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Nota da redação deste Blog - Inicio esse meu comentário lembrando ao prefeito que devido ao sofrimento e o abandono do povo de Jeremoabo devido ao COVID-19, esse povo sofrido está aprendendo a fiscalizar e denunciar.
Hoje tudo que o prefeito executa de bom pu ruim é fiscalizado pelos vereadores da oposição e pela ONG-TRANSPARÈNCIAEREMOABO.
Em segundo lugar quero lembrar ao prefeito, que ele não é rei, nem está acima da lei; e que :
A DESGRAÇA DO PROTEGIDO É O PROTETOR!
O prefeito de Jeremoabo usou de não sei se de forma forma ilegal, porém com certeza e imoral, no intuito de prejudicar a imprensa independente local, usa o dinheiro publico para agraciar um site que já vinha prestando serviços para o mesmo, principalmente durante o período eleitoral conforme vários documentos de conhecimento de todos.
Com isso infringiu supostamente os artigos 89, da Lei n. 8.666/93.
Dispensou licitação fora das hipóteses previstas em lei., na qualidade de prefeito do Município de Jeremoabo, instaurou o procedimento licitatório n. 134/2021, modalidade inexigibilidade n. 070/2021, cujo objeto era a contratação de serviço de divulgação de publicidade institucional do Município de Jeremoabo em SITE DA INTERNET. sem comprovar os motivos que justificariam a contratação direta deste Site a não ser já vindo supostamente prestando serviço particular durante o período eleitoral.
Conforme dispõe o art. 25, inciso II, da Lei n. 8.666/93 é vedada a inexigibilidade da licitação para serviços de publicidade e divulgação, ainda que haja inviabilidade de competição, o que não restou demonstrado nos autos. Tais elementos revelariam a ilegalidade do procedimento licitatório acima, modalidade inexigibilidade .
Como é do conhecimento de todos, em Jeremoabo e cidades circunvizinhas existem vários sites e blogs, mas o prefeito iludido com a passageira impunidade desrespeitou a própria Lei de Licitação, contratou sem licitação para efetuar "publicidade institucional" um site amparado apenas no desrespeito as normas legais.
Para que os senhores entendam a gravidade do caso, transcrevo um Julgamento do STF.
Apesar de possuírem a mesma finalidade — contratação direta —, existe diferença entre dispensa de licitação e inexigibilidade. Veja quais são elas:
- dispensa de licitação: ocorre por conta de situações excepcionais pré-estabelecidas na Lei;
- inexigibilidade: ocorre quando é totalmente inviável a execução da competição — condições também mencionadas na Lei.
Para que a aquisição aconteça por meio de uma destas duas formas de contratação direta, faz-se necessária a abertura de um processo administrativo.
É preciso contar com a documentação detalhada de todos os possíveis motivos para essa escolha, a fim de justificá-la, para que, assim, o pedido seja validado e regularizado de acordo com a Lei.
Logo, não pense que esses moldes de contratação podem ser adotados aleatoriamente para selar um contrato sem precisar passar por um processo interno de contratação. Afinal, é preciso obedecer a um conjunto de regras bem definidas e rigorosas.
Porém, é entendimento do TCU que, mesmo em casos de dispensa de licitação estabelecidos pela lei 8.666, deve-se realizar licitação para proteger o princípio da isonomia, tido como direito de todo e qualquer licitante, e, sendo, portanto, inafastável.[11] https://mundopublico.fandom.com/pt-br/wiki/Licita%C3%A7%C3%A3o_para_Servi%C3%A7os_de_Publicidade
Cabe aos vereadores através do seu Jurídico analisar mais esse caso, e simplesmente defender o dinheiro do povo.
Repetindo a recomendação do TCU num seu parecer:
Porém, é entendimento do TCU que, mesmo em casos de dispensa de licitação estabelecidos pela lei 8.666, deve-se realizar licitação para proteger o princípio da isonomia, tido como direito de todo e qualquer licitante, e, sendo, portanto, inafastável.