É permitido- Em bens particulares, desde que autorizado pelo proprietário/responsável, a fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições até o limite de 4m2 e que não contrariem a legislação, inclusive a que dispõe sobre posturas municipais (Resolução TSE 22.718/08, artigo 14) - Mediante a colocação de bonecos e de cartazes não fixos ao longo das vias públicas, desde que não dificulte o bom andamento do trânsito. (artigo 13, parágrafo 4º) - Distribuição de volantes, panfletos, santinhos, etc. (artigo 15) - Realização de comícios com utilização de aparelhagem de sonorização fixa (entre 8h e 24h), passeatas, reuniões públicas.(artigo 12, parágrafo 2º) - Uso de alto-falantes entre 8h e 22h, mantida distância maior que 200 metros de hospitais, escolas, igrejas, etc. (artigo 12) - Comercialização de material institucional (do partido) desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa. (artigo 12, III) Não é permitido- Outdoors* (artigo 17) Multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50 - Confecção, utilização e distribuição, por candidato ou comitê , de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor* (artigo 12, parágrafo 4º) - Showmício ou evento assemelhado para a promoção de candidato.* (artigo 12, parágrafo 3º) - Apresentação, remunerada ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral* ( artigo 12, parágrafo 3º)*Até 2004 era permitido- A propaganda sob qualquer forma (inclusive a pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados*) (artigo 13) : em bens públicos, ou seja, bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam nos bens de uso comum, ou seja, os definidos pelo código civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso (cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada) - Em tapumes de obras ou prédios públicos - Em postes de iluminação pública e de sinalização de tráfego - Em árvores e jardins localizados em áreas públicas - Em viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos *até 2004 era permitida em postes, passarelas e pontes, desde que não causassem dano
Fonte: TRE-SP - Última Instância
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