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quinta-feira, setembro 27, 2018

SAMBA DO CRIOULO DOIDO Nº 2.

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Foto divulgação


Dizem que se conselho fosse bom, não se dava, vendia-se!
Mesmo assim vai um alerta:
Com essas assessorias é melhor ir para o inferno sozinho!

Decreto nº 049, de 20 de setembro de 2018

 Declara Situação de Emergência nas áreas do Município afetadas por Estiagem – COBRADE, 1.4.1.1.0, conforme IN/MI 01/2012.

[...] pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012.

Art. 8o Compete aos Municípios:
I - executar a PNPDEC em âmbito local;
II - coordenar as ações do SINPDEC no âmbito local, em articulação com a União e os Estados;
III - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
IV - identificar e mapear as áreas de risco de desastres;
V - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VI - declarar situação de emergência e estado de calamidade pública;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
IX - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
X - mobilizar e capacitar os radioamadores para atuação na ocorrência de desastre;
XI - realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município;
XV - estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do SINPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas; e
XVI - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres.

Aqui se inicia o cúmulo da ignorância em ler e não saber interpretar um texto de lei, pois vemos pela ementa que se trata de emergência em razão de período de estiagem, então pergunto: o que isso tem a ver com edificações e áreas sujeitas a desmoronamento ou possível incêndio em Jeremoabo, já que nossa cidade não está sob encostas nem existem matas em que, na ocorrência de um possível incêndio, possa pôr em risco alguma moradia.
I - Que a situação da seca se agrava a cada dia custando à insuficiência de recurso hídrico para consumo humano em regiões da zona rural do município;
II - Que a estiagem ocorrida no Município de Jeremoabo nos últimos meses provocou o esgotamento dos mananciais existentes, ocasionando perdas consideráveis nos setores da agricultura e da pecuária;

Pelas primeiras considerações tiradas do decreto e acima transcritas na íntegra, já é possível descartar a área urbana.

VI – Que o parecer da Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.

Dessa consideração podemos entender o seguinte: primeiro que relato não desastre, pois é apenas um fato presenciado e contado, segundo - suas consequências até poderiam se tornar em desastre, se dela ocorresse um incêndio de grandes proporções, destruindo fazendas, moradias, matando animais, mas nada disso ocorreu, também é fato. (Aqui refiro-me a emergência por estiagem)
 Significado de emergência. Usamos o termo emergência durante uma situação considerada crítica ou um perigo iminente, como um desmoronamento de terra, um incidente ou um imprevisto.

Quando a estiagem gera emergência, essa requer atendimento com carros pipas para suprir às necessidades com relação a água, inicialmente, e até com cestas básicas a posterior, conforme se agrave a situação. 

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da COMDEC, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

A única resposta a este artigo é o Gestor mandar água para as famílias de baixa renda e vulnerável a essa situação, já que ao fazendeiro, cabe vender o boi e por sua água.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da COMDEC.

Vejam o que Dedé escreve:

Até ontem   fazia críticas ao prefeito Deri do Paloma iludido que o mesmo por falta de experiência vinha cometendo vários erros, porém, enquanto se adaptava a gestão pública, embora muitos leitores deste Blog insistisse em dizer que estava enganado, outros diziam que eu estava maneirando a barra e não publicava tudo.
Agora atarde recebi esta documentação acima, onde o remetente convenceu-me que eu estava errado.
Reconheço caros leitores, que realmente eu estive durante esse período acreditando em " Papai Noel".
O prefeito de Jeremoabo contratou esse cidadão sem concurso público e sem Licitação, melhor dizendo ao arrepio da Lei, pelo período de 12(doze)meses por um valor Global de R$ 45.600,00 (quarenta e cinco mil e seiscentos reais).
Portanto caros leitores, recebendo R$ 3.800,00(três mil e seiscentos reais), todo mês.
Enquanto isso esse mesmo cidadão era servidor da Prefeitura Municipal de Paulo Afonso recebendo um salário mensal de R$ 2.913,33(dois mil novecentos e treze reis e trinta e três centavos).
Não sou contra o cidadão trabalhar em Jeremoabo ou onde quer que seja, sou contra é o prefeito de Jeremoabo tirar os parcos empregos dos jovens jeremoabenses, dando uma demonstração que a juventude de Jeremoabo e incompetente.
Que me desculpe prefeito Deri, não concordo com essa sua atitude, o senhor poderá até explicar mas não justifica.
Infelizmente estou decepcionado, não preciso de emprego de prefeitura, não quero emprego de prefeitura, porém, sempre quis e lutei pelo desenvolvimento e pelo progresso da minha cidade.
A luta continua, estou a cavalheiro para criticar e denunciar se necessário for as coisas erradas que acontecer na administração pública municipal, pois continuarei exercendo o meu direito de cidadania.


Como justificar campanhas de arrecadação, enquanto se publica contratação de Assessorias para elaborarem e publicarem uma aberração igual a este decreto. Esta é a maior prova de que a Coisa Pública perdeu o conceito de coletividade, transformando-se em patrimônio particular.

 Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

O cúmulo do absurdo e da incompetência aqui fez moradia, pois vejamos: o coitado do agricultor que ao entendimento da inusitada emergência deve ter perdido toda sua safra, agora corre o risco de ter seu imóvel desapropriado pelo MUNICÍPIO DE JEREMOABO, pois é o que consta do artigo 5 e seus parágrafos.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

As entrelinhas deste artigo devem ser observados com o máximo de cuidado, a fim de que o ato, mesmo eivado de vícios, não se torne âncora para outras aberrações, a saber:

1 – Se constatada a situação de emergência por estiagem, os serviços a serem contratados podem ser: carros pipas, limpeza de aguadas;
2 – Obras – construções de aguadas;
3 – Doação de cestas básicas as famílias carentes
4 – Reabilitação de cenário – impossibilidade, inexistência de incêndio e Sol não destrói casas e/ou  estradas.
 

Contra fatos não há argumentos.

J. M. VARJÃO
Em 27.09.2018

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