Certificado Lei geral de proteção de dados

Certificado Lei geral de proteção de dados
Certificado Lei geral de proteção de dados

quinta-feira, setembro 02, 2021

A solução para as terras indígenas foi dada pela Constituinte, cabe ao Supremo aplicá-la

Publicado em 2 de setembro de 2021 por Tribuna da Internet

Aculturadas, tribos indígenas vivem hoje uma outra realidade

Deu no Estadão

Em tempos de debate acirrado sobre o papel e os limites do Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte retoma nesta semana um julgamento que tem despertado especial atenção. Trata-se do Recurso Extraordinário (RE) 1.017.365 que, sob o pretexto de discutir a reintegração de posse de uma área em Santa Catarina, tenta reabrir a questão da demarcação das terras indígenas. O tema exige especial prudência, seja por respeito à Constituição, seja por suas muitas implicações sociais, políticas e econômicas.

Chama a atenção, em primeiro lugar, o tratamento desvirtuado que alguns têm dado ao caso, como se fosse uma manobra de produtores rurais para que o Supremo negue ou restrinja um direito previsto na Constituição. Nada mais distante disso.

ÁREA AMBIENTAL – O recurso foi apresentado pela Fundação Nacional do Índio (Funai) e envolve uma área de proteção ambiental cuja posse foi atribuída ao Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina. É essa a área que a Comunidade Indígena Xokleng pleiteia.

Resistindo à pretensão de alguns para transformar a disputa numa questão política, cabe ao STF aplicar a Constituição. “São reconhecidos aos índios (…) os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”, diz o art. 231.

Os índios não têm direito sobre qualquer terra que eventualmente venham a ocupar, e sim “as terras que tradicionalmente ocupam”.

DIZ A CONSTITUIÇÃO – Além disso, para pacificar discussões que poderiam surgir, a própria Assembleia Constituinte definiu que “são terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições”.

Em 2009, o Supremo tratou longamente da questão, no julgamento sobre a Reserva Raposa Serra do Sol. O acórdão não apenas pacificou uma disputa que vinha desde os anos de 1970, mas definiu as diretrizes a serem seguidas em todos os processos de demarcação de terras indígenas em curso. Por sua relevância, foi chamado de “estatuto das reservas indígenas”.

Em seu voto, o relator daquela ação, ministro Ayres Britto, lembrou “que a nossa Lei Maior trabalhou com data certa: a data da promulgação dela própria (5 de outubro de 1988) como insubstituível referencial para o reconhecimento, aos índios, ‘dos direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam’.

MARCO OBJETIVO -Terras que tradicionalmente ocupam, atente-se, e não aquelas que venham a ocupar. Tampouco as terras já ocupadas em outras épocas, mas sem continuidade suficiente para alcançar o marco objetivo do dia 5 de outubro de 1988. Marco objetivo que reflete o decidido propósito constitucional de colocar uma pá de cal nas intermináveis discussões sobre qualquer outra referência temporal de ocupação de área indígena”.

A Constituição de 1988 não veio estimular indefinidamente a criação de novas reservas ou favorecer a proliferação de novos conflitos sobre o tema. O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu art. 67, indica precisamente que “a União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da Constituição”. O texto constitucional tem, assim, um nítido sentido de pacificação, com precisa limitação temporal.

BARULHO POR NADA – Por mais que agora determinados movimentos sociais façam barulho – tem gente alardeando que não aceitará decisão do Supremo contrária a seus interesses –, a revogação do chamado marco temporal não é uma medida que esteja à disposição do Supremo, como se coubesse à Corte redigir os direitos indígenas.

A solução para a questão das terras indígenas foi dada pela Assembleia Constituinte, dentro do expresso objetivo de pacificar os conflitos. Cabe ao Supremo aplicá-la, sem ter a pretensão de inventar um novo ajuste. Além de extrapolar suas competências, uma medida à margem da Constituição suscitaria novas e infindáveis disputas.

Em destaque

Trump escapou sem receber pena, mas Bolsonaro não conseguirá escapar

Publicado em 13 de janeiro de 2025 por Tribuna da Internet Facebook Twitter WhatsApp Email Bolsonaro mantém um bom relacionamento com Trump ...

Mais visitadas