O fato de um dos cônjuges exercer atividades urbanas não tira o direito do outro trabalhador receber aposentadoria rural. Isso foi o que decidiu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. O INSS havia negado aposentadoria para um trabalhador rural com a justificativa de que sua mulher trabalhava como professora municipal.
Para o relator do processo, juiz federal Sebastião Ogê Muniz, a Lei 11.718/2008, que versa sobre a aposentadoria rural, não impõe que para receber o benefício todas as pessoas da família devam exercer trabalho rural. “Essa descaracterização deverá ser examinada em cada caso concreto. Ela não ocorrerá, por exemplo, quando a renda obtida com outra atividade for insuficiente para a subsistência da família, e a atividade rurícola continuar a ser indispensável para tal fim”, diz o relator.
O juiz federal determinou a devolução do processo à Turma Recursal de Pernambuco, que negou a aposentadoria, para o exame da matéria de fato, observando o entendimento adotado pela TNU.
Processo: 2007.8.305.501.785-5
Fonte: Conjur
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