei nº 8,429/1992, que não constou no dispositivo, é totalmente incabível.

No ponto que causam dúvidas quando analisa pela Corte Eleitoral, se dá pela confusão entre enriquecimento ilícito e ressarcimento ao erário. Esse último tem caráter compensatório e não como pena, pois seu caráter não é punitivo, como o enriquecimento ilícito[8].

Cumpre salientar que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, o ressarcimento do dano, desde que ocorrida repercussão patrimonial negativa no erário, não é sanção, mas, consequência da lesão econômico-financeira, de tal sorte que é dever jurídico de restituição. Corolário é que “caracterizado o prejuízo ao erário, o ressarcimento não pode ser considerado propriamente uma sanção, mas apenas consequência imediata e necessária de reparação do ato ímprobo, razão pela qual não pode figurar isoladamente como penalidade[9].

Não devendo reconhecer a causa de inelegibilidade prevista no artigo , I, alínea I, da Lei Complementar 135/2010.

Considerações finais

Por certo que a Justiça Eleitoral usa fazer um novo julgamento com o que bem entender da decisão da Justiça Comum, violando

princípios constitucionais, barrando injustamente candidatos que não preenchem os requisitos de inelegibilidade na alínea l.

A Justiça Eleitoral, deve julgar conforme os dispositivos das decisões da Justiça Comum, não devendo valorar provas ou julgar sobre os mesmos fatos já decidido pelo Justiça competente.


Referências

http://www.tse.jus.br/otse/escolajudiciariaeleitoral/publicacoes/revistas-da-eje/artigos/revistaeletronica-eje-n.-5-ano-5ilegitimidade-docomite-financeiro-parainterpor-recurso-eleitoral

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E a fama do Tabaris era comprovada: chegou inclusive a ser citada em uma música dos Novos Baianos. “Deus dá o frio e o freio conforme a lona, meus para-choques pra você, caia na estrada e perigas ver, ser como o poeta do Tabaris, que é mais alegre que feliz”, dos compositores Paulinho Boca de Cantor, Luiz Galvão e Pepeu Gomes. Para o professor e escritor Adson Brito, falar do Tabaris é falar de “memória histórica, cultural, musical e falar também de memória etílica”. “É muito importante para a memória da cidade porque ele vai mexer ali com o imiginário coletivo de milhares de anos, milhares de soteropolitanos que estiveram presente nesse momento”, confessa. E a felicidade era resultado de um conjunto de fatores proporcionados pela casa. Afinal, não era só um cabaré. Por lá, encontravam amigos, intelectuais, famosos, balés internacionais e as famosas damas “acompanhantes”, como eram chamadas as profissionais do sexo que ali trabalhavam. Na internet há registros daqueles que um dia frequentaram esse espaço boêmio. Resgatado de um blog pessoal, Luiz Carlos Facó reconta sua primeira vez na propriedade de Sandoval, descrita por ele como “casa feérica”. Imortal da Academia de Letras da Bahia, Aramis Ribeiro Costa chegou a eternizar o local em seu romance, “As Meninas do Coronel”, publicado pela Editora Via Litterarum. No entanto, apesar de ter recriado o espaço, o autor só frequentou a casa uma única vez, justamente na última noite do Tabaris. OS ANOS DE OURO O Tabaris não era a única casa noturna presente na região entre a Praça Castro Alves e a Rua Chile, mas foi capaz de construir sua história por cerca de 35 anos, abrigando apresentações de companhias de teatro de São Paulo, Rio de Janeiro, balés internacionais e sendo também espaço perfeito para intelectuais, jornalistas, políticos, escritores e toda uma gama de pessoas. O professor Adson considera ainda que o Tabaris foi “o mais famosos cabaré, a mais famosa, a mais importante casa de shows da Velha Bahia”. E essa Bahia, a do início da década de 30, quando o empreendimento de Nagib Jospe Salomão surgiu em frente a praça do poeta, era bastante diferente da que se conhece atualmente. “Uma cidade pacata, uma cidade provinciana, onde os hábitos da população de modo geral era muito simples”, explicou Adson. Nessa Salvador em que Tabaris surge, ainda não existia muitas coisas, como por exemplo, a Universidade Federal da Bahia, o Estádio Fonte Nova e nem o famoso bar e restaurante Anjo Azul, que Jean-Paul Sartre e Simone de Beauvoir visitaram. “Quando entravam ali naquele local, as pessoas já se deparavam com um palco. Então, tinha um palco, no fundo, tinha orquestra, tinha banda, tinha o maestro e todas as pessoas que iam tocar ali na banda estavam vestidos de smoking, de paletó e gravata”, descreve Brito. O professor conta ainda que Nagib foi um homem “revolucionário”. “Esse homem visionário, ele coloca no coração da cidade, uma casa de espetáculos que vai envolver companhias de teatro de revista de São Paulo, do Rio de Janeiro, vai envolver cassino, vai envolver uma decoração glamourosa, uma ambientação, bandas ao vivo”, conta. A chegada do Tabaris foi, para o Adson, um “ganho muito grande pra cidade” e motivo de curiosidade para todos - incluindo as mulheres -, pois “o Tabaris também era um local para dançar, também era um local para se divertir, para ouvir uma boa música”. “Esses frequentadores ali no cabaré, eram os frequentadores dos mais diversos. Eram geralmente pessoas que tinham poder aquisitivo grande. Pessoas que tinham que fazer dinheiro para gastar ali naquelas noitadas, com bebidas, comidas, danças e com mulheres também. Agora, também existia pessoas mais humilde, que tinha um sonho de frequentar o Tabaris”, compartilha Adson. Dentre um dos frequentadores estava um jovem Mário Kertérz, que viria a se tornar prefeito de Salvador - nomeado pelo governador ACM - em 1979. Ao Bahia Notícias, Kertérz conta sobre sua experiência no local. “Antes de eu conhecer o Tabaris Night Club, como era chamado, era um cassino ali que tinha jogo de roleta e tudo, que era autorizado pelo Governo. Depois, quando acabou o jogo, o Tabaris passou a ser uma casa de espetáculos, mas também uma casa de prostituição”, explica o radialista. Kertérz frequentou a casa noturna aos 18 anos, como parte do que ele explica ser um hábito da sociedade da época. “A virgindade era fundamental, então a gente namorava, mas não transava. Então, os jovens namoravam, ficavam excitados e iam para os prostíbulos se aliviar, digamos assim… e se divertir, dançar…”, conta. “Se tinha um show, as pessoas dançavam, inclusive com garotas de programa, e foi assim que funcionou os últimos anos. E ela tinha uma característica fundamental, ela só fechava tipo 7 horas da manhã. Então, todo mundo que tava na boemia naquela época, eu inclusive, visitando outros bordéis, íamos terminar a noite lá. Todo mundo ia, inclusive as prostitutas que trabalhavam em outro lugar, os boêmios e aí nós ficavamos lá, curitindo, bebendo, dançando, até o dia clarear e a gente ir embora”, recorda Mario Kertérz. AS DAMAS DO TABARIS Sobre as profissionais do Tabaris, Adson dá mais detalhes: eram chamadas de “acompanhantes” e Nagib possuia uma rígida seleção. “Geralmente eram mulheres bonitas, mulheres que ficavam ali perfumadas, bem vestidas, para poder atender a essa clientela que ali estavam”, esclarece. “Havia prostitutas de nomes americanas, e, por ordem da casa, essas mulheres tinham que se passar como paulistas ou cariocas porque eram mais valorizadas, porquem vinham de fora e também ali eram frequentados por prostitutas francesas, argentinas, paraguaias, peruanas. Tinha toda uma classe que frequentava ali o Tabaris”, acrescenta Adson. SANDOVAL, O ‘REI DA NOITE’ A partir da década de 1960, nos últimos anos de existência do espaço, o Tabaris Night Club mudou de administrador. Nagib sai de cena e abre espaço para um já conhecido profissional da noite: Sandoval Leão de Caldas. O ex-motorista de táxi já possuia outro empreendimento, o Bar Varandá, quando passou a cuidar do Tabaris. Foto: Reprodução Segundo o professor Adson, foi a partir da administração de Sandoval - que faleceu aos 61 anos ao ser atropelado por um pneu - que o Tabaris deixou o título de “elitizado” de lado e passou a ser popular. “Sandoval Caldas foi um ícone da noite baiana. Ele era chamado de Rei da Noite e era uma espécie de símbolo da boemia do Salvador. [...] Esse homem era uma figura folclórica, era um homem sorridente, usava roupas coloridas, roupas de palhaços, escolares. Ele era um homem que ele agregava”, descreveu Brito. Para o professor, Sandoval transformou o Tabaris, abrindo espaço inclusive ao permitir apresentações de atores transformistas que na época eram “perseguidos” e “desvalorizados”. “O que era oferecido aos atores transformistas da época eram espaços alternativos, eram bares de fundo de quintal, eram espaços sem nenhuma visibilidade”, revela. O declínio do Tabaris, no entanto, coincidiu com sua popularização. Em 1968, a casa fechou suas portas após um reinado na noite de Salvador. Entre os fatores que podem ter influenciado neste fechamento estão, para além da popularização, a diminuição de frequentadores, o baixo investimento de Sandoval em novas apresentações, bandas e repertórios e o surgimento da Ditadura Militar, em 1964. “Ali era um centro de resistência, eu digo resistência porque abrigava transformistas e também porque o Tabaris era frequentado pela intelectualidade da época. Vários jornalistas frequentavam aquele espaço e jornalistas geralmente, na sua maioria, eram pessoas de esquerda. Eram pessoas que questionavam o sistema, questionavam o modo que o país estava sendo conduzido pelos militares”, opina o professor.

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