Foto divulgação
"Está no art. 3º do Decreto-Lei 4.657/42 - a Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro: " Ninguém se escusa a cumprir a lei, alegando que não a conhece"
"Apesar da citação doutrinária constante em um dos julgados acima colacionados, entendemos que a presunção de conhecimento de leis é, de certa forma, relativa, tanto na esfera criminal como na esfera cível, ao menos em sua aplicação. Isso porque nosso regramento jurídico permite o erro de direito para abrandar a pena ou justificar condutas em (raras) exceções, como podemos verificar no Código Civil (arts. 138 e 139, inc. III) e no Código Penal (art. 65, inc. II)."Após esta introdução, chego a supor que seja explicável o atual prefeito de Jeremoabo desconhecer a Lei, digo: explica mas não justifica.
Agora o vice-prefeito Luiz Carlos Bartilotti Lima, desconhecer que NEPOTISMO é proibido, essa não cola nem em Jeremoabo nem tão pouco na Conchinchina.
Está sendo difícil para mim comentar esse assunto, pois durante toda a campanha falei e documentei que o aludido senhor era " ficha limpa" , constava na relação dos prefeitos que deixaram a prefeitura sem ter que acertar contas com a justiça; mas quando menos esperamos o cidadão Lula de Dalvinho sujou sua Biografia aderindo ao Nepotismo implantado na Prefeitura Municipal de Jeremoabo, e o pior, aderiu tendo conhecimento que é ilegal.
É por esse motivo que os vereadores hoje da oposição, no cumprimento do seu dever, e, dando satisfação a sociedade jeremoabense, está ingressando com uma representação perante o Ministério Público e o TCM-BA dessa vez contra o Vice-prefeito de Jeremoabo.
Lamento porque até antes de DERI dá poder ao Luiz Carlos Bartilotti, ele estava sendo o último dos Moicanos dessa nova geração de prefeitos que tinha o luxo de dizer que nunca se envolveu em ilicitudes na Prefeitura Municipal de Jeremoabo.
Mais uma vez, lamento e sinto-me decepcionado porque o " rei está nu".
O poder cega, mas quem o possui enxerga o que lhe interessa.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CONSELHEIRO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA.
EDRIANE
SANTANA DOS SANTOS, brasileira, solteira, agente político, portadora da
Cédula de Identidade nº 32194022, expedida pela SSP/SP e inscrita no CPF/MF Nº
283.800.838-22, residente e domiciliada na Avenida Nossa Senhora da Rosa
Mística, s/n, Bairro João Paulo II, Município de Jeremoabo/BA, BENEDITO OLIVEIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, agente político,
portador da Cédula de Identidade nº 854302, expedida pela SSP/ES e inscrito no
CPF/MF nº 962.192.547-91, residente e domiciliado à Rua Florípedes Cavalcante,
s/n, Loteamento São João, Município de Jeremoabo/BA, ANA JOSEFINA MELO DE CARVALHO, brasileira, solteira, agente
político, portadora da Cédula de Identidade nº 0077689070, expedida pela SSP/BA
e inscrita no CPF/MF nº 184.837.685-91, residente e domiciliada na Rua Josefina
Melo, s/n, Jeremoabo/BA, ANTONIO CHAVES, brasileiro, casado, agente político, portador
da Cédula de Identidade nº 369179, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº
114.620.355-15, residente e domiciliado à Avenida Senhor do Bonfim, s/n, Bairro
Senhor do Bonfim, Município de Jeremoabo/BA, CARLOS HENRIQUE DANTAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, agente
político, portador da Cédula de Identidade nº 986905909, expedida pela SSP/BA e
inscrita no CPF/MF nº 003.379.365-61, residente e domiciliado na Rua Princesa
Isabel, nº 16, Centro, Município de Jeremoabo/BA, MANOEL JOSÉ SOUZA GAMA,
brasileiro, casado, agente político, portador da Cédula de Identidade nº
479812, expedida pela SSP/BA e inscrito no CPF/MF nº 159.926.835-34, residente
e domiciliado à Rua Delmiro Gouveia, s/n, Centro, Município de Jeremoabo/BA e GENILSON DE JESUS VARJÃO, brasileiro, casado, agente político, Portador
da Cédula de Identidade nº 08.128.085-84, expedida pela SSP/BA e inscrito no
CPF/MF nº 005.964.725-60, residente e domiciliado no Povoado Malhada Vermelha,
Zona Rural, Município de Jeremoabo/BA, na qualidade de vereadores eleitos pelo
município, na função de fiscalizar a atividade pública, vem à elevada presença
de Vossa Excelência, oferecer,(nosso grifo)
DENÚNCIA
em razão de atos administrativos
praticados pelo Exmo Sr. Prefeito de Jeremoabo/BA, DERISVALDO JOSÉ DOS SANTOS e pelo Exmo. Sr. Vice Prefeito do
Município, Luiz Carlos Bartilotti Lima,
ambos podendo ser localizado na sede da Prefeitura Municipal, à Rua Doutor José
Gonçalves de Sá, Centro, Jeremoabo/BA e conforme narrado abaixo:(nosso grifo)
I.
DOS FATOS E DO DIREITO
O Prefeito do Município de
Jeremoabo, Sr. Derisvaldo José dos Santos, eleito em pleito suplementar
ocorrido na data de 03 de Junho do ano em curso, devidamente empossado no dia
03 de Julho de 2018, desafiando de maneira evidente os Princípios
Constitucionais e a legislação ordinária no que tange a prática dos atos
administrativos, vem incorrendo, repetidamente, na prática de atos que
configuram IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, mormente no tange a evidente afronta aos
princípios constitucionais insculpidos no artigo 37 da CF/88 que dispõe:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Dos
referidos Princípios Constitucionais, que são verdadeiros pressupostos de
validade dos atos administrativos, destacamos por hora o Princípio da
Moralidade Administrativa que, naturalmente dotado de caráter normativo, fixa
critérios rígidos de ética, lisura, honestidade, boa-fé, probidade e lealdade a
serem observados pelo Administrador no exercício das suas atribuições, de modo
a obstaculizar eventuais perpetrações de má-fé por parte dos agentes
administrativos em detrimento dos direitos dos administrados.
Em
outras palavras: um ato da Administração Pública só será considerado válido
para fins legais, quando praticado em estrita adequação ao Princípio da
Moralidade.
Acerca
do tema, e dando enfoque à seara jurídico-administrativa, Celso Antônio Bandeira
de Mello pontifica:
“De
acordo com ele, a Administração e seus agentes têm de atuar na conformidade de
princípios éticos. Violá-los implicará violação ao próprio Direito,
configurando ilicitude que assujeita a conduta viciada a
invalidação, porquanto tal princípio assumiu foros de pauta
jurídica, na conformidade do art. 37 da Constituição.
Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios de lealdade e boa-fé, tão oportunamente
encarecidos pelo mestre espanhol Jesús Gonzáles Perez em monografia preciosa.
Segundo os cânones da lealdade e da boa-fé, a Administração haverá de proceder
em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito
qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir,
dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos”
(BANDEIRA DE MELLO: 2014, p. 123)
Pacificando o entendimento acerca
do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 13 que
delimitou, de maneira expressa, a vedação quanto a prática de nepotismo,
dispondo:
"A nomeação de cônjuge,
companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa
jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o
exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada
na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."
Da dicção da
Súmula acima transcrita, depreende-se que o nepotismo ocorre quando um agente
público usa de sua posição de poder para nomear, contratar ou favorecer um ou
mais parentes.
Tal
conduta é veementemente combatida nos dias de hoje, posto que, além da nefasta
regalia concedida a parentes, tais nomeações estão quase sempre camufladas por
negociatas ilegítimas, que visam à concessão de apoios e/ou outros negócios
escusos, contrários ao interesse público.
Tais nomeações ilegais conspiram contra os princípios fundamentais
que regem a administração pública, razão pela qual, embora não encontre vedação
expressa na Constituição, o fato é que a prática do nepotismo afronta princípios
- não só o da moralidade que ora destacamos - e incide em ilegalidade patente,
vergastada por esta e. Corte de Contas.
Destacamos, ainda
- por adequar-se a situação ora exposta -, que "Ao editar a Súmula
Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades
de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade
de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras
fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União,
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder
(Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em
cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou
vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos
ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a
possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das
circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/1988.
[MS 31.697,
voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j.
11-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014.]
E mais, "a redação do enunciado da Súmula
Vinculante 13 não
pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo da
Administração Pública, uma vez que a tese constitucional nele consagrada
consiste na proposição de que essa irregularidade decorre diretamente do caput do art. 37 da Constituição
Federal, independentemente da edição de lei formal sobre o tema. [Rcl 15.451 AgR,
rel. min. Dias Toffoli, P, j. 27-2-2014, DJE 66
de 3-4-2014.]
Em verdade, poderíamos trazer à
baila inúmeros fundamentos para asseverar a presente denúncia. Entretanto,
diante da clareza dos vícios existentes nos atos praticados pelo Gestor, todos
passíveis de ajuizamento de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa, passaremos a demonstrar os fatos que consubstanciam a presente:
Contrariando o Princípio da
Moralidade administrativa e o entendimento já pacificado pela Corte Nacional
Suprema, indo ao revés de todo o combate às irregularidades no serviço público,
o Gestor Municipal nomeou a esposa e dois sobrinhos do Exmo. Sr. Luís Carlos
Batilotti Lima, vice-prefeito do Município de Jeremoabo, com evidente finalidade de favorecimento deste último, para os
cargos que passo a relacionar:
Cargos
em Comissão
1.
Sr. Vitor Bartilotti Lima, SOBRINHO DO VICE-PREFEITO, Coordenador de Divisão de
Contabilidade e finanças do Fundo Municipal de Saúde, conforme Portaria nº 357
de 16 de Julho de 2018;
2.
Sra. Camila Bartilotti Lima, SOBRINHA DO VICE PREFEITO, Coordenadora de
Enfermagem do Hospital Geral de Jeremoabo/BA, conforme Portaria nº 366 de 16 de
Julho de 2018;
3.
Sra. Jeannete Menezes Lima, ESPOSA DO VICE-PREFEITO, Supervisora
administrativa das creches, lotada na Secretaria de Educação, conforme Portaria
nº 540 de 10 de Setembro de 2018; (Nosso grifo)
Note
D. Conselheiro, que as nomeações e contratações retro mencionadas, ferem de
morte os princípios constitucionais da moralidade e da razoabilidade, posto que
a nomeação de familiares diretos do vice-prefeito para desempenho e funções
públicas é notadamente ilegal, considerando, que o vice-prefeito é agente
político, sendo proibida a nomeação e contratação de parentes destes agentes.
Como dito alhures, toda
contratação de parentes até o terceiro grau em linha direta ou colateral,
consangüíneo ou afim configura a prática de nepotismo.
Nesse passo, o Gestor Municipal
não pode nomear para exercício de cargo em comissão, emprego público, função
gratificada ou contratar temporariamente cônjuge, filhos, sobrinhos, irmãos,
tios, avós ou cônjuges dos filhos de seus Secretários, estendendo-se tal
vedação, inclusive, a outras figuras a depender da irrazoabilidade da nomeação.
Não é demais repetir que as
nomeações em testilha, além de imorais por sua própria natureza, transmutam a
instituição de verdadeira empresa familiar.
A jurisprudência é remansosa no que
tange a vedação da prática do nepotismo. O Ministro Luiz Fux, asseverou
aspectos importantes, que amoldam-se perfeitamente ao caso em apreço, vejamos:
"O ministro Fux lembrou que, nesses casos, a
configuração ou não do nepotismo deve ser analisada caso a caso, a fim de
verificar a eventual ocorrência de “nepotismo cruzado” ou outra modalidade de
fraude à lei e descumprimento dos princípios administrativos. “Nessa seara,
tem-se que a nomeação de agente para exercício de cargo na administração
pública, em qualquer nível, fundada apenas e tão somente no grau de parentesco
com a autoridade nomeante, sem levar em conta a capacidade técnica para o seu
desempenho de forma eficiente, além de violar o interesse público, mostra-se
contrária ao princípio republicano”, asseverou.
Citando precedentes como a RCL 17627 (de relatoria do
ministro Luís Roberto Barroso), a RCL 11605 (do ministro Celso de Mello), o
ministro Fux enfatizou que, quanto aos cargos políticos, deve-se analisar,
ainda, se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária ao seu
desempenho e se não há nada que desabone sua conduta. Acrescentou que a
Proposta de Súmula Vinculante nº 56 do STF tem a seguinte redação sugerida:
“nenhuma autoridade pode nomear para cargo em comissão, designar para função de
confiança, nem contratar cônjuge, companheiro ou parente seu, até terceiro
grau, inclusive, nem servidores podem ser nomeados, designados ou contratados
para cargos ou funções que guardem relação funcional de subordinação direta
entre si, ou que sejam incompatíveis com a qualificação profissional do pretendente”.
Cabe frisar, apenas por amor ao
embate de idéias, que nenhum dos familiares nomeados, possui aptidão técnica
capaz de justificar, pelo menos en
passant, suas nomeações aos cargos, sendo, em verdade, uma distribuição
ímproba, imoral e ilegal do dinheiro público, que deve ser coibida mediante
Ação Civil Pública para apuração de ato de Improbidade Administrativa, a ser
ajuizada pelo parquet.
É de se destacar, a título de
contextualização, que o denunciado vice-prefeito tem o hábito de realizar este
tipo de negociatas às vésperas de eleição em troca de cargos, daí por que não é
de se espantar tantos benefícios sendo concedidos aos seus familiares.
Entretanto,
tais benefícios estão em sendo concedidos em total afronta à legislação
regente, desvinculando-se totalmente do interesse público para satisfação
meramente pessoal, pelo que devem ser apurados por este Conselho de Contas e
consequentemente coibidos como já sedimentado pelo posicionamento deste
Tribunal.
Frise-se ainda, que os tribunais
pátrios, tem entendido como ato de improbidade administrativa, a prática de
nepotismo semelhante à do denunciado, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - AFASTADAS – MÉRITO – NEPOTISMO – NOMEAÇÃO DE
PARENTE PARA OCUPAR CARGO ADMINISTRATIVO COM FUNÇÃO DE CONFIANÇA - SÚMULA 13 DO
STF - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO. Não há que se
falar em ilegitimidade passiva. O fato de a nomeação ter sido feita pelo então
prefeito, não desconfigura o ato improbo do então secretário de educação e
cultura, pois o cargo lotado por sua esposa, estava diretamente ligado a sua
pasta de atuação. Tendo em vista que o interesse do Parquet, com relação aos
requerentes em questão, diz respeito não somente ao seus afastamentos dos
quadros da administração, mas também à indenização ao erário, resta patente o
interesse e o objeto da presente ação. A nomeação de parentes para ocupar cargo
de natureza administrativa, com função de confiança, (Coordenadora de centro de
educação infantil), cargo este subordinado, ao titular da pasta (do então Secretário
Municipal de Educação e Cultura), viola diretamente a Súmula Vinculante 13 do
Supremo Tribunal Federal, constituindo em ato de improbidade administrativa,
que atenta contra os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 11
da Lei n. 8.429/92.
(TJ-MS - APL:
00007217920098120016 MS 0000721-79.2009.8.12.0016, Relator: Des. Divoncir
Schreiner Maran, Data de Julgamento: 18/08/2015, 1ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 25/08/2015)
Ora,
além da cominação de multa, há a inafastável e irrenunciável apuração pelo ato
de improbidade administrativa praticado, a qual, deve ser feita mediante Ação
do Ministério Público Estadual, mediante expedição de ofício por parte desta
corte de contas.
Cabe frisar, apenas por amor ao
embate de idéias, que nenhum dos parentes nomeados, possuem aptidão técnica
capaz de justificar, pelo menos en passant,
suas nomeações aos cargos, sendo, em verdade, uma distribuição ímproba, imoral
e ilegal do dinheiro público, que deve ser coibida mediante Ação Civil Pública
para apuração de ato de Improbidade Administrativa, a ser ajuizada pelo parquet.
Recentemente, o Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado da Bahia, julgou denúncia procedente, aplicando multa
à Gestora Municipal, por fatos semelhantes à este, vejamos a notícia do Site do
TCM:
Prefeita de América Dourada é punida por nepotismo
5 de setembro de 2018
O Tribunal de Contas dos Municípios,
na sessão desta quarta-feira (05/09), julgou parcialmente procedente a denúncia
formulada por vereadores do município de América Dourada contra a prefeita Rosa
Maria Dourado Lopes pela prática de nepotismo. No exercício de 2017, a gestora
agraciou 17 parentes seus, do vice prefeito e de seus secretários com cargos
municipais.
O relator, conselheiro substituto Antônio
Carlos da Silva, aplicou multa no valor de R$10 mil e determinou a formulação
de representação ao Ministério Público Estadual para que seja apresentada à
Justiça denúncia por de ato de improbidade administrativa, em razão do evidente
nepotismo. Também foi determinada a exoneração de todos dos cargos a que foram
nomeados ilegalmente.
A relatoria considerou ilegal a
nomeação de Áureo de Souza Machado e Ioni Marcos Batista dos Santos, ambos
cunhados da prefeita, vez que está clara a prática de nepotismo, em
virtude do cunhado ser parentesco por afinidade em segundo grau na linha
colateral. E, no caso de Áureo, nomeado para o cargo de secretário
de Administração e Fazenda Pública, os documentos apresentados também não
comprovaram a qualificação técnica compatível com o cargo, considerando que as
principais habilitações a ele atribuídas são na área educacional.
Também foram consideradas ilegais as
nomeações de Maricele Francisco de Souza, tia do vice prefeito; Masiocleia
Silva, sobrinha do vice prefeito; Elisael de Jesus Miranda, cunhado do vice
prefeito; Núbia Douza Oliveira; Joalbo de Souza Oliveira, tio da secretárias de
saúde; Faraildes Souza Vasconcelos, prima de Diretor de Divisão de Incentivo
ao Esporte, Rafael Vasconcelos; José Célio Vasconcelos de Oliveira, tio de
Diretor de Divisão de Incentivo ao Esporte, Rafael Vasconcelos; Naiara Oliveira
de Vasconcelos, prima do Diretor de Divisão de Incentivo ao Esporte, Rafael
Vasconcelos; Patrícia Souza de Vasconcelos, prima do Diretor de Divisão de
Incentivo ao Esporte Rafael Vasconcelos; Roberlândia Ribeiro Vasconcelos, prima
do Diretor de Divisão de Incentivo ao Esporte, Rafael Vasconcelos; Sirleide
Vasconcelos de Almeida, mãe do Diretor de Divisão de Incentivo ao Esporte,
Rafael Vasconcelos; Josa Paula dos Santos, irmã da Secretária de Educação
Acácia; Dermival Pinheiro dos Santos, tio da secretária de saúde; Valmiro José
Duarte, primo do Secretário de Governo; e Leuma Jesus Duarte, irmã do
Secretário de Governo. Não houve a necessária comprovação da qualificação técnica dos nomeados
para os cargos.
O Ministério Público de Contas, em
seu parecer, também se pronunciou pela procedência parcial da denúncia.
Cabe recurso da decisão.
Considerando
tais argumentos, não há alternativa, senão aplicar as penalidades cabíveis ao
gestor, pela tamanha irresponsabilidade na prática dos atos administrativos em
apreço.
II.
DOS PEDIDOS
Pelos fatos e fundamentos ora
expostos, representam estes parlamentares, pelo acolhimento da presente
Denúncia para fins de apuração das ilegalidades narradas, determinando-se a
exoneração de todos os servidores nomeados ilegalmente, além da aplicação de
multa pessoal ao Gestor e ao Vice-Prefeito, a fim de coibir a prática de novos
atos que configurem nepotismo, favorecimento, desvio de função e/ou
prevaricação, sendo, ao final, formulada representação ao Ministério Público
Estadual para que seja apresentada à Justiça denúncia por ato de Improbidade
Administrativa em razão dos atos de improbidade administrativa praticados.
Termos em que,
Pede Deferimento,
Jeremoabo/BA, 20 de Setembro de 2018.
ANTENOR
IDALÉCIO LIMA SANTOS
OAB/BA
43.166
MICHELLY DE
CASTRO VARJÃO
OAB/BA
29.819