segunda-feira, dezembro 27, 2010

CONVOCAÇÃO DO SUPLENTE LESGILADOR.

O STF no último dia 09 (12.2010), apreciando pedido de concessão de liminar no Mandado de Segurança impetrado pelo PMDB – Partido do Movimento Democrático Brasileiro – contra ato da Mesa da Câmara dos Deputados, MS 29988 MC/DF, em decisão plenária, concedeu a garantia pretendida e determinou ao Presidente da Câmara dos Deputados que fosse empossado o suplente de deputado federal Raquel Duarte Carvalho (PMDB-RO), na vaga aberta pela renúncia dep. federal Natan Donadon (PMDB-RO), em lugar do dep. federal Agnaldo Muniz (PSC), originalmente eleito suplente pelo PP – Partido Progressista em coligação nas últimas eleições federais de 2006 (1).

Segundo o relator no MS 29988 MC/DF, Min. Gilmar Mendes, que foi acompanhado pelos Ministros Marco Aurélio de Mello, Antônio Cezar Pelluso, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Joaquim Barbosa, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ayres Britto, o mandato é do partido, assomando-se ao fato de que o dep. Agnaldo Muniz fora eleito pelo PP – Partido Progressista e se desfiliara para integrar o PSC, cometendo ato de infidelidade partidária.

No julgamento se fez remissão à Resolução TSE 22.580/2007, e ao julgamento conjunto dos mandados de segurança 26602/DF, 26603/DF e 26604/DF (DJe de 17.10.2008), reportando-se também ao que ficou consignado pela Corte no julgamento do MS 27938/DF (DJe de 30.4.2010), no sentido de que o reconhecimento da justa causa para a desfiliação partidária teria o condão apenas de afastar a pecha de infidelidade partidária e permitir a continuidade do exercício do mandato, mas não de transferir ao novo partido o direito à manutenção da vaga.

Denise Madueño e Mariângela Gallucci, Estado de São Paulo de 26.12.2010 (2), noticiam que a Mesa da Câmara procura resposta para as seguintes indagações: O que fazer com os 20 suplentes que estão atualmente no exercício do mandato e não são do mesmo partido do titular? Esses atos de posse deverão ser anulados e outros suplentes, chamados? O que fazer quando um deputado titular se afastar do cargo e o partido não tiver nenhum suplente para ser chamado? Haverá nova eleição?

Temos que interpretar a decisão do STF no MS 29988 com os percalços necessários, até por razões de ordem prática.

Como os atuais mandatos eletivos vão se expirar no próximo dia 31 (31.12.2010), o mérito do mandado de segurança não será apreciado por questão de prejudicialidade, a perda do objeto. Da votação não participaram o Ministro Celso de Mello e a Ministra Ellen Gracie, o que vale dizer, em situação futura, a depender do posicionamento dos Ministros citados, poderá ocorrer empate na votação, já que a maioria no julgamento da liminar no MS 29988 foi de cinco (05) a três (03), uma repetição do que ocorreu no Caso Roriz, indefinição que permaneceria até a Presidente Dilma Rousseff nomear o 11º Ministro.

A decisão proferida no mandado de segurança operou efeitos apenas "inter partes", sem alcançar os efeitos “erga omnes”, contudo, como no próximo dia 1º de janeiro haverá a posse dos Senadores, Deputados Federais, Estaduais e Distritritas eleitos, a indagação será: O que fazer?

Operando a decisão efeito inter partes", sem natureza vinculatória, poderá acontecer das Mesas Diretoras das Casas Legislativas optarem pela sistemática atual, convocando os suplentes das Coligações na ordem das listagens expedidas pelas Cortes Eleitorais, ou convocando os suplentes partidários, obedecida a ordem de votação obtida, deixando para que cada um ou outro, com aquela ou essa posição, demandar ação específica, o mandado de segurança, depois da negativa da Mesa Diretora da Casa respectiva. Poderá acontecer da Mesa da Câmara ter uma interpretação que poderá ser diversa da interpretação de uma Mesa de Assembléia Legislativa, deixando mais ainda atônitos os operadores do direito e perplexa a sociedade. O juiz de instância inferior, pela ausência dos efeitos “erga omnes” do julgado no MS 29988 MC/DF, julgará a demanda conforme seu entendimento pessoal. Há um imbróglio e um nó a se desatar.

O ano eleitoral de 2010 foi para as Cortes Eleitorais, e o STF, em matéria eleitoral, um ano que não deve ser esquecido para que de futuro não se cometa os mesmos erros, com indefinição dos eleitos até depois das eleições, como aconteceu nos Casos Maluf e Garotinho, quando pessoas consideradas eleitas assim não estavam, e os não eleitos foram considerados eleitos, deixando a sociedade sem compreender efetivamente o que se passa.

A omissão do Presidente Luís Inácio da Silva na indicação do novo Ministro do STF na vaga do aposentado Eros Grau, ao deixá-la para o Governo Dilma Rousseff proporcionou o empate na votação da famigerada “Lei do Ficha Limpa”, permanecendo a dúvida quanto a sua constitucionalidade ou não, seja na sua aplicação no mesmo ano eleitoral de sua promulgação, quanto na inelegibilidade criada em desfavor daquele que teve uma decisão colegiada de instâncias ordinárias em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, letras “d” e “e” I, art. 1º, da LC 64/90, com a redação dada pela LC 135/2010, já que, em tese, a redação contraria o princípio da presunção de inocência de que trata o art. 5º, LVII, da CF.

O julgamento provisório do STF no MS 29988, de imediato, já operou um efeito cascata devastador em relação às Câmaras Municipais de Vereadores. Na Câmara Municipal que houve vaga deixada pelo titular afastado do exercício por algum motivo (licença, renúncia, falecimento ou cassação de mandato), com base do entendimento anterior, assim como aconteceu com a Câmara Federal, se convocou o suplente da Coligação, e não do Partido, e agora, inúmeros suplentes irão pedir sua posse em razão do partido, com o desapossamento do suplente da coligação, uma verdadeira corrida do ouro. Perguntar-se-á: O suplente da Coligação empossado na vaga aberta deverá ser imediatamente desconvocado e empossado em seu lugar o suplente partidário? Terá ele que restituir os subsídios e diárias percebidos no período? Nas votações que ele participou e o voto foi decisivo, haverá nulidade da matéria?

Voltando a assertiva anterior, operando a liminar no MS 29988 efeito meramente "inter partes", o juiz que a matéria for submetida, em razão do efeito não vinculante do julgamento do STF, julgará conforme o entendimento pessoal, o que fomentará recursos e mais recursos até que se chegue ao STF. Quando digo que a decisão do STF deixou atônitos os operadores do direito e perplexa a sociedade, é que poderão acontecer entendimentos conflitantes entre si, ocasionando situações totalmente desencontradas.

Quem entender haver sido preterido deverá requerer sua posse perante a Mesa Diretora da Casa Legislativa e não vindo obter êxito, deverá impetrar mandado de segurança perante o juiz de direito da vara da fazenda pública (no Estado da Bahia), no caso do vereador, já que a competência do judiciário eleitoral cessa com a diplomação dos eleitos, matéria tratada pelo TRE-GO no MS 494963(2). Conforme o juízo da conveniência política, o Presidente da Mesa da Câmara destituirá ou não o suplente da Coligação no exercício do mandato, convocando em seguida o suplente partidário.

O entendimento não solidificado do STF causou uma extrema insegurança jurídica. Pela importância e complexidade da matéria deverá ela ser debatida pelo STF para efeito de emissão de Súmula Vinculante, já que o julgamento provisório no MS 29988, embora por maioria, não resultou, pelo menos, de votação pela maioria absoluta do Plenário da Corte, ou de votação para edição de Súmula Vinculante, nos termos e no quórum definidos em lei, podendo ser modificada a qualquer tempo.

As Coligações Partidárias no Direto Eleitoral Brasileiro vem servindo para atos de imoralidade político-eleitoral ao se admitir coligações variadas nas eleições no plano Nacional, Estaduais e Distrital. O partido político que se coliga nas eleições para Presidente da República, no âmbito estadual, poderá se coligar com partidos antagônicos a nível nacional, gerando graves distorções no processo democrático brasileiro, já que reconhecida a inconstitucionalidade da verticalização.

Como nossas leis eleitorais são casuísticas, casuístico se revelou o julgamento do STF já que contraria o espírito da lei regulamentadora da matéria, como casuístico foi o TSE ao criar o instituto da infidelidade partidária sem previsão constitucional, matéria por mim já tratada (3).

Jorge Marley de Andrade, Augusto Aras e Ana Paula Vasconcelos do Amaral e Silva Araújo (4), sobre as coligações partidárias no Brasil nos dão conta:

“Assim, o segundo Código Eleitoral Brasileiro (Lei 48, de 4/5/1935, art. 84), a “Lei Agamenon”(Decreto-Lei 7.586, de 28/5/1945, art. 39) e o terceiro Código Eleitoral Brasileiro (Lei 1.164, de 24/7/1950, art. 47) prescreviam a existência das alianças. O quarto e último Código Eleitoral Brasileiro (Lei 4.737, de 15/7/1965), também trata das alianças, mas somente as permite, em sua redação original, para as eleições majoritárias (art. 91), proibindo-as para as eleições proporcionais (art. 105)”

A as coligações partidárias são previstas no art. 17, § 1º, da CF, regulamentado Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, a qual, ao se permitir as coligações partidárias, lhes deu no processo eleitoral a mesma personalidade jurídica do partido político, de forma que o candidato se elege pela coligação, embora o mandato se exercite em nome da legenda partidária. Assim, ao se estabelecer a vaga do titular do cargo legislativo, convoca-se o suplente na ordem da votação obtida na coligação e não pelo partido. A desconsiderar a previsão legal, é se deturpar o processo eleitoral.

No MS 494963-TRE-GO, já citado, rel. João Batista Fagundes Filho, com extrema clareza, a Corte Regional Eleitoral assentou entendimento mais lógico e totalmente diverso do STF, como se vê:

“2. A Resolução TSE n.º 22.610, de 25 de outubro de 2007, disciplina tão-somente o processo de perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa (infidelidade partidária), não havendo que se falar em sua aplicação quando os autos versam sobre ordem de convocação de suplente em razão da cassação de mandato eletivo por prática de infração político-administrativa.

3. Na exegese do Tribunal Superior Eleitoral, não se conhece de questões atinentes à ordem de convocação de suplentes para assumir a titularidade de mandato eletivo - vago em razão de o titular ter sido cassado ou em virtude de ter tomado posse em cargo no Poder Executivo - por se tratar de situações posteriores à diplomação, não sendo, por isso, de competência da Justiça Eleitoral (Consulta TSE n.º 1.458, em 27 de maio de 2008, Rel. Min. Marcelo Ribeiro).”

A Resolução TSE n.º 22.610, de 25 de outubro de 2007, e os Mandados de Segurança no STF de nºs. 26602/DF, 26603/DF e 26604/DF, trataram da perda do mandato parlamentar por infidelidade partidária, sem adentrar na convocação do suplente eleito por coligação partidária, resultando infeliz a remissão a RES e aos julgados anteriores.

Embora eu entenda que o fortalecimento da democracia brasileira passe pelo fortalecimento dos partidos políticos, o que imporia a extinção das coligações partidária, defendo que na convocação de suplente deva prevalecer na ordem da votação obtida dentro da coligação, o que impede a convocação em razão do partido. Embora a coligação partidária seja efêmera, no processo eleitoral que ela participe é considerada como partido político, e em razão dela, se limita o número de candidatos e se define os eleitos e respectivos suplentes.

Na Bahia em 2010 o quociente eleitoral para deputado federal foi de 171.385. Como a coligação formada pelos partidos PRB/PP/ PDT/PT/ PHS/PSB e PC DO B obteve 3.535.811, elegeu 20 deputados federais (5), dentre os mais votados dentro da coligação, seguindo-se os suplentes com base no maior número de votos obtidos por cada um, o que vale dizer, as vagas são preenchidas com base na votação obtida pela coligação e não pelo partido individualmente, o que afasta, de plano, a convocação de suplente pela legenda.

A convocação do suplente pela legenda somente acontece na perda do mandato por infidelidade partidária. Ai sim, como o deputado foi eleito por uma legenda integrante ou não de coligação partidária e mudou de partido, ao partido fica reservado o mandato em razão da violação ao princípio da fidelidade partidária.

CONCLUSÃO:

a) quem pretender, baseado no julgamento do STF no MS 29988 MC/DF ser empossado na vaga legislativa em razão do partido, com desapossamento do suplente da coligação, deverá requerer a respectiva Mesa Diretora Legislativa;

b) a Mesa Diretora poderá manter a posse do suplente já convocado, o mais razoável e consentâneo com o entendimento anterior, deixando ao interessado a iniciativa de demandar ação própria, o mandado de segurança;

c) a competência para o julgamento de ato administrativo da Mesa da Casa Legislativa é da Justiça Comum e não do Juízo Eleitoral. Em se tratando de vereador, a ação será agitada perante o juízo da Vara da Fazenda Pública ou Vara Especializada em Direito Público, conforme dispuser a Lei de Organização Judiciária de cada Estado;

d) como o julgamento provisório no MS 29988 MC/DF não se projetou efeito “erga omnes”, o julgador interpretará a lei conforme seu convencimento pessoal;

e) como a Lei nº. 9.504, de 30 de setembro de 1997, confere as coligações personalidade jurídica equiparada ao partido político e o cálculo dos eleitos e suplentes se faz com base dos votos obtidos pela coligação, aberta a vaga legislativa, a convocação será do suplente da Coligação e não pela legenda componente dela;

f) a vaga aberta na Casa Legislativa em razão de licença, morte, renúncia ou cassação de mandato, tem natureza jurídica diversa da convocação do suplente partidário em razão de infidelidade partidária, não podendo ser operada convocação de suplente partidário na eleição que ele se elegeu em coligação. A perda do mandato por infidelidade partidária tem efeito punitivo;

g) como o STF é nossa Corte Maior e a ele incumbe à interpretação da norma constitucional, o novo entendimento manifestado no MS 29988 MC/DF somente deverá prevalecer se proferido em votação plenária e acolhido pela maioria absoluta, ou se decorrente de enunciado de Súmula Vinculante, mantendo-se até lá a orientação predominante, de convocação do suplente da Coligação.

1) Boletim Informativo do STF na Internet;

2) www.estadao.com.br, 26.12.2010;

3). TRE-GO - MS 494963 GO. Julgamento de 21.09.2010, pul. DJ - Diário de justiça, Volume 180, p. 02. www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16810257/mandado-de-seguranca-ms-494963-go-tre-go;

4) MONTALVÃO, Antônio Fernando Dantas. Infidelidade partidária e o mandato parlamentar. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1376, 8 abr. 2007. Disponível em: . Acesso em: 26 dez. 2010.

5) ANDRADE. Jorge Marley de; ARAS Augusto; e, AMARAL E SILVA. Ana Paula Vasconcelos do Arahttp://www.trese.jus.br/servicos/biblioteca/BibliotecaVirtual/PublicacoesTRESE/Revista_da_Biblioteca/Monografias/Monografia_ANDRADE.pdf

6).http://www.tse.gov.br/internet/eleicoes/estatistica2010/Est_resultados/quocientes_eleitoral_partidario.html

Em destaque

E a fama do Tabaris era comprovada: chegou inclusive a ser citada em uma música dos Novos Baianos. “Deus dá o frio e o freio conforme a lona, meus para-choques pra você, caia na estrada e perigas ver, ser como o poeta do Tabaris, que é mais alegre que feliz”, dos compositores Paulinho Boca de Cantor, Luiz Galvão e Pepeu Gomes. Para o professor e escritor Adson Brito, falar do Tabaris é falar de “memória histórica, cultural, musical e falar também de memória etílica”. “É muito importante para a memória da cidade porque ele vai mexer ali com o imiginário coletivo de milhares de anos, milhares de soteropolitanos que estiveram presente nesse momento”, confessa. E a felicidade era resultado de um conjunto de fatores proporcionados pela casa. Afinal, não era só um cabaré. Por lá, encontravam amigos, intelectuais, famosos, balés internacionais e as famosas damas “acompanhantes”, como eram chamadas as profissionais do sexo que ali trabalhavam. Na internet há registros daqueles que um dia frequentaram esse espaço boêmio. Resgatado de um blog pessoal, Luiz Carlos Facó reconta sua primeira vez na propriedade de Sandoval, descrita por ele como “casa feérica”. Imortal da Academia de Letras da Bahia, Aramis Ribeiro Costa chegou a eternizar o local em seu romance, “As Meninas do Coronel”, publicado pela Editora Via Litterarum. No entanto, apesar de ter recriado o espaço, o autor só frequentou a casa uma única vez, justamente na última noite do Tabaris. OS ANOS DE OURO O Tabaris não era a única casa noturna presente na região entre a Praça Castro Alves e a Rua Chile, mas foi capaz de construir sua história por cerca de 35 anos, abrigando apresentações de companhias de teatro de São Paulo, Rio de Janeiro, balés internacionais e sendo também espaço perfeito para intelectuais, jornalistas, políticos, escritores e toda uma gama de pessoas. O professor Adson considera ainda que o Tabaris foi “o mais famosos cabaré, a mais famosa, a mais importante casa de shows da Velha Bahia”. E essa Bahia, a do início da década de 30, quando o empreendimento de Nagib Jospe Salomão surgiu em frente a praça do poeta, era bastante diferente da que se conhece atualmente. “Uma cidade pacata, uma cidade provinciana, onde os hábitos da população de modo geral era muito simples”, explicou Adson. Nessa Salvador em que Tabaris surge, ainda não existia muitas coisas, como por exemplo, a Universidade Federal da Bahia, o Estádio Fonte Nova e nem o famoso bar e restaurante Anjo Azul, que Jean-Paul Sartre e Simone de Beauvoir visitaram. “Quando entravam ali naquele local, as pessoas já se deparavam com um palco. Então, tinha um palco, no fundo, tinha orquestra, tinha banda, tinha o maestro e todas as pessoas que iam tocar ali na banda estavam vestidos de smoking, de paletó e gravata”, descreve Brito. O professor conta ainda que Nagib foi um homem “revolucionário”. “Esse homem visionário, ele coloca no coração da cidade, uma casa de espetáculos que vai envolver companhias de teatro de revista de São Paulo, do Rio de Janeiro, vai envolver cassino, vai envolver uma decoração glamourosa, uma ambientação, bandas ao vivo”, conta. A chegada do Tabaris foi, para o Adson, um “ganho muito grande pra cidade” e motivo de curiosidade para todos - incluindo as mulheres -, pois “o Tabaris também era um local para dançar, também era um local para se divertir, para ouvir uma boa música”. “Esses frequentadores ali no cabaré, eram os frequentadores dos mais diversos. Eram geralmente pessoas que tinham poder aquisitivo grande. Pessoas que tinham que fazer dinheiro para gastar ali naquelas noitadas, com bebidas, comidas, danças e com mulheres também. Agora, também existia pessoas mais humilde, que tinha um sonho de frequentar o Tabaris”, compartilha Adson. Dentre um dos frequentadores estava um jovem Mário Kertérz, que viria a se tornar prefeito de Salvador - nomeado pelo governador ACM - em 1979. Ao Bahia Notícias, Kertérz conta sobre sua experiência no local. “Antes de eu conhecer o Tabaris Night Club, como era chamado, era um cassino ali que tinha jogo de roleta e tudo, que era autorizado pelo Governo. Depois, quando acabou o jogo, o Tabaris passou a ser uma casa de espetáculos, mas também uma casa de prostituição”, explica o radialista. Kertérz frequentou a casa noturna aos 18 anos, como parte do que ele explica ser um hábito da sociedade da época. “A virgindade era fundamental, então a gente namorava, mas não transava. Então, os jovens namoravam, ficavam excitados e iam para os prostíbulos se aliviar, digamos assim… e se divertir, dançar…”, conta. “Se tinha um show, as pessoas dançavam, inclusive com garotas de programa, e foi assim que funcionou os últimos anos. E ela tinha uma característica fundamental, ela só fechava tipo 7 horas da manhã. Então, todo mundo que tava na boemia naquela época, eu inclusive, visitando outros bordéis, íamos terminar a noite lá. Todo mundo ia, inclusive as prostitutas que trabalhavam em outro lugar, os boêmios e aí nós ficavamos lá, curitindo, bebendo, dançando, até o dia clarear e a gente ir embora”, recorda Mario Kertérz. AS DAMAS DO TABARIS Sobre as profissionais do Tabaris, Adson dá mais detalhes: eram chamadas de “acompanhantes” e Nagib possuia uma rígida seleção. “Geralmente eram mulheres bonitas, mulheres que ficavam ali perfumadas, bem vestidas, para poder atender a essa clientela que ali estavam”, esclarece. “Havia prostitutas de nomes americanas, e, por ordem da casa, essas mulheres tinham que se passar como paulistas ou cariocas porque eram mais valorizadas, porquem vinham de fora e também ali eram frequentados por prostitutas francesas, argentinas, paraguaias, peruanas. Tinha toda uma classe que frequentava ali o Tabaris”, acrescenta Adson. SANDOVAL, O ‘REI DA NOITE’ A partir da década de 1960, nos últimos anos de existência do espaço, o Tabaris Night Club mudou de administrador. Nagib sai de cena e abre espaço para um já conhecido profissional da noite: Sandoval Leão de Caldas. O ex-motorista de táxi já possuia outro empreendimento, o Bar Varandá, quando passou a cuidar do Tabaris. Foto: Reprodução Segundo o professor Adson, foi a partir da administração de Sandoval - que faleceu aos 61 anos ao ser atropelado por um pneu - que o Tabaris deixou o título de “elitizado” de lado e passou a ser popular. “Sandoval Caldas foi um ícone da noite baiana. Ele era chamado de Rei da Noite e era uma espécie de símbolo da boemia do Salvador. [...] Esse homem era uma figura folclórica, era um homem sorridente, usava roupas coloridas, roupas de palhaços, escolares. Ele era um homem que ele agregava”, descreveu Brito. Para o professor, Sandoval transformou o Tabaris, abrindo espaço inclusive ao permitir apresentações de atores transformistas que na época eram “perseguidos” e “desvalorizados”. “O que era oferecido aos atores transformistas da época eram espaços alternativos, eram bares de fundo de quintal, eram espaços sem nenhuma visibilidade”, revela. O declínio do Tabaris, no entanto, coincidiu com sua popularização. Em 1968, a casa fechou suas portas após um reinado na noite de Salvador. Entre os fatores que podem ter influenciado neste fechamento estão, para além da popularização, a diminuição de frequentadores, o baixo investimento de Sandoval em novas apresentações, bandas e repertórios e o surgimento da Ditadura Militar, em 1964. “Ali era um centro de resistência, eu digo resistência porque abrigava transformistas e também porque o Tabaris era frequentado pela intelectualidade da época. Vários jornalistas frequentavam aquele espaço e jornalistas geralmente, na sua maioria, eram pessoas de esquerda. Eram pessoas que questionavam o sistema, questionavam o modo que o país estava sendo conduzido pelos militares”, opina o professor.

  Uma volta no tempo: Relembre o Tabaris Night Club, símbolo da vida noturna de Salvador há 60 anos sexta-feira, 03/04/2026 - 00h00 Por Laia...

Mais visitadas