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sexta-feira, setembro 21, 2018

Mais um capítulo do NEPOTISMO na prefeitura de Jeremoabo, sendo a bola da vez os " Bartilotti".

A imagem pode conter: Luis Carlos Bartilotti, sorrindo, em pé e close-up
Foto divulgação

"Está no art. 3º do Decreto-Lei 4.657/42 - a Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro: " Ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece"
"Apesar da citação doutrinária constante em um dos julgados acima colacionados, entendemos que a presunção de conhecimento de leis é, de certa forma, relativa, tanto na esfera criminal como na esfera cível, ao menos em sua aplicação. Isso porque nosso regramento jurídico permite o erro de direito para abrandar a pena ou justificar condutas em (raras) exceções, como podemos verificar no Código Civil (arts. 138 e 139, inc. III) e no Código Penal (art. 65, inc. II)."

Após  esta introdução, chego a supor que seja explicável o atual prefeito de Jeremoabo desconhecer a Lei, digo: explica mas não justifica.
Agora o vice-prefeito Luiz Carlos Bartilotti Lima, desconhecer que  NEPOTISMO é proibido, essa não cola nem em Jeremoabo nem tão pouco na Conchinchina.
Está sendo difícil para mim comentar esse assunto, pois durante toda a campanha falei e documentei que o aludido senhor era  " ficha limpa" , constava na relação dos prefeitos que deixaram a prefeitura sem ter que acertar contas com a justiça; mas quando menos esperamos o cidadão Lula de Dalvinho sujou sua Biografia aderindo ao Nepotismo implantado na Prefeitura Municipal de Jeremoabo, e o pior, aderiu tendo conhecimento que é ilegal.
É por esse motivo que os vereadores hoje da oposição, no cumprimento do seu dever, e, dando satisfação a sociedade jeremoabense, está ingressando com uma representação perante o Ministério Público e o TCM-BA dessa vez contra o Vice-prefeito de Jeremoabo.
Lamento porque até antes de DERI dá poder ao Luiz Carlos Bartilotti, ele estava sendo o último  dos Moicanos dessa nova geração de prefeitos que tinha o luxo de dizer que nunca se envolveu em ilicitudes na Prefeitura Municipal de Jeremoabo.
Mais uma vez, lamento e sinto-me decepcionado porque o " rei está nu".
O poder cega, mas quem o possui enxerga o que lhe interessa. 



EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.









EDRIANE SANTANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº 283.800.838-22, residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora da Rosa Mística, s/n, Bairro João Paulo II, Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS,  brasileiro, solteiro, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 854302, expedida pela SSP/ES e inscrito no CPF/MF nº 962.192.547-91, residente e domiciliado à Rua Florípedes Cavalcante, s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA, ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, brasileira, solteira, agente político, portadora da Cédula de Identidade nº 0077689070, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 184.837.685-91, residente e domiciliada na Rua Josefina Melo, s/n, Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES,  brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 369179, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 114.620.355-15, residente e domiciliado à Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro Senhor do Bonfim, Município de Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 986905909, expedida pela SSP/BA e inscrita no CPF/MF nº 003.379.365-61, residente e domiciliado na Rua Princesa Isabel, nº 16, Centro, Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA,  brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº 479812, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 159.926.835-34, residente e domiciliado à Rua Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO,  brasileiro, casado, agente político, Portador da Cédula de Identidade nº 08.128.085-84, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 005.964.725-60, residente e domiciliado no Povoado Malhada Vermelha, Zona Rural, Município de Jeremoabo/BA, na qualidade de vereadores eleitos pelo município, na função de fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença de Vossa Excelência, oferecer,(nosso grifo)

DENÚNCIA

em razão de atos administrativos praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS e pelo Exmo. Sr. Vice Prefeito do Município, Luiz Carlos Bartilotti Lima, ambos podendo ser localizado na sede da Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA e conforme narrado abaixo:(nosso grifo)

I. DOS FATOS E DO DIREITO

O Prefeito do Município de Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito suplementar ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente empossado no dia 03 de Julho de 2018, desafiando de maneira evidente os Princípios Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos atos administrativos, vem incorrendo, repetidamente, na prática de atos que configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mormente no tange a evidente afronta aos princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da CF/88 que dispõe:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Dos referidos Princípios Constitucionais, que são verdadeiros pressupostos de validade dos atos administrativos, destacamos por hora o Princípio da Moralidade Administrativa que, naturalmente dotado de caráter normativo, fixa critérios rígidos de ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a serem observados pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes administrativos em detrimento dos direitos dos administrados.
Em outras palavras: um ato da Administração Pública só será considerado válido para fins legais, quando praticado em estrita adequação ao Princípio da Moralidade.
Acerca do tema, e dando enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio Bandeira de Mello pontifica:
“De acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito, configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição. Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa. Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos” (BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)

Pacificando o entendimento acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13 que delimitou, de maneira expressa, a vedação quanto a prática de nepotismo, dispondo:

"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."

Da dicção da Súmula acima transcrita, depreende-se que o nepotismo ocorre quando um agente público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou mais parentes.
Tal conduta é veementemente combatida nos dias de hoje, posto que, além da nefasta regalia concedida a parentes, tais nomeações estão quase sempre camufladas por negociatas ilegítimas, que visam à concessão de apoios e/ou outros negócios escusos, contrários ao interesse público.
Tais nomeações ilegais conspiram contra os princípios fundamentais que regem a administração pública, razão pela qual, embora não encontre vedação expressa na Constituição, o fato é que a prática do nepotismo afronta princípios - não só o da moralidade que ora destacamos - e incide em ilegalidade patente, vergastada por esta e. Corte de Contas.
Destacamos, ainda - por adequar-se a situação ora exposta -, que "Ao editar a Súmula Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/1988. [MS 31.697, voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014.]
E mais, "a redação do enunciado da Súmula Vinculante 13 não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo da Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema. [Rcl 15.451 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 27-2-2014, DJE 66 de 3-4-2014.]

Em verdade, poderíamos trazer à baila inúmeros fundamentos para asseverar a presente denúncia. Entretanto, diante da clareza dos vícios existentes nos atos praticados pelo Gestor, todos passíveis de ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, passaremos a demonstrar os fatos que consubstanciam a presente:

Contrariando o Princípio da Moralidade administrativa e o entendimento já pacificado pela Corte Nacional Suprema, indo ao revés de todo o combate às irregularidades no serviço público, o Gestor Municipal nomeou a esposa e dois sobrinhos do Exmo. Sr. Luís Carlos Batilotti Lima, vice-prefeito do Município de Jeremoabo, com evidente finalidade de favorecimento deste último, para os cargos que passo a relacionar:

Cargos em Comissão

1. Sr. Vitor Bartilotti Lima, SOBRINHO DO VICE-PREFEITO, Coordenador de Divisão de Contabilidade e finanças do Fundo Municipal de Saúde, conforme Portaria nº 357 de 16 de Julho de 2018;

2. Sra. Camila Bartilotti Lima, SOBRINHA DO VICE PREFEITO, Coordenadora de Enfermagem do Hospital Geral de Jeremoabo/BA, conforme Portaria nº 366 de 16 de Julho de 2018;

3. Sra. Jeannete Menezes Lima, ESPOSA DO VICE-PREFEITO, Supervisora administrativa das creches, lotada na Secretaria de Educação, conforme Portaria nº 540 de 10 de Setembro de 2018; (Nosso grifo)

Note D. Conselheiro, que as nomeações e contratações retro mencionadas, ferem de morte os princípios constitucionais da moralidade e da razoabilidade, posto que a nomeação de familiares diretos do vice-prefeito para desempenho e funções públicas é notadamente ilegal, considerando, que o vice-prefeito é agente político, sendo proibida a nomeação e contratação de parentes destes agentes.

Como dito alhures, toda contratação de parentes até o terceiro grau em linha direta ou colateral, consangüíneo ou afim configura a prática de nepotismo.
Nesse passo, o Gestor Municipal não pode nomear para exercício de cargo em comissão, emprego público, função gratificada ou contratar temporariamente cônjuge, filhos, sobrinhos, irmãos, tios, avós ou cônjuges dos filhos de seus Secretários, estendendo-se tal vedação, inclusive, a outras figuras a depender da irrazoabilidade da nomeação.
Não é demais repetir que as nomeações em testilha, além de imorais por sua própria natureza, transmutam a instituição de verdadeira empresa familiar.
A jurisprudência é remansosa no que tange a vedação da prática do nepotismo. O Ministro Luiz Fux, asseverou aspectos importantes, que amoldam-se perfeitamente ao caso em apreço, vejamos:

"O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara, tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se contrária ao princípio republicano”, asseverou.
Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar, ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF tem a seguinte redação sugerida: “nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.

Cabe frisar, apenas por amor ao embate de idéias, que nenhum dos familiares nomeados, possui aptidão técnica capaz de justificar, pelo menos en passant, suas nomeações aos cargos, sendo, em verdade, uma distribuição ímproba, imoral e ilegal do dinheiro público, que deve ser coibida mediante Ação Civil Pública para apuração de ato de Improbidade Administrativa, a ser ajuizada pelo parquet.

É de se destacar, a título de contextualização, que o denunciado vice-prefeito tem o hábito de realizar este tipo de negociatas às vésperas de eleição em troca de cargos, daí por que não é de se espantar tantos benefícios sendo concedidos aos seus familiares.
Entretanto, tais benefícios estão em sendo concedidos em total afronta à legislação regente, desvinculando-se totalmente do interesse público para satisfação meramente pessoal, pelo que devem ser apurados por este Conselho de Contas e consequentemente coibidos como já sedimentado pelo posicionamento deste Tribunal.

Frise-se ainda, que os tribunais pátrios, tem entendido como ato de improbidade administrativa, a prática de nepotismo semelhante à do denunciado, senão vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AFASTADAS – MÉRITO – NEPOTISMO – NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA OCUPAR CARGO ADMINISTRATIVO COM FUNÇÃO DE CONFIANÇA - SÚMULA 13 DO STF - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se falar em ilegitimidade passiva. O fato de a nomeação ter sido feita pelo então prefeito, não desconfigura o ato improbo do então secretário de educação e cultura, pois o cargo lotado por sua esposa, estava diretamente ligado a sua pasta de atuação. Tendo em vista que o interesse do Parquet, com relação aos requerentes em questão, diz respeito não somente ao seus afastamentos dos quadros da administração, mas também à indenização ao erário, resta patente o interesse e o objeto da presente ação. A nomeação de parentes para ocupar cargo de natureza administrativa, com função de confiança, (Coordenadora de centro de educação infantil), cargo este subordinado, ao titular da pasta (do então Secretário Municipal de Educação e Cultura), viola diretamente a Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal, constituindo em ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei n. 8.429/92.
(TJ-MS - APL: 00007217920098120016 MS 0000721-79.2009.8.12.0016, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 18/08/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2015)
Ora, além da cominação de multa, há a inafastável e irrenunciável apuração pelo ato de improbidade administrativa praticado, a qual, deve ser feita mediante Ação do Ministério Público Estadual, mediante expedição de ofício por parte desta corte de contas.

Cabe frisar, apenas por amor ao embate de idéias, que nenhum dos parentes nomeados, possuem aptidão técnica capaz de justificar, pelo menos en passant, suas nomeações aos cargos, sendo, em verdade, uma distribuição ímproba, imoral e ilegal do dinheiro público, que deve ser coibida mediante Ação Civil Pública para apuração de ato de Improbidade Administrativa, a ser ajuizada pelo parquet.

Recentemente, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, julgou denúncia procedente, aplicando multa à Gestora Municipal, por fatos semelhantes à este, vejamos a notícia do Site do TCM:

Prefeita de América Dourada é punida por nepotismo
5 de setembro de 2018
O Tribunal de Contas dos Municípios, na sessão desta quarta-feira (05/09), julgou parcialmente procedente a denúncia formulada por vereadores do município de América Dourada contra a prefeita Rosa Maria Dourado Lopes pela prática de nepotismo. No exercício de 2017, a gestora agraciou 17 parentes seus, do vice prefeito e de seus secretários com cargos municipais.
O relator, conselheiro substituto Antônio Carlos da Silva, aplicou multa no valor de R$10 mil e determinou a formulação de representação ao Ministério Público Estadual para que seja apresentada à Justiça denúncia por de ato de improbidade administrativa, em razão do evidente nepotismo. Também foi determinada a exoneração de todos dos cargos a que foram nomeados ilegalmente.
A relatoria considerou ilegal a nomeação de Áureo de Souza Machado e Ioni Marcos Batista dos Santos, ambos cunhados da prefeita, vez que está clara a prática de nepotismo, em virtude do cunhado ser parentesco por afinidade em segundo grau na linha colateral. E, no caso de Áureo, nomeado para o cargo de secretário de Administração e Fazenda Pública, os documentos apresentados também não comprovaram a qualificação técnica compatível com o cargo, considerando que as principais habilitações a ele atribuídas são na área educacional.
Também foram consideradas ilegais as nomeações de Maricele Francisco de Souza, tia do vice prefeito; Masiocleia Silva, sobrinha do vice prefeito; Elisael de Jesus Miranda, cunhado do vice prefeito; Núbia Douza Oliveira; Joalbo de Souza Oliveira, tio da secretárias de saúde; Faraildes Souza Vasconcelos, prima de Diretor de Divisão de Incentivo ao Esporte, Rafael Vasconcelos; José Célio Vasconcelos de Oliveira, tio de Diretor de Divisão de Incentivo ao Esporte, Rafael Vasconcelos; Naiara Oliveira de Vasconcelos, prima do Diretor de Divisão de Incentivo ao Esporte, Rafael Vasconcelos; Patrícia Souza de Vasconcelos, prima do Diretor de Divisão de Incentivo ao Esporte Rafael Vasconcelos; Roberlândia Ribeiro Vasconcelos, prima do Diretor de Divisão de Incentivo ao Esporte, Rafael Vasconcelos; Sirleide Vasconcelos de Almeida, mãe do Diretor de Divisão de Incentivo ao Esporte, Rafael Vasconcelos; Josa Paula dos Santos, irmã da Secretária de Educação Acácia; Dermival Pinheiro dos Santos, tio da secretária de saúde; Valmiro José Duarte, primo do Secretário de Governo; e Leuma Jesus Duarte, irmã do Secretário de Governo. Não houve a necessária comprovação da qualificação técnica dos nomeados para os cargos.
O Ministério Público de Contas, em seu parecer, também se pronunciou pela procedência parcial da denúncia.
Cabe recurso da decisão.

Considerando tais argumentos, não há alternativa, senão aplicar as penalidades cabíveis ao gestor, pela tamanha irresponsabilidade na prática dos atos administrativos em apreço.


II. DOS PEDIDOS

Pelos fatos e fundamentos ora expostos, representam estes parlamentares, pelo acolhimento da presente Denúncia para fins de apuração das ilegalidades narradas, determinando-se a exoneração de todos os servidores nomeados ilegalmente, além da aplicação de multa pessoal ao Gestor e ao Vice-Prefeito, a fim de coibir a prática de novos atos que configurem nepotismo, favorecimento, desvio de função e/ou prevaricação, sendo, ao final, formulada representação ao Ministério Público Estadual para que seja apresentada à Justiça denúncia por ato de Improbidade Administrativa em razão dos atos de improbidade administrativa praticados.
Termos em que,
Pede Deferimento,


Jeremoabo/BA, 20 de Setembro de 2018.

ANTENOR IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA 43.166


MICHELLY DE CASTRO VARJÃO
OAB/BA 29.819


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