Dr. Agnaldo Rogério Pires
franmarta@terra.com.br
Prevaricação, do latim praevaricatio, de praevaricare (faltar ao dever, afastar-se da linha do dever), entende-se, no sentido jurídico, o não cumprimento do dever, a que se está obrigado em razão do ofício, cargo ou função, por improbidade ou má-fé. Nesta razão, a omissão ou falta ao cumprimento do dever deve mostrar-se voluntária e fundar-se na maldade ou na ação ímproba do agente.
No sentido do direito penal, é crime funcional, exprimindo a transgressão ao princípio legal, em que se impõe o dever de fidelidade, que se comete a todo funcionário público ou a toda pessoa que desempenha cargo ou função de interesse público.
O não cumprimento do dever, não importa de que maneira se verifique, para satisfazer o interesse próprio ou sentimentos pessoais, é o caráter da prevaricação.
Os sentimentos pessoais entendem-se a afeição ou o ódio, em virtude dos quais tenha o agente omitido o dever que lhe competia.
Assim é a disposição do artigo 319 do Código Penal:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
O tipo legal tem como objetivo principal tutelar as atividades da administração pública que poderá ser lesada por ato irregular de seu funcionário, único sujeito ativo do crime.
Entendemos que o sujeito passivo sempre será o Estado, mesmo que eventualmente o particular venha a ser vitimado pela conduta ilegal do funcionário público, no ato de prevaricar.
Observa-se que, conforme disposição do artigo 319 do CP, o agente incorrerá na prática do delito caso venha a realizar uma ou mais das condutas descritas no artigo citado, ou seja, retardar, deixar de praticar ou praticar ato contrariamente à lei.
Por retardar podemos entender a conduta do funcionário em deixar de praticar, no prazo legal ou em tempo hábil, ato funcional que lhe é atribuído.
Deixar de praticar, por sua vez, é o ato omissivo do agente que deixa de realizar sua obrigação funcional. Aqui a intenção é a de não realizar o ato. Na terceira modalidade o agente não retarda, não deixa de praticar sua obrigação, porém o faz ilegalmente, ou seja, pratica o ato de forma diversa a determinada em lei.
O crime de prevaricação apenas irá se caracterizar se houver dolo, ou seja, se o agente manifestar vontade livre e consciente em praticar as ações ou omissões a fim de satisfazer seus interesses ou sentimentos pessoais.
O delito de prevaricar admite a tentativa somente na forma comissiva, ou seja, por circunstâncias alheias à vontade do agente, é esse impedido de consumar o crime.
A consumação se dará com a constatação de um dos atos descritos no artigo aqui tratado, quais sejam, deixar de praticar, retardar ou praticar ilegalmente.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, onde o Estado deverá apurar a conduta do agente e, comprovando-se o ato criminoso, punir seu funcionário nos termos da lei.
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Informações Bibliográficas : Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de direito penal, volume 3: parte especial, Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. – 22. Ed. Ver e atual – São Paulo: Atlas, 2008 e, Delmanto, Celso, Código Penal Comentado - 3. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1991.
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Costanze, Bueno Advogados. (O CRIME DE PREVARICAÇÃO). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 23.11.2009. Disponível em :Costanze Advogados - Artigos
Prefeito é condenado por perseguir servidor que lhe fazia oposição
O juiz Leandro Katscharowski Aguiar, titular da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga, condenou o ex-prefeito de Petrolândia, Pedro Israel Filho, o “Pita”, a um ano de detenção, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime de prevaricação. Segundo denúncia do Ministério Público, autor da ação penal, o político promoveu a demissão de um servidor público daquela municipalidade tão-somente para satisfazer interesses pessoais.
A vítima, Gilmar Schappo, além de funcionário da prefeitura, era também vereador municipal, alinhado com partidos de oposição ao alcaide. Em mais de uma situação, como representante do Legislativo local, Gilmar denunciou irregularidades na administração e cobrou providências da gestão.
Em linhas gerais, contudo, a acusação contra ele é de que teria realizado uma reunião política em horário de expediente, nas dependências da municipalidade. Pita, para revestir seu ato de aparente legalidade, apontou o MP, instituiu uma comissão disciplinar responsável por investigar e esclarecer as supostas irregularidades.
O procedimento, considerado “nebuloso” pelo magistrado, redundou em parecer que indicava a demissão simples como punição. Em sua defesa, o então prefeito alegou que apenas deu cumprimento à decisão da comissão.
“Não precisa ser formado em Direito para saber que a comissão disciplinar apenas investiga os fatos e sugere, ao final, […] a aplicação de determinada penalidade. Quem decide [...] é o Prefeito Municipal”, anotou o juiz em sua sentença.
Segundo o magistrado, restou óbvio que o ex-prefeito agiu para satisfazer sentimento pessoal, uma vez que inconformado com as denúncias de irregularidades em sua administração feitas pelo vereador/servidor.
“Vale dizer, o que motivou o réu foi o ódio ou a paixão — dependendo do ponto de vista — que a política desperta em algumas pessoas, sobretudo naquelas que não têm consciência de seu papel enquanto gestor público e agente político”, expressou Katscharowski.
No seu entender, o ex-prefeito comportou-se de forma autoritária no episódio, a ponto de instaurar uma falsa comissão disciplinar apenas para atender aos seus interesses, sem qualquer amparo na prova dos autos e ao arrepio dos princípios da administração pública e da própria Constituição. O ex-prefeito poderá recorrer ao Tribunal de Justiça em liberdade. (Autos n. 03508004261-3 (março/2011)-Tribunal de Justiça de Santa Catarina.)
franmarta@terra.com.br
Prevaricação, do latim praevaricatio, de praevaricare (faltar ao dever, afastar-se da linha do dever), entende-se, no sentido jurídico, o não cumprimento do dever, a que se está obrigado em razão do ofício, cargo ou função, por improbidade ou má-fé. Nesta razão, a omissão ou falta ao cumprimento do dever deve mostrar-se voluntária e fundar-se na maldade ou na ação ímproba do agente.
No sentido do direito penal, é crime funcional, exprimindo a transgressão ao princípio legal, em que se impõe o dever de fidelidade, que se comete a todo funcionário público ou a toda pessoa que desempenha cargo ou função de interesse público.
O não cumprimento do dever, não importa de que maneira se verifique, para satisfazer o interesse próprio ou sentimentos pessoais, é o caráter da prevaricação.
Os sentimentos pessoais entendem-se a afeição ou o ódio, em virtude dos quais tenha o agente omitido o dever que lhe competia.
Assim é a disposição do artigo 319 do Código Penal:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
O tipo legal tem como objetivo principal tutelar as atividades da administração pública que poderá ser lesada por ato irregular de seu funcionário, único sujeito ativo do crime.
Entendemos que o sujeito passivo sempre será o Estado, mesmo que eventualmente o particular venha a ser vitimado pela conduta ilegal do funcionário público, no ato de prevaricar.
Observa-se que, conforme disposição do artigo 319 do CP, o agente incorrerá na prática do delito caso venha a realizar uma ou mais das condutas descritas no artigo citado, ou seja, retardar, deixar de praticar ou praticar ato contrariamente à lei.
Por retardar podemos entender a conduta do funcionário em deixar de praticar, no prazo legal ou em tempo hábil, ato funcional que lhe é atribuído.
Deixar de praticar, por sua vez, é o ato omissivo do agente que deixa de realizar sua obrigação funcional. Aqui a intenção é a de não realizar o ato. Na terceira modalidade o agente não retarda, não deixa de praticar sua obrigação, porém o faz ilegalmente, ou seja, pratica o ato de forma diversa a determinada em lei.
O crime de prevaricação apenas irá se caracterizar se houver dolo, ou seja, se o agente manifestar vontade livre e consciente em praticar as ações ou omissões a fim de satisfazer seus interesses ou sentimentos pessoais.
O delito de prevaricar admite a tentativa somente na forma comissiva, ou seja, por circunstâncias alheias à vontade do agente, é esse impedido de consumar o crime.
A consumação se dará com a constatação de um dos atos descritos no artigo aqui tratado, quais sejam, deixar de praticar, retardar ou praticar ilegalmente.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, onde o Estado deverá apurar a conduta do agente e, comprovando-se o ato criminoso, punir seu funcionário nos termos da lei.
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Informações Bibliográficas : Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de direito penal, volume 3: parte especial, Julio Fabbrini Mirabete, Renato N. Fabbrini. – 22. Ed. Ver e atual – São Paulo: Atlas, 2008 e, Delmanto, Celso, Código Penal Comentado - 3. Ed. Renovar, Rio de Janeiro, 1991.
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Costanze, Bueno Advogados. (O CRIME DE PREVARICAÇÃO). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 23.11.2009. Disponível em :Costanze Advogados - Artigos
Prefeito é condenado por perseguir servidor que lhe fazia oposição
O juiz Leandro Katscharowski Aguiar, titular da 1ª Vara da Comarca de Ituporanga, condenou o ex-prefeito de Petrolândia, Pedro Israel Filho, o “Pita”, a um ano de detenção, em regime aberto, mais multa, pela prática do crime de prevaricação. Segundo denúncia do Ministério Público, autor da ação penal, o político promoveu a demissão de um servidor público daquela municipalidade tão-somente para satisfazer interesses pessoais.
A vítima, Gilmar Schappo, além de funcionário da prefeitura, era também vereador municipal, alinhado com partidos de oposição ao alcaide. Em mais de uma situação, como representante do Legislativo local, Gilmar denunciou irregularidades na administração e cobrou providências da gestão.
Em linhas gerais, contudo, a acusação contra ele é de que teria realizado uma reunião política em horário de expediente, nas dependências da municipalidade. Pita, para revestir seu ato de aparente legalidade, apontou o MP, instituiu uma comissão disciplinar responsável por investigar e esclarecer as supostas irregularidades.
O procedimento, considerado “nebuloso” pelo magistrado, redundou em parecer que indicava a demissão simples como punição. Em sua defesa, o então prefeito alegou que apenas deu cumprimento à decisão da comissão.
“Não precisa ser formado em Direito para saber que a comissão disciplinar apenas investiga os fatos e sugere, ao final, […] a aplicação de determinada penalidade. Quem decide [...] é o Prefeito Municipal”, anotou o juiz em sua sentença.
Segundo o magistrado, restou óbvio que o ex-prefeito agiu para satisfazer sentimento pessoal, uma vez que inconformado com as denúncias de irregularidades em sua administração feitas pelo vereador/servidor.
“Vale dizer, o que motivou o réu foi o ódio ou a paixão — dependendo do ponto de vista — que a política desperta em algumas pessoas, sobretudo naquelas que não têm consciência de seu papel enquanto gestor público e agente político”, expressou Katscharowski.
No seu entender, o ex-prefeito comportou-se de forma autoritária no episódio, a ponto de instaurar uma falsa comissão disciplinar apenas para atender aos seus interesses, sem qualquer amparo na prova dos autos e ao arrepio dos princípios da administração pública e da própria Constituição. O ex-prefeito poderá recorrer ao Tribunal de Justiça em liberdade. (Autos n. 03508004261-3 (março/2011)-Tribunal de Justiça de Santa Catarina.)