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sexta-feira, julho 17, 2009

Quem espera e luta sempre alcança

Por: J. Montalvão


Aqui em Jeremoabo uma turma de funcionários, devido ao longo tempo bitolados no exercício da sua função, ficaram praticamente sem condições nem opções para exercer outro cargo.

Vendo o montante que receberiam com o Plano de Demissão Voluntária (PDV), partiram para a aventura, abriram mão do seu emprego para iniciar enveredar em busca de aventuras.

Esses funcionários eram regidos pela CLT, depois passaram a estatutários, no entanto, embora sendo da SUCAM, hoje FUNASA, naquela ocasião não existia norma legal que assegurasse o direito à insalubridade para Aposentadoria Especial convertida em tempo de Contribuição.

Como “ Quem não luta por seus direitos, não merece tê-los “, os mesmos correram atrás do prejuízo, onde José Carlos já conseguiu aposentadoria, Evanir também conforme sentença abaixo, faltando apenas Ananias, Hugo e José Paulo, que por analogia estão em situações parecidas


Juizados Especiais Federais da Bahia
Segunda Turma Recursal
RECURSO CONTRA SENTENÇA
2006.33.00.710137-6/ SALVADOR
RELATOR JUIZ FEDERAL FÁBIO RAMIRO
RECORRENTE(S) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR(A) LEONARDO LIMA NAZARETH ANDRADE
RECORRIDO(A) EVANIR SOARES DA SILVA
ADVOGADO(A) MARIA REGINA MONTALVAO



SÚMULA DE JULGAMENTO


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CONTRA SENTENÇA. BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS LABORADOS NA CLT E NO REGIME
JURÍDICO ÚNICO. ATIVIDADE EXPOSTA A AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE
DSS-8030. LAUDO TÉCNICO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
IRRELEVÂNCIA. SÚMULA 9 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE
SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais, até o advento
da Lei 9032/95 não ficava na dependência da comprovação da efetiva exposição do
segurado ao agente nocivo à sua saúde ou integridade física, sendo suficiente que
a sua categoria profissional estivesse elencada nos Decretos 53.831/64 e
83.080/79, como exposta aos agentes agressivos.
2. Até 28.04.1995, o tempo trabalhado em condições especiais poderia ser
convertido em tempo comum com o multiplicador sem a necessidade de outra prova,
bastando o enquadramento profissional do trabalhador nas diversas categorias
previstas nos anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79.
3. Com o advento da Medida Provisória 1523/96 é que passou a ser exigido o laudo
pericial acerca das condições de trabalho, além das informações constantes dos
formulários SB-40 e DSS-8030.
4. A parte autora laborou de 16.10.1962 a 15.02.1963, na JAKKO TÉCNICA E INDU.
LTDA (fl. 34); na empresa SIDERÚRGICA JL ALIPERTI SA, no período de 06.03.1967 a
17.03.1967 (fls. 38 e 102); de 17.05.1967 a 05.06.1967 na INDÚSTRIA SOARES SA
(fl. 102); de 27.08.1969 a 27.04.1970, na empresa CHRISTIAN NIELSEN SA (fl. 102);
de 25.03.1970 a 17.02.1971 e de 15.04.1971 a 24.08.1971, na CONST. NORBERTO
ODEBRECHT SA (fls. 102 e 113); de 04.10.1971 a 12.04.1972, na empresa CONST. DE
MÓVEIS LTDA (fl. 102); de 17.04.1972 a 17.10.1972, na CONSTROL SA (fl. 105); de
JUSTIÇA FEDERAL
SEGUNDA TURMA RECURSAL
RECURSO CONTRA SENTENÇA 2006.33.00.710137-6
2
17.10.1972 a 03.01.1973, na empresa ENGEN (fl. 105); de 08.01.1973 a 19.04.1973,
na SOARES LEONE SA (fl. 105); de 21.09.1973 a 08.07.1974, na empresa MANANCIAL
CONST E TERRAPL LTDA (fl. 105); finalmente, de 01.01.2000 a 30.07.2000 (fl. 105).
Somando-se todos os tempos trabalhados sob o regime celetista, e desconsiderando
os períodos em que houve contribuição em dobro (art. 96, inciso I, da Lei n.
8.213/91), chega-se a 05 anos e 09 meses de trabalho.
5. A parte autora trabalhou na função de Agente de Saúde Pública, no Ministério
da Saúde, nos períodos de 01.04.1975 a 19.11.2001 (fls. 101 e 102), sendo que de
01.04.1975 a 11.12.1990 esteve sob o regime celetista e de 12.12.1990 a
10.10.1999 esteve sob o regime estatutário (fl. 99).
6. Comprovado o exercício de atividade insalubre, o autor tem direito à contagem
do tempo de trabalho em condições especiais, sendo que a mudança do regime
celetista para o estatutário não tem o condão de afastar situação já consolidada,
de modo que não incide a norma trabalhista que trata da contagem de tempo
especial.
7. Ficou comprovada a exposição a germes infecciosos e inseticidas no período de
01.04.1975 a 11.10.1999, conforme documento de fl. 98, enquadrando-se nos itens
1.3.1 e 1.2.1 do Decreto n. 53.831/64. Dessa forma, o período especial totaliza
8. COLOCAR POSICIONAMENTO STF.
7. Tendo a parte autora aderido ao Plano de Desligamento Voluntário – PDV (fl.
169), ela rompeu com o vínculo com a Administração Pública, dispondo do seu
direito de requerer a aposentadoria, nos termos do art. 2º, inciso II, e
parágrafo 3º, da Lei n. 9.468/97, o que não implica, todavia, em renúncia do
direito de aposentadoria, que poderá ser feita em uma das modalidades previstas
no art. 33, da Lei n. 8.213/91.
8. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
9. Honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, na data
da sentença.
10. Acórdão integrativo proferido nos termos do art. 46 da Lei n 9.099/95.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais Cíveis da Seção
Judiciária do Estado da Bahia, à unanimidade, negar provimento ao, nos termos da
Súmula de Julgamento. Salvador/BA, 27 de maio de 2009.
Juiz Federal FÁBIO RAMIRO
JUSTIÇA FEDERAL
SEGUNDA TURMA RECURSAL
RECURSO CONTRA SENTENÇA
2006.33.00.710137-6
3
Relator

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