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quinta-feira, abril 29, 2021

Não precisa justificar, só quero entender o que está faltando para o recebimento do dinheiro para trabalhadores e trabalhadoras da cultura???



Nota da redação deste Blog - Francamente até agora não consegui entender qual o motivo do não pagamento dos Beneficiários da Lei 14.017/2020       em Jeremoabo.

Vejamos o que diz a Lei 14.017/2020  no art. 6º .
                                                                    (...)

Art. 6º Farão jus à renda emergencial prevista no inciso I do caput do art. 2º desta Lei os trabalhadores e trabalhadoras da cultura com atividades interrompidas e que comprovem:

I - terem atuado social ou profissionalmente nas áreas artística e cultural nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à data de publicação desta Lei, comprovada a atuação de forma documental ou autodeclaratória;

II - não terem emprego formal ativo;

III - não serem titulares de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiários do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado o Programa Bolsa Família;

IV - terem renda familiar mensal per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou renda familiar mensal total de até 3 (três) salários-mínimos, o que for maior;

V - não terem recebido, no ano de 2018, rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos);

VI - estarem inscritos, com a respectiva homologação da inscrição, em, pelo menos, um dos cadastros previstos no § 1º do art. 7º desta Lei; e

VII - não serem beneficiários do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

§ 1º O recebimento da renda emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma unidade familiar.

§ 2º A mulher provedora de família monoparental receberá 2 (duas) cotas da renda emergencial.

Art. 7º O subsídio mensal previsto no inciso II do caput do art. 2º desta Lei terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local.

§ 1º Farão jus ao benefício referido no caput deste artigo os espaços culturais e artísticos, microempresas e pequenas empresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas e instituições culturais com atividades interrompidas, que devem comprovar sua inscrição e a respectiva homologação em, pelo menos, um dos seguintes cadastros:

I - Cadastros Estaduais de Cultura;

II - Cadastros Municipais de Cultura;

Observação:

Conforme consta no Link acima, inúmeras pessoas estão cadastrada de acordo com o Art.7º conforme exigência do Art 6º da Lei Federal nº 14.017/2020.

A pergunta é: SE DE ACORDO COM A LEI E DE ACORDO COM  PORTARIA SEMEC Nº 424/2020.

Dispõe sobre a Homologação das inscrições no Cadastro Municipal de Cultura de Jeremoabo– Bahia, conforme o disposto no Edital de Convocação-DEMCULT/SEMEC Nº 001/2020 e dá Outras Providências.  

Subtende-se que todos ali inscritos e homologados estão aptos para receber, o que ainda está faltando?


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