O Dr. Jôfre Caldas de Oliveira, Juiz de Direito Titular da Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso, no estado da Bahia, representou o Presidente do TRE-BA junto ao CNJ, por haver sido preterido na designação de Juiz da 84ª Zona Eleitoral, por Juiz Substituído.
No biênio 2008 e 2009 serviu como Juiz Eleitoral o Dr. Rosalino dos Santos Almeida, Titular da 1ª Vara Cível, que embora impedido para exercer o mesmo cargo no biênio atual, quando publicado o Edital nº. 30, DPJ de 25.11.2008, também se habilitou, juntamente com o Dr. Jôfre Caldas de Oliveira e o Dr. Marley Cunha Medeiros, este, Juiz Substituto e designado para responder pelo expediente da 2ª Vara Cível da Comarca, cujo cargo de Juiz de Direito está vago.
A Representação do Dr. Jôfre Caldas de Oliveira foi subscrita pelo Dr. Antonio Fernando Dantas Montalvão (OAB-BA 4425), que sustentou que houve ilegalidade na preterição, pois, o cargo de Juiz Eleitoral somente poder ser exercido por Juiz de Direito e Titular da Comarca sede do Juízo Eleitoral, com as garantias do art. 95 da CF.
O Presidente da Corte Regional Baiana sem a ouvida prévia do Colegiado do Tribunal, no dia 05.01.2009, publicou no DPJ, a Portaria nº. 577, datada de 30.12.2008, preterindo o Dr. Jôfre e designando o Dr. Marley Cunha Medeiros, Juiz Substituto.
Na Representação, foi sustentado que o ato de preterição do Juiz de Direito por Juiz Substituto viola o art. 32 do CE, o art. 1º da RES – TSE – nº. 21.009/2002 – Proc. Adm. 18.924-DF, o art. 2º, XIII e 218, do Regimento Interno da Corte Estadual – RES-TRE-BA nº. 003, de 07.04.1997, e o art. 1º do Regimento Interno dos Juízos Eleitorais - RES-TRE-BA nº. 007/2001, de 29.11.2001.
A Lei de Organização Judiciária do Estado, nº. 10.845, de 27.11.2007, no art. 34, II e V, distinguem as figuras do Juiz de Direito do Substituto, vedando ao último, exercer os cargos de Diretor Seccional e Diretor de Fórum, arts. 66 e 67. Já no art. 48, ratificando o art. 34, prevê que a magistratura de 1º Grau é constituída de Juiz Substituto, Juiz de Direito de Entrância Inicial, Juiz de Direito de Entrância intermediária e Juiz de Direito de entrância final, incisos I, II, III e IV.
Como o Dr. Marley Cunha Medeiros foi nomeado como Juiz Substituto em 04.07.2008 e designado para responder pela 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso até promoção ou remoção de Juiz de Direito, não poderá vir a ocupar o cargo de Juiz Eleitoral, pois, somente será considerado Juiz de Direito, depois de três anos como Juiz Substituto.
Preterir Juiz de Direito, condição indispensável para o exercício do cargo de Juiz Eleitoral, por Juiz Substituto, desprovido das garantias do art. 95 da CF, acarreta grave subversão à ordem jurídica e permitirá que as Cortes designem Juiz Eleitoral por conveniências pessoais ou políticas.
Além da Representação ao CNJ, o Juiz preterido ingressou com recurso administrativo e mandado de segurança perante o TRE - BA.
Proc. CNJ nº. 200910000000794.
Fonte: www.montalvao.adv.br
Fernando Montalvão, 25.01.2009.
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