A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicando o princípio da insignificância, absolveu um homem acusado de furtar uma pia de mármore em valor estimado de R$ 35. A decisão foi unânime. No caso, a defesa recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao entender a coisa furtada de valor pequeno, não seria ínfima ou insignificante a ponto de levar à atipicidade da conduta. Assim, sustentou que a conduta imputada ao indivíduo é de ínfima periculosidade, é um crime de bagatela e não deveria merecer a atenção do direito penal em razão do princípio da insignificância. Para o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no caso, o valor total dos bens furtados pelo indivíduo, além de ser ínfimo, não afetou de forma expressiva a patrimônio da vítima, razão pela qual incide o princípio da insignificância, reconhecendo-se a inexistência do crime de furto pela exclusão da ilicitude.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - HC 120429 >>
Revista Jus Vigilantibus,
Comentário:
Quem pratica crime que arque com as conseqüências; agora eu só não entendo como um miserável que rouba RS 35,00 vai ter que se defender no Superior Tribunal, enquanto políticos que roubam milhões ficam impunes, e o pior ainda podem ser candidatos.
Passe a noite com um barulho desse, e ainda diga que dormiu!
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