BOOOOOMBAS NA PREFEITURA DE JEREMOABO !!!
Por: J. Montalvão
Quando um cachorro morde uma pessoa, isto não é notícia, mas quando uma pessoa morde um cachorro, isto é notícia.
Quando um cachorro morde uma pessoa, isto não é notícia, mas quando uma pessoa morde um cachorro, isto é notícia.Charles Anderson Dana (1819-1897Este site a partir desta semana irá apresentar denúncias encaminhadas as autoridades competentes, a respeito da CORRUPÇÃO EXISTENTE NA PREFEITURA DE JEREMOABO . É come se diz na gíria, vamos matar a cobra e mostrar o pau. É com satisfação que devido este serviço de esclarecimento prestado a população de Jeremoabo, que aguardo mais uma tentativa(que por certo o prefeito irá tentar)de calar esta voz.Vamos a BOMBA 001EXMO. SR.DR.PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. JOSÉ SANTOS NASCIMENTO, UELIGTON BARBOSA VARJÃO, PEDRO BONFIM VARJÃO, todos brasileiros, casados, Vereadores do Município de Jeremoabo, deste mesmo Estado, o primeiro ora no exercício da Presidência da Casa Legislativa, residentes na cidade sede municipal, e JOSÉ DANTAS MARTINS MONTALVÃO, brasileiro, casado, pensionista da previdência, residente e domiciliado na Praça da Matriz, na mesma cidade retro citada, e JOSÉ MÁRIO VARJÃO, brasileiro, casado, servidor municipal na Câmara Municipal, residente na mesma cidade retro citada, por seu advogado infra firmado e constituído na forma do mandato anexo, doc. 01, regularmente inscrito na OAB.Sec.-BA e no CPF do MF, estabelecido na Rua Santos Dumont,101, Centro, CEP 48.602-500, na cidade de Paulo Afonso, deste mesmo Estado, onde receberá as comunicações processuais, com fundamento no art. 129 da CF e arts. 138, I, 123, I, “a”, da Constituição do Estado da Bahia, art. 15, X, “c”, da LC 11, de 18.01.1996, arts. 24 e § 2º e 87, estes do Código de Processo Penal, vem à presença de V.Exa. promover REPRESENTAÇÃO CRIMINAL E POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA contra JOÃO BATISTA MELO DE CARVALHO, brasileiro, casado, agropecuarista, ora no exercício do cargo de Prefeito Municipal de Jeremoabo, deste mesmo Estado, portador do RG de nº. 4021910, residente na cidade sede do Município citado, pelo que expõe e requer: 1. CONTAS ANUAIS. O Prefeito Municipal de Jeremoabo, ao longo dos anos, em ambas gestões, eis que reeleito para o cargo, vem cometendo atos de corrupção, improbidade e malversação do dinheiro público, e por isso mesmo vem fazendo todo tipo de manobra para esconder os seus atos administrativos, por certo para esconder uma variação patrimonial pessoal inexplicável e acobertar pagamentos de dívidas de campanha e de serviços não realizados.A Lei Orgânica do Município de Jeremoabo no art. 60, fixa a data de remessa das Contas à Câmara, e no § 1º do artigo citado, diz que elas ficarão em disponibilidade pública pelo prazo de 60 dias, seguindo orientação da Lei Maior. O TCM pela RES 428/2000, nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º trata da apresentação das contas do Poder executivo e do Poder Legislativo, obrigando o prazo de 60 dias para disponibilização pública e o acesso pelo contribuinte, de forma que todo Gestor Público tem que prestar contas dos seus atos, da forma mais transparente possível, o que não acontece em Jeremoabo.O Prefeito Municipal de Jeremoabo nunca prestou as contas anuais na forma legalmente exigida e nunca deu acesso para que o cidadão pudesse acessar todos os documentos, mesmo em sua sede, em pastas mensais e autenticadas pela Inspetoria do TCM. Na RES-TCM nº. 428/2000, encontramos:“Art. 3º. Os órgãos e entidades referidos no artigo 1º desta Resolução colocarão à disposição dos contribuintes, em suas respectivas sedes e no prazo previsto naquele dispositivo, observada o quanto dispõe o parágrafo único do art. 2º, toda sua documentação mensal de receita e despesa referente ao exercício anterior.Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo, devidamente autenticada pela Inspetoria Regional de Controle Externo competente, será colocada à disposição do contribuinte de forma ordenada, separada em 12(doze) lotes, referentes aos meses do ano.”Em 15.05.2001, em razão do disposto nos dispositivos acima, José Dantas Martins Montalvão e José Lenaldo do Nascimento, solicitaram do Prefeito Municipal o acesso às contas do exercício fiscal de 2000, recebendo como resposta ofício do Gabinete do Prefeito, com deboches, ficando privados de exercer o direito constitucionalmente garantido, conforme se vê às fls. 11 dos autos do MS de nº. 119/2001. Em 28.05.2001, José Dantas Martins Montalvão e José Lenaldo do Nascimento, o primeiro Editor do Jornal Virtual JeremoaboHoje (www.jeremoabohoje.com.br), e o segundo então candidato ao cargo de Vice-Prefeito, ingressaram em juízo com Mandado de Segurança buscando que o Prefeito Municipal remetesse à Câmara Municipal, as pastas e documentos que deveriam acompanhar às Contas do Exercício Fiscal de 2000. Autuado o “mandamus” sob nº. 119/01, foi pelo MM Juiz de Direito da Comarca, deferida a liminar e notificado o Prefeito e ele nunca a cumpriu, incorrendo em crime de responsabilidade. Em anexo, cópia na íntegra dos autos. No ano em curso, após receber as contas do exercício fiscal de 2002, o Presidente da Mesa da Câmara Municipal, por ofício, solicitou a remessa das pastas e documentos que deveriam acompanhar as contas, sem obter êxito, cópia anexa, e em conseqüência, demandou Mandado de Segurança para haver os documentos faltosos, autuado sob nº. 155/03, autos anexos, onde foi deferida liminar, sem o atendimento até hoje, o que por si só, já caracteriza a conduta do Representado, os crimes de responsabilidade e de prevaricação previstos no art. 1º., XIV, do Dec.-Lei 201, e art. 319, do Código Penal. 2. DESOBEDIÊNCIA E SUPERFATURAMENTO.2.1. DESOBEDIÊNCIA.Tramita no foro da Comarca de Jeremoabo, uma Ação Indenizatória por Danos Morais promovida pelo Representado, ali Autor, contra o ora Representante, ali Réu, autuada sob o nº. 281/00, ainda em curso.Quando da realização da audiência de instrução e julgamento, fls. 22, foi requerido pelo demandado, que o Autor, Prefeito Municipal, juntasse aos autos cópia dos processos de pagamentos referente a aquisição de cimento para construção do Posto Telefônico do Povoado Tapicuru D’água, onde em uma construção com área inferior a 6 m2, foram aplicados 160 (cento e sessenta) sacos de cimento, conforme constatação feita na Inspetoria do TCM em Paulo Afonso.Pelo despacho de fls. 38, datado de 03.05.2002, o MM Juiz de Direito, Dr. Roque Ruy Barbosa de Araújo, determinou expedição de ofício ao Prefeito para fornecimento de cópia dos processos de pagamentos mencionados no parágrafo anterior, expedido em 06.06.2002, fls. 39, e protocolado na repartição municipal no dia imediato, 07.06.2002, sem que até à presente data, haja atendimento a ordem judicial. No corpo do expediente, encontramos:“..., que nos seja enviado, cópia autenticada do empenho dos processos de pagamentos referentes a construção do Posto Telefônico do Itapicuru D’ Água e processo licitatório respectivo a ele, se executados os serviços por interposta pessoa, física ou jurídica”2.2.SUPERFATURAMENTO.Quando da audiência de instrução e julgamento, requerido a presença do representante local do Ministério, Dr. Ricardo Menezes de Souza, este sustentou que a discussão ali sediada, era por danos morais, não havendo necessidade da presença do Parquet, entretanto, manifestou:“...: No entanto, conforme solicitado, que se encaminhe cópia dos autos à 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca, que tem atribuições para apurar matéria referente a improbidade administrativa, para tomar as providências que entender necessárias. Na campanha eleitoral de 2000 o ora Representante, denunciou no Guia Eleitoral Gratuito, irregularidades cometidas na construção do Posto Telefônico do Itapicuru D’Água, quando se constatou nos documentos remetidos à Inspetoria Regional do TCM em Paulo Afonso, que foram aplicados 160 (cento e sessenta) sacos de cimento em construção com área inferior a 06m2. O prédio lá está e qualquer pedreiro, não precisando ser engenheiro ou perito, dirá que ali não se gastaria mais do que 04 sacos de cimento. A compra foi superfaturada. No depoimento pessoal do ora Representante, fls. 24, foi afirmado:“...: que afirmou e afirma que o autor estava e está desviando recursos públicos; que afirmou isso pelo rádio em agosto/2000 porque o autor construiu um posto telefônico no Povoado Itapicuru, e gastou 160 sacos de cimento; que o réu afirmou isso porque constatou a irregularidade em notas fiscais apresentadas pelo Tribunal de Contas;...”.A corrupção grassa na Prefeitura Municipal de Jeremoabo, nas gestões anterior e atual do Prefeito João Batista Melo de Carvalho. Contratações irregulares de pessoal, licitações fraudulentas, atraso no pagamento do funcionalismo, pagamentos de serviços não realizados, licitações fraudulentas, falta de regular prestação de contas, desvio de aplicação dos recursos do FUNDEF, PETI e etc.., faz com que no Município de Jeremoabo haja se instaurado um ninho de corrução. Várias representações foram encaminhadas à Promotoria local, sem que até hoje haja qualquer conclusão. Estão em curso na Promotoria de Jeremoabo, os processos de nºs. Processos de nºs. 00190.001672/2001, 00190.003815/2002-21 e 00190.001672/2001-31, oriundos do CGU, ainda sem conclusão.A CF tratando dos princípios norteadores da administração pública no Brasil, no caput do art. 37, insere entre outros, os princípios da legalidade e da publicidade. O mesmo texto maior, no art. 31, § 3º, dispõe que: “As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes para a legitimidade, nos termos da lei”.A Lei Orgânica do Município de Jeremoabo no art. 60, fixa a data de remessa das Contas à Câmara, e no § 1º do artigo citado, diz que elas ficarão em disponibilidade pública pelo prazo de 60 dias, seguindo orientação da Lei Maior. O TCM pela RES 428/2000, nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º trata da apresentação das contas do Poder executivo e do Poder Legislativo, obrigando o prazo de 60 dias para disponibilização pública e o acesso pelo contribuinte, de forma que todo Gestor Público tem que prestar contas dos seus atos, da forma mais transparente possível, o que não acontece em Jeremoabo.No Dec.-Lei 201 e o no Código penal, encontramos:“Dec.-Lei 201.Art. 1º. São crimes de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos vereadores:XIV – negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;§ 1º. Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de 2(dois) a 12(doze) anos, e os demais, com a pena de detenção, de 3(três) meses a 3 (três) anos”.Código Penal.Art. 319. Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1(um) ano, e multa”.A Lei nº. 8.429, de 02.06.1992, no art. 11 trata dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios norteadores da administração pública no Brasil, dispondo como tais, retardar ou deixar de praticar , indevidamente, ato de ofício, inciso II, negar publicidade aos atos oficiais, deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, inciso VI.PELO EXPOSTO, requerem:I – que seja promovida ação penal por crime de responsabilidade contra o Prefeito Municipal de Jeremoabo, João Batista Melo de Carvalho, pelo não atendimento das ordens judiciais emanadas nos autos de nºs. 119/2001, 155/2003 e 281/2000, cujas cópias vão acostadas, II – que sejam apurados os fatos narrados na presente representação que digam respeito ao superfaturamento na aquisição de cimento para construção do Posto Telefônico do Itapicuru D’Água e das irregularidades cometidas quando das prestação das contas anuais para tomada das devidas providências.
R. e A.P. Deferimento.
Salvador, 22 de setembro de 2003.
Fernando Montalvão.OAB.Sec.-BA. 4425.
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